STJ afasta desconsideração de personalidade jurídica de empresa que mudou de endereço
Espaço Vital (www.espacovital.com.br - 01.12.09)
A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o critério pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do STJ que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.
No caso, a New Bel Representações Comerciais Ltda ajuizou ação de execução de título judicial pleiteando o recebimento de uma quantia de mais de R$ 10 mil, relativos à condenação imposta à Fermatic devido a ação de cobrança anteriormente ajuizada pela empresa em seu desfavor.
Em uma decisão interlocutória foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Fermatic para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios, sob o fundamento de que a empresa, aparentemente, teria encerrado suas atividades de maneira irregular no endereço em que estava sediada, sem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação.
A Fermatic recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que, constatada a inexistência de bens de propriedade da empresa (pessoa jurídica), aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a simples inexistência de bens para satisfação do crédito da exequente não é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual somente seria admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas no artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/02), ou seja, quando houvesse desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. Segundo ela, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no artigo 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (Resp nº 970635 - com informações do STJ)
Sobre o assunto, leiam o texto III sobre desconsideração da personalidade.
Este texto será usado em nossa oficina "Como estudar direito".
Abs.
Caitlin
Este é o blog das turmas de Teoria do Direito Privado (TDP). Nele são postados comentários sobre as aulas, enviadas opiniões e dicas sobre leitura de material acadêmico e compartilhados documentos.
22 março 2010
Lei n. 11.788/08 - Estágio de estudantes
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
Sobre estágios
Grandes escritórios se adaptam à lei de estágio
Fabiana Schiavon
Consultor Jurídico, 21 de março de 2010
Dois anos depois da mudança de estágio, os escritórios de advocacia já se mostram adaptados às novas regras. O que mais afetou a rotina de contratação foi a restrição do expediente de seis horas e a limitação do contrato para dois anos, porém as comissões de Recursos Humanos já encontraram soluções para manter alto o número de contratações. Os grandes escritórios hoje definiram como regra optar pelos alunos que estão nos três últimos anos.
Se antes, o Pinheiro Neto contratava alunos de Direito de qualquer ano, hoje segue a regra nova. Por conta da limitação de contrato para dois anos, neste ano, o Pinheiro Neto resolveu mudar sua política de contratação: dá preferência aos alunos que cursam a partir do terceiro ano. Assim, é possível contratar o aluno, já qualificado, como funcionário no momento em que contrato de estágio vence. O que não muda é o motivo da contratação: sempre investir na carreira do estudante. Cerca de 90% dos advogados do escritório entraram lá através do estágio. “Queremos alguém que fique, que se torne nosso sócio”, explica Maximilian Fierro Paschoal, coordenador da comissão de estágio do escritório.
Há ainda uma nova regra para os estagiários que se destacam. Como as seis horas de trabalho não são suficientes para se aprofundar em casos mais complexos, o escritório abriu a possibilidade de contratar o estagiário depois de um ano de contrato, como auxiliar jurídico. “Nós cobramos notas boas da faculdade porque acreditamos que sem uma boa base jurídica, não é possível tornar-se um bom especialista, mas se o aluno já está pronto para a prática, a contratação pode lhe dar mais liberdade na carga horária e render viagens e estudos mais profundos”, explica. Há ainda os estagiários que cumprem os dois anos e são contratatos a assistente jurídico, até conquistarem o registro da OAB.
Para o advogado Alberto Zacharias Toron, do Toron, Toriahara e Szafir Advogados, um contrato muito longo de estágio é até desestimulante, já que o trabalho restrito ao estudante começa a ficar repetitivo. “Quem já está no 4º ou 5º ano pode sair da mesmice porque entende mais das coisas, começa a pesquisar e a escrever”, opina. Toron também deixa claro que a vivência no Centro Acadêmico também é importante. Se o aluno tiver oportunidade de só se dedicar à faculdade nos primeiros anos, terá mais disponibilidade para os estudos, para aprender línguas, por exemplo. A maioria dos escritórios cobram o idioma de inglês antes da formação.
No Demarest & Almeida, a política de estágio também mudou ao longo da vigência da nova lei. Também com a ideia de tornar o estagiário um futuro sócio do escritório, a preferência agora é dada aos alunos de terceiro ano. Segundo o advogado responsável pela área Orlando Giacomo, o escritório faz uma seleção mensal de alunos que passam por um grande provão. Com o tempo, os aprovados são convocados. O investimento do Demarest em treinamento é grande. “Fazemos palestras mensais com advogados com temas práticos, temos um jornal interno com uma coluna dedicada aos estagiários e trocamos ideias diariamente”, explica Giácomo.
Outros mercados
Se os grandes escritórios apostam nos alunos mais experientes, as faculdades confirmam o fato. Porém, isso não reduz as oportunidades de trabalho para alunos dos primeiros anos. Segundo Rodrigo Abreu, responsável pela área de estágio da Universidade Presbiteriana Mackenzie, os alunos que cursam a partir do 3º semestre sempre foram mais procurados por conta da maior bagagem que carregam. Isso não quer dizer que os alunos de outros anos ficam sem emprego. Os órgãos públicos, segundo Abreu, são os que mais absorvem o aluno iniciante.
Fabiana Schiavon
Consultor Jurídico, 21 de março de 2010
Dois anos depois da mudança de estágio, os escritórios de advocacia já se mostram adaptados às novas regras. O que mais afetou a rotina de contratação foi a restrição do expediente de seis horas e a limitação do contrato para dois anos, porém as comissões de Recursos Humanos já encontraram soluções para manter alto o número de contratações. Os grandes escritórios hoje definiram como regra optar pelos alunos que estão nos três últimos anos.
Se antes, o Pinheiro Neto contratava alunos de Direito de qualquer ano, hoje segue a regra nova. Por conta da limitação de contrato para dois anos, neste ano, o Pinheiro Neto resolveu mudar sua política de contratação: dá preferência aos alunos que cursam a partir do terceiro ano. Assim, é possível contratar o aluno, já qualificado, como funcionário no momento em que contrato de estágio vence. O que não muda é o motivo da contratação: sempre investir na carreira do estudante. Cerca de 90% dos advogados do escritório entraram lá através do estágio. “Queremos alguém que fique, que se torne nosso sócio”, explica Maximilian Fierro Paschoal, coordenador da comissão de estágio do escritório.
Há ainda uma nova regra para os estagiários que se destacam. Como as seis horas de trabalho não são suficientes para se aprofundar em casos mais complexos, o escritório abriu a possibilidade de contratar o estagiário depois de um ano de contrato, como auxiliar jurídico. “Nós cobramos notas boas da faculdade porque acreditamos que sem uma boa base jurídica, não é possível tornar-se um bom especialista, mas se o aluno já está pronto para a prática, a contratação pode lhe dar mais liberdade na carga horária e render viagens e estudos mais profundos”, explica. Há ainda os estagiários que cumprem os dois anos e são contratatos a assistente jurídico, até conquistarem o registro da OAB.
Para o advogado Alberto Zacharias Toron, do Toron, Toriahara e Szafir Advogados, um contrato muito longo de estágio é até desestimulante, já que o trabalho restrito ao estudante começa a ficar repetitivo. “Quem já está no 4º ou 5º ano pode sair da mesmice porque entende mais das coisas, começa a pesquisar e a escrever”, opina. Toron também deixa claro que a vivência no Centro Acadêmico também é importante. Se o aluno tiver oportunidade de só se dedicar à faculdade nos primeiros anos, terá mais disponibilidade para os estudos, para aprender línguas, por exemplo. A maioria dos escritórios cobram o idioma de inglês antes da formação.
No Demarest & Almeida, a política de estágio também mudou ao longo da vigência da nova lei. Também com a ideia de tornar o estagiário um futuro sócio do escritório, a preferência agora é dada aos alunos de terceiro ano. Segundo o advogado responsável pela área Orlando Giacomo, o escritório faz uma seleção mensal de alunos que passam por um grande provão. Com o tempo, os aprovados são convocados. O investimento do Demarest em treinamento é grande. “Fazemos palestras mensais com advogados com temas práticos, temos um jornal interno com uma coluna dedicada aos estagiários e trocamos ideias diariamente”, explica Giácomo.
Outros mercados
Se os grandes escritórios apostam nos alunos mais experientes, as faculdades confirmam o fato. Porém, isso não reduz as oportunidades de trabalho para alunos dos primeiros anos. Segundo Rodrigo Abreu, responsável pela área de estágio da Universidade Presbiteriana Mackenzie, os alunos que cursam a partir do 3º semestre sempre foram mais procurados por conta da maior bagagem que carregam. Isso não quer dizer que os alunos de outros anos ficam sem emprego. Os órgãos públicos, segundo Abreu, são os que mais absorvem o aluno iniciante.
17 março 2010
Nem homem, nem mulher...
A primeira pessoa no mundo reconhecida como não sendo nem homem e nem mulher
(Espaço Vital, 17.03.2010)
Uma pessoa que mora na Austrália pode ser a primeira no mundo reconhecida oficialmente como não pertencendo a nenhum dos sexos, segundo a imprensa australiana. Segundo a notícia publicada no The Scavenger, os médicos declararam que não conseguiram determinar o sexo de Norrie - nem fisicamente nem em função do seu comportamento.
O governo do Estado de New South Wales emitiu uma certidão de "gênero não-específico" a Norrie May-Welby. Isso significa que o governo não reconhece Norrie como homem ou mulher.
Norrie se considera andrógino e é ativista do grupo Sex and Gender Education (Sage, na sigla em inglês), que faz campanha por direitos de pessoas com diferentes identidades sexuais.
Norrie, 48 de idade, nasceu na Escócia e foi registrado como homem. Aos 23 anos, ele passou por um tratamento hormonal e cirurgias para mudar de sexo, e foi registrado na Austrália como mulher. No entanto, Norrie ficou insatisfeito com a mudança e interrompeu seu tratamento, preferindo denominar-se "neutro".
"Esses conceitos de homem e mulher simplesmente não se encaixam no meu caso, eles não são a realidade e, se aplicados a mim, são fictícios", afirma o próprio Norrie em um artigo publicado no saite The Scavenger na semana passada. Norrie assina seu nome como "norrie may-Welby", um trocadilho com "may well be", que em inglês significa "pode ser".
Em e-mails enviados à redação de jornais australianos e europeus, Norrie comemorou a decisão do governo australiano. "Liberdade da gaiola do gênero!", escreveu.
A certidão de gênero não-específico foi dada de acordo com uma recomendação de 2009 de um relatório da Comissão de Direitos Humanos da Austrália, segundo o portal. A certidão foi publicada na capa do jornal australiano Sydney Morning Herald.
Leia a íntegra da matéria no saite do jornal inglês The Telegraph
"The first person to be officially recognised as neither male or female"
(Espaço Vital, 17.03.2010)
Uma pessoa que mora na Austrália pode ser a primeira no mundo reconhecida oficialmente como não pertencendo a nenhum dos sexos, segundo a imprensa australiana. Segundo a notícia publicada no The Scavenger, os médicos declararam que não conseguiram determinar o sexo de Norrie - nem fisicamente nem em função do seu comportamento.
O governo do Estado de New South Wales emitiu uma certidão de "gênero não-específico" a Norrie May-Welby. Isso significa que o governo não reconhece Norrie como homem ou mulher.
Norrie se considera andrógino e é ativista do grupo Sex and Gender Education (Sage, na sigla em inglês), que faz campanha por direitos de pessoas com diferentes identidades sexuais.
Norrie, 48 de idade, nasceu na Escócia e foi registrado como homem. Aos 23 anos, ele passou por um tratamento hormonal e cirurgias para mudar de sexo, e foi registrado na Austrália como mulher. No entanto, Norrie ficou insatisfeito com a mudança e interrompeu seu tratamento, preferindo denominar-se "neutro".
"Esses conceitos de homem e mulher simplesmente não se encaixam no meu caso, eles não são a realidade e, se aplicados a mim, são fictícios", afirma o próprio Norrie em um artigo publicado no saite The Scavenger na semana passada. Norrie assina seu nome como "norrie may-Welby", um trocadilho com "may well be", que em inglês significa "pode ser".
Em e-mails enviados à redação de jornais australianos e europeus, Norrie comemorou a decisão do governo australiano. "Liberdade da gaiola do gênero!", escreveu.
A certidão de gênero não-específico foi dada de acordo com uma recomendação de 2009 de um relatório da Comissão de Direitos Humanos da Austrália, segundo o portal. A certidão foi publicada na capa do jornal australiano Sydney Morning Herald.
Leia a íntegra da matéria no saite do jornal inglês The Telegraph
"The first person to be officially recognised as neither male or female"
14 março 2010
Decisão do STJ sobre mudança de sexo
15/10/2009 - 16h56 - DECISÃO
Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.
Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.
16 outubro 2009
Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão
DECISÃO - 15/10/2009 - 16h56
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.
08 outubro 2009
STJ está pacificando entendimento sobre inalienabilidade de bem herdado
07/10/2009 - 10h31 - DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame.
O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”.
Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real”, ressaltou.
No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar como executado.
O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações previstas em lei.
Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido, este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.
A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1101702
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame.
O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”.
Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real”, ressaltou.
No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar como executado.
O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações previstas em lei.
Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido, este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.
A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1101702
Divulgação de imagem em cartaz não gera indenização
08/10/2009 - 10h14 - DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.
A Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) havia contratado profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. As fotos do complexo desportivo da universidade foram feitas com máquina fotográfica e iluminação especializada. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções, que eram o atendimento ao público e a mediação para locação do estabelecimento.
O técnico havia ajuizado ação pedindo indenização pelo uso indevido de sua imagem. O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente. Mais tarde, a sentença foi reformada e a nova decisão dizia que o uso da fotografia em cartaz, sem autorização de quem nela apareça, caracteriza ofensa que repercute na intimidade da pessoa. Dessa forma, teria ficado caracterizado o ato que condenou a Unisinos.
Ao analisar o recurso especial da universidade, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a recorrente não utilizou a imagem do recorrido em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo não há por que falar no dever de indenizar”, explica o ministro.
A Quarta Turma seguiu as considerações do relator e, por unanimidade, afastou o pedido de multa de 1% por inobservância ao artigo 538 do Código de Processo Civil e reconheceu a improcedência da ação de reparação de danos materiais e morais, restabelecendo os termos da sentença do juiz de primeiro grau.
A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 803129
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.
A Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) havia contratado profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. As fotos do complexo desportivo da universidade foram feitas com máquina fotográfica e iluminação especializada. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções, que eram o atendimento ao público e a mediação para locação do estabelecimento.
O técnico havia ajuizado ação pedindo indenização pelo uso indevido de sua imagem. O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente. Mais tarde, a sentença foi reformada e a nova decisão dizia que o uso da fotografia em cartaz, sem autorização de quem nela apareça, caracteriza ofensa que repercute na intimidade da pessoa. Dessa forma, teria ficado caracterizado o ato que condenou a Unisinos.
Ao analisar o recurso especial da universidade, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a recorrente não utilizou a imagem do recorrido em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo não há por que falar no dever de indenizar”, explica o ministro.
A Quarta Turma seguiu as considerações do relator e, por unanimidade, afastou o pedido de multa de 1% por inobservância ao artigo 538 do Código de Processo Civil e reconheceu a improcedência da ação de reparação de danos materiais e morais, restabelecendo os termos da sentença do juiz de primeiro grau.
A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 803129
06 outubro 2009
Juiz pode obrigar réu a se submeter a exame biométrico
Identificação por imagem
Por Marina Ito
Submeter acusado ao exame biométrico não significa obrigá-lo a se autoincriminar. O entendimento é da maioria dos desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou Habeas Corpus para um acusado de associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito.
A defesa do acusado tentava impedir que o réu fosse submetido ao exame de identificação biométrica e perícia videográfica. Segundo a defesa, a determinação imposta pelo juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro implicava constrangimento ilegal e violava o Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. A defesa pediu para que o acusado não fosse fotografado nem que fossem tiradas as suas medidas. O MP pediu o exame para comprovar que o acusado é um dos que foram filmados e fotografados pela Polícia Civil na comunidade de Vigário Geral, na cidade do Rio de Janeiro, com armas em apoio ao tráfico.
“A realização desse tipo de exame, decorrente do confronto pericial entre a imagem de um suposto agente criminoso com aquela retratada numa película e capturada num local de crime, é matéria relativamente nova e que tende a se proliferar diante do avanço tecnológico e aparelhamento das polícias”, constatou o desembargador Cairo Ítalo França, em seu voto.
O desembargador entendeu que, embora não haja legislação específica sobre o assunto, é possível adaptar tal tipo de prova às leis que já existem. Para ele, a captação das imagens é válida. “Vivemos, com todas as vênias, numa espécie de reality show, sendo raros os momentos em que não estamos sendo filmados, retratados e observados por diversas câmeras espalhadas nas ruas, lojas e prédios públicos, mas, nem por isso, podemos alegar a violação à nossa imagem”, disse. Para ele, há ofensa quando se faz o uso indevido dessas imagens captadas.
Cairo Ítalo afirmou que, apesar de o ônus da prova não ser do acusado, ele é o maior interessado ao se submeter ao exame biométrico, que é mais preciso na identificação. Assim, se for inocente, pode se livrar da acusação. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Rosa Helena Guita.
Já o desembargador Geraldo Prado entendeu diferente. Para ele, a produção da prova é válida. O que desrespeita o direito fundamental do acusado à imagem é obrigá-lo a se submeter a tal exame. “Se o acusado, no exercício daquela liberdade de escolha, optou por não fornecer dados de sua imagem, ele não pode ser obrigado a assumir esse comportamento — por meio da condução coercitiva, por exemplo —, sob pena de efetiva violação ao direito de não colaborar com a condenação e de não ajudar o Ministério Público a se desincumbir do ônus da prova”, escreveu em seu voto.
Geraldo Prado entende que as autoridades públicas podem obter os dados que precisam para a elaboração do laudo de comparação biométrica. “O processo é público e, por isso, nada impede que, em audiência, por exemplo, a imagem lhe seja extraída por meio de fotografia, desde que, para tanto, ele não seja compelido a fornecê-la”, disse.
Embora reconheça que, na prática, a concessão da ordem não teria muito efeito, já que não impediria que as autoridades adquirissem tais dados para o exame sem que acusado se submeta a ele, o desembargador fundamentou seu voto na garantia dos direitos fundamentais. “A falta de razoabilidade da tese defensiva não se confunde com tutela dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados em sua integralidade, mesmo que, em determinadas ocasiões, não seja possível evitar de outras formas o resultado indesejado pelo acusado possa ser obtido.”
Processo 2009.059.5.388
Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler o voto vencido.
Fonte: Consultor Jurídico, dia 3 de outubro de 2009
Por Marina Ito
Submeter acusado ao exame biométrico não significa obrigá-lo a se autoincriminar. O entendimento é da maioria dos desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou Habeas Corpus para um acusado de associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito.
A defesa do acusado tentava impedir que o réu fosse submetido ao exame de identificação biométrica e perícia videográfica. Segundo a defesa, a determinação imposta pelo juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro implicava constrangimento ilegal e violava o Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. A defesa pediu para que o acusado não fosse fotografado nem que fossem tiradas as suas medidas. O MP pediu o exame para comprovar que o acusado é um dos que foram filmados e fotografados pela Polícia Civil na comunidade de Vigário Geral, na cidade do Rio de Janeiro, com armas em apoio ao tráfico.
“A realização desse tipo de exame, decorrente do confronto pericial entre a imagem de um suposto agente criminoso com aquela retratada numa película e capturada num local de crime, é matéria relativamente nova e que tende a se proliferar diante do avanço tecnológico e aparelhamento das polícias”, constatou o desembargador Cairo Ítalo França, em seu voto.
O desembargador entendeu que, embora não haja legislação específica sobre o assunto, é possível adaptar tal tipo de prova às leis que já existem. Para ele, a captação das imagens é válida. “Vivemos, com todas as vênias, numa espécie de reality show, sendo raros os momentos em que não estamos sendo filmados, retratados e observados por diversas câmeras espalhadas nas ruas, lojas e prédios públicos, mas, nem por isso, podemos alegar a violação à nossa imagem”, disse. Para ele, há ofensa quando se faz o uso indevido dessas imagens captadas.
Cairo Ítalo afirmou que, apesar de o ônus da prova não ser do acusado, ele é o maior interessado ao se submeter ao exame biométrico, que é mais preciso na identificação. Assim, se for inocente, pode se livrar da acusação. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Rosa Helena Guita.
Já o desembargador Geraldo Prado entendeu diferente. Para ele, a produção da prova é válida. O que desrespeita o direito fundamental do acusado à imagem é obrigá-lo a se submeter a tal exame. “Se o acusado, no exercício daquela liberdade de escolha, optou por não fornecer dados de sua imagem, ele não pode ser obrigado a assumir esse comportamento — por meio da condução coercitiva, por exemplo —, sob pena de efetiva violação ao direito de não colaborar com a condenação e de não ajudar o Ministério Público a se desincumbir do ônus da prova”, escreveu em seu voto.
Geraldo Prado entende que as autoridades públicas podem obter os dados que precisam para a elaboração do laudo de comparação biométrica. “O processo é público e, por isso, nada impede que, em audiência, por exemplo, a imagem lhe seja extraída por meio de fotografia, desde que, para tanto, ele não seja compelido a fornecê-la”, disse.
Embora reconheça que, na prática, a concessão da ordem não teria muito efeito, já que não impediria que as autoridades adquirissem tais dados para o exame sem que acusado se submeta a ele, o desembargador fundamentou seu voto na garantia dos direitos fundamentais. “A falta de razoabilidade da tese defensiva não se confunde com tutela dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados em sua integralidade, mesmo que, em determinadas ocasiões, não seja possível evitar de outras formas o resultado indesejado pelo acusado possa ser obtido.”
Processo 2009.059.5.388
Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler o voto vencido.
Fonte: Consultor Jurídico, dia 3 de outubro de 2009
02 outubro 2009
Relógio biológico
Divulgação de idas de empregado ao banheiro é proibida
A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.
Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5
Fonte: Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2009
A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.
Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5
Fonte: Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2009
29 setembro 2009
Sacrifício Animal
Aproveitando que estávamos tratando de associações em nossas aulas, recomendo a leitura desta decisão do Rio Grande do Sul sobre a constitucionalidade de uma lei que proibia os sacrifícios animais em cultos religiosos.
Os argumentos são bem interessantes!
Abs.
Caitlin
Os argumentos são bem interessantes!
Abs.
Caitlin
21 setembro 2009
Projeto de Lei digno de um Deputado "Professor"
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Do Sr. Professor Irapuan Teixeira)
Disciplina a pena física nos casos que especifica, instituindo a doação compulsória de órgãos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina os casos em que poderá haver pena de doação compulsória de órgãos.
Art. 2º O art. 32 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – de doação compulsória de órgãos.
Art. 3º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:
“Seção IV
Da Doação Compulsória de Órgãos
Art. 52-A. A pena de doação compulsória de órgãos em vida é cumulativa à pena privativa de liberdade e aplicável aos condenados com sentença transitada em julgado, em dois ou mais homicídios dolosos, cuja pena seja igual ou superior a trinta anos de reclusão.
Parágrafo único. Poderá ser doado apenas um dos órgãos duplos (córnea, rim, pulmão), além da medula ou 1/3 do fígado.
Art. 53-A. A escolha do órgão a ser compulsoriamente doado dependerá da necessidade das filas de transplante e da compatibilidade entre doador e receptor.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta que ora apresento é uma inovação a ser inserida na legislação. O intuito é tanto o de aumentar o caráter intimidativo da norma penal como o de remediar a conduta danosa do delinqüente com um ato reparador.
Se bem observarmos, veremos que hoje os delinqüentes não têm nenhum respeito nem pelas normas penais nem pelo sistema que as aplicam. Desdenham das autoridades e quando são presos, praticamente são quem dão as ordens nos estabelecimentos prisionais.
Não é justo que pessoas que tenham ceifado tantas vidas dêem tanto trabalho ao Estado e custem tanto aos cofres públicos! O delinqüente persiste numa vida de crimes, faz mal a várias pessoas da sociedade, e tudo o que acontece é passar algum tempo na prisão!
Quando o criminoso é traficante e poderoso, o Estado gasta ainda milhares de reais não apenas para custodiá-lo, como também para trocá-lo, sistematicamente, de Estado ou de região visando a minimizar sua periculosidade. Além do mais, a pena de reclusão não é suficiente para haver
ressarcimento de vidas.
Me parece bastante justo que tal pessoa fosse chamada a reparar todo o mal que fez à comunidade na qual está inserido, fazendo o bem a quem precisa. Tantas pessoas há em nosso país que estão à espera de órgãos para poder viver! Seria medida de justiça que tais criminosos contumazes contribuíssem com a recuperação dos inúmeros doentes que formam as filas que
aguardam transplante.
Por último, é bom frisarmos que o intuito não é o de matar ou maltratar o criminoso. Ao contrário, receberá ele todos os cuidados médicos necessários a fim de que tenham vida normal após a doação compulsória. Além do mais, houve a preocupação de explicitar na lei que apenas poderão ser doados os órgãos que existem em dupla no corpo humano. Doando um pulmão,
sobra ainda outro, assim como com um rim ou uma córnea. Quanto ao fígado, como ele possuí capacidade de regeneração não há problemas em se doar um terço do mesmo.
Por todo o exposto, e por acreditar que tal iniciativa aposta na melhoria da qualidade de vida do brasileiro, conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado PROFESSOR IRAPUAN TEIXEIRA
(Do Sr. Professor Irapuan Teixeira)
Disciplina a pena física nos casos que especifica, instituindo a doação compulsória de órgãos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina os casos em que poderá haver pena de doação compulsória de órgãos.
Art. 2º O art. 32 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – de doação compulsória de órgãos.
Art. 3º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:
“Seção IV
Da Doação Compulsória de Órgãos
Art. 52-A. A pena de doação compulsória de órgãos em vida é cumulativa à pena privativa de liberdade e aplicável aos condenados com sentença transitada em julgado, em dois ou mais homicídios dolosos, cuja pena seja igual ou superior a trinta anos de reclusão.
Parágrafo único. Poderá ser doado apenas um dos órgãos duplos (córnea, rim, pulmão), além da medula ou 1/3 do fígado.
Art. 53-A. A escolha do órgão a ser compulsoriamente doado dependerá da necessidade das filas de transplante e da compatibilidade entre doador e receptor.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta que ora apresento é uma inovação a ser inserida na legislação. O intuito é tanto o de aumentar o caráter intimidativo da norma penal como o de remediar a conduta danosa do delinqüente com um ato reparador.
Se bem observarmos, veremos que hoje os delinqüentes não têm nenhum respeito nem pelas normas penais nem pelo sistema que as aplicam. Desdenham das autoridades e quando são presos, praticamente são quem dão as ordens nos estabelecimentos prisionais.
Não é justo que pessoas que tenham ceifado tantas vidas dêem tanto trabalho ao Estado e custem tanto aos cofres públicos! O delinqüente persiste numa vida de crimes, faz mal a várias pessoas da sociedade, e tudo o que acontece é passar algum tempo na prisão!
Quando o criminoso é traficante e poderoso, o Estado gasta ainda milhares de reais não apenas para custodiá-lo, como também para trocá-lo, sistematicamente, de Estado ou de região visando a minimizar sua periculosidade. Além do mais, a pena de reclusão não é suficiente para haver
ressarcimento de vidas.
Me parece bastante justo que tal pessoa fosse chamada a reparar todo o mal que fez à comunidade na qual está inserido, fazendo o bem a quem precisa. Tantas pessoas há em nosso país que estão à espera de órgãos para poder viver! Seria medida de justiça que tais criminosos contumazes contribuíssem com a recuperação dos inúmeros doentes que formam as filas que
aguardam transplante.
Por último, é bom frisarmos que o intuito não é o de matar ou maltratar o criminoso. Ao contrário, receberá ele todos os cuidados médicos necessários a fim de que tenham vida normal após a doação compulsória. Além do mais, houve a preocupação de explicitar na lei que apenas poderão ser doados os órgãos que existem em dupla no corpo humano. Doando um pulmão,
sobra ainda outro, assim como com um rim ou uma córnea. Quanto ao fígado, como ele possuí capacidade de regeneração não há problemas em se doar um terço do mesmo.
Por todo o exposto, e por acreditar que tal iniciativa aposta na melhoria da qualidade de vida do brasileiro, conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado PROFESSOR IRAPUAN TEIXEIRA
14 setembro 2009
Mudança de estado sexual de transexual antes da realização da cirurgia
Prezados alunos,
Dando continuidade ao nosso debate sobre o direito do transexual de modificação do estado sexual, vale a pena ler a seguinte decisão do TJRS, onde o relator do processo, apoiado na decisão de primeira instância, admitiu a possibilidade de modificação do nome e do estado sexual do transexual antes mesmo da realização da cirurgia de transgenitalização.
Vejam a ementa de decisão:
Apelação. Retificação DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.travestismo. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. confirmação de sentença de primeiro grau. acolhimento de parecer do Ministério Público de segundo grau.
A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração.
A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social.
Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
O que vocês acham?
Abraços,
Caitlin
Dando continuidade ao nosso debate sobre o direito do transexual de modificação do estado sexual, vale a pena ler a seguinte decisão do TJRS, onde o relator do processo, apoiado na decisão de primeira instância, admitiu a possibilidade de modificação do nome e do estado sexual do transexual antes mesmo da realização da cirurgia de transgenitalização.
Vejam a ementa de decisão:
Apelação. Retificação DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.travestismo. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. confirmação de sentença de primeiro grau. acolhimento de parecer do Ministério Público de segundo grau.
A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração.
A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social.
Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
O que vocês acham?
Abraços,
Caitlin
12 setembro 2009
Decisão do STJ sobre direito ao nome
DECISÃO - Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.
No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.
Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.
Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.
A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1041751 - 11/09/2009 - 10h10
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.
No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.
Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.
Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.
A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1041751 - 11/09/2009 - 10h10
09 setembro 2009
Direito ao nome - "Exposição ao ridículo"
Abaixo estão relacionado alguns nomes registrados em cartórios de todo o Brasil, coletados a partir de uma relação de segurados divulgada pelo extinto INPS na década de 80.
Abrilina Décima Nona Caçapavana Piratininga de Almeida; Acheropita Papazone; Adalgamir Marge; Adegesto Pataca; Adoração Arabites (masculino); Aeronauta Barata; Agrícola Beterraba Areia Leão; Agrícola da Terra Fonseca; Alce Barbuda; Aldegunda Carames More (masculino); Aleluia Sarango; Alfredo Prazeirozo Texugueiro; Alma de Vera; Amado Amoroso; Amável Pinto; Amazonas Rio do Brasil Pimpão; América do Sul Brasil de Santana; Amin Amou Amado; Amor de Deus Rosales Brasil (feminino); Anatalino Reguete; Antônio Americano do Brasil Mineiro; Antonio Buceta Agudim; Antonio Camisão; Antonio Dodói; Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado; Antonio Melhorança; Antônio Morrendo das Dores; Antonio Noites e Dias; Antônio P. Testa; Antonio Pechincha; Antônio Querido Fracasso; Antonio Treze de Junho de Mil Novecentos e Dezessete; Antônio Veado Prematuro; Apurinã da Floresta Brasileira; Araci do Precioso Sangue; Argentino Argenta; Aricléia Café Chá; Armando Nascimento de Jesus; Arquiteclínio Petrocoquínio de Andrade; Asteróide Silvério; Ava Gina (em homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida); Bananéia Oliveira de Deus; Bandeirante do Brasil Paulistano; Barrigudinha Seleida; Bende Sande Branquinho Maracajá; Benedito Autor da Purificação; Benedito Camurça Aveludado; Benedito Frôscolo Jovino de Almeida Aimbaré Militão de Souza; Baruel de Itaparica Boré Fomi de Tucunduvá; Benigna Jarra; Benvindo Viola; Bispo de Paris; Bizarro Assada; Boaventura Torrada; Bom Filho Persegonha; Brandamente Brasil; Brasil Washington C. A. Júnior; Brígida de Samora Mora; Belderagas Piruégas de Alfim Cerqueira; Borges Cabral; Bucetildes (chamada, pelos familiares, de Dona Tide); Cafiaspirina Cruz; Capote Valente e Marimbondo da Trindade; Caius Marcius Africanus; Carabino Tiro Certo; Carlos Alberto Santíssimo Sacramento; Cantinho da Vila Alencar da Corte Real Sampaio; Carneiro de Souza e Faro; Caso Raro Yamada; Céu Azul do Sol Poente; Chananeco Vargas da Silva; Chevrolet da Silva Ford; Cincero do Nascimento; Cinconegue Washington Matos; Clarisbadeu Braz da Silva; Colapso Cardíaco da Silva; Comigo é Nove na Garrucha Trouxada; Confessoura Dornelles; Crisoprasso Compasso; Danúbio Tarada Duarte; Darcília Abraços de Carvalho Santinho; Deus Magda Silva; Deus É Infinitamente Misericordioso; Deusarina Venus de Milo; Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco; Dignatario da Ordem Imperial do Cruzeiro; Dilke de La Roque Pinho; Disney Chaplin Milhomem de Souza; Dolores Fuertes de Barriga; Dosolina Piroca Tazinasso; Drágica Broko; Ernesto Segundo da Família Lima; Esdras Esdron Eustaquio Obirapitanga; Esparadrapo Clemente de Sá; Espere em Deus Mateus; Estácio Ponta Fina Amolador; Éter Sulfúrico Amazonino Rios; Excelsa Teresinha do Menino Jesus da Costa e Silva; Faraó do Egito Sousa; Fedir Lenho; Felicidade do Lar Brasileiro; Finólila Piaubilina; Flávio Cavalcante Rei da Televisão; Francisco Notório Milhão; Francisco Zebedeu Sanguessuga; Francisoreia Doroteia Dorida; Fridundino Eulâmpio; Gigle Catabriga; Graciosa Rodela D'alho; Heubler Janota; Hidráulico Oliveira; Himineu Casamenticio das Dores Conjugais; Holofontina Fufucas; Homem Bom da Cunha Souto Maior; Horinando Pedroso Ramos; Hugo Madeira de Lei Aroeiro; Hypotenusa Pereira; Ilegível Inilegível; Inocêncio Coitadinho; Isabel Defensora de Jesus; Izabel Rainha de Portugal; Janeiro Fevereiro de Março Abril; João Bispo de Roma; João Cara de José; João Cólica; João da Mesma Data; João de Deus Fundador do Colto; João Meias de Golveias; João Pensa Bem; João Sem Sobrenome; Joaquim Pinto Molhadinho; José Amâncio e Seus Trinta e Nove; José Casou de Calças Curtas; José Catarrinho; José Machuca; José Maria Guardanapo; José Padre Nosso; José Teodoro Pinto Tapado José Xixi; Jovelina Ó Rosa Cheirosa; Jotacá Dois Mil e Um; Juana Mula; Júlio Santos Pé-Curto; Justiça Maria de Jesus; Lança Perfume Rodometálico de Andrade; Leão Rolando Pedreira; Leda Prazeres Amante; Letsgo Daqui (let's go); Liberdade Igualdade Fraternidade Nova York Rocha; Libertino Africano Nobre; Lindulfo Celidonio Calafange de Tefé; Lynildes Carapunfada Dores Fígado; Magnésia Bisurada do Patrocínio; Manganês Manganésfero Nacional; Manolo Porras y Porras; Manoel de Hora Pontual; Manoel Sovaco de Gambar; Manuel Sola de Sá Pato; Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus Amor Divino; Marciano Verdinho das Antenas Longas; Maria Constança Dores Pança; Maria Cristina do Pinto Magro; Maria da Cruz Rachadinho; Maria da Segunda Distração; Maria de Seu Pereira; Maria Felicidade; Maria Humilde; Maria Máquina; Maria Panela; Maria Passa Cantando; Maria Privada de Jesus; Maria Tributina Prostituta Cataerva; Maria-você-me-mata; Mário de Seu Pereira; Meirelaz Assunção; Mijardina Pinto; Mimaré Índio Brazileiro de Campos; Ministéio Salgado; Naida Navinda Navolta Pereira; Napoleão Estado do Pernambuco; Napoleão Sem Medo e Sem Mácula; Natal Carnaval; Necrotério Pereira da Silva; Novelo Fedelo; Oceano Atlântico Linhares; Oceano Pacífico; Olinda Barba de Jesus; Orlando Modesto Pinto; Orquerio Cassapietra; Otávio Bundasseca; Pacífico Armando Guerra; Padre Filho do Espírito Santo Amém; Pália Pélia Pólia Púlia dos Guimarães Peixoto; Paranahyba Pirapitinga Santana; Pedra da Penha; Pedrinha Bonitinha da Silva; Percilina Pretextata Predileta Protestante; Peta Perpétua de Ceceta; Placenta Maricórnia da Letra Pi; Plácido e Seus Companheiros; Pombinha Guerreira Martins; Primeira Delícia Figueiredo Azevedo; Primavera Verão Outono Inverno; Produto do Amor Conjugal de Marichá e Maribel; Protestado Felix Correa; Radigunda Cercená Vicensi; Remédio Amargo; Renato Pordeus Furtado; Ressurgente Monte Santos; Restos Mortais de Catarina; Rita Marciana Arroteia; Rocambole Simionato; Rolando Caio da Rocha; Rolando Escadabaixo; Rômulo Reme Remido Rodo; Safira Azul Esverdeada; Sansão Vagina; Sebastião Salgado Doce; Segundo Avelino Peito; Sete Chagas de Jesus e Salve Pátria; Simplício Simplório da Simplicidade Simples; Soraiadite das Duas a Primeira; Telesforo Veras; Terebentina Terepenis; Tospericagerja (em homenagem à seleção do tri: Tostão, Pelé, Rivelino, Carlos Alberto, Gerson e Jairzinho...); Tropicão de Almeida; Última Delícia do Casal Carvalho; Último Vaqueiro; Um Dois Três de Oliveira Quatro; Um Mesmo de Almeida; Universo Cândido; Usnavy (em homenagem à US Navy, a Marinha Americana); Valdir Tirado Grosso; Veneza Americana do Recife; Vicente Mais ou Menos de Souza; Vitória Carne e Osso; Vitimado José de Araújo; Vitor Hugo Tocagaita; Vivelinda Cabrita; Voltaire Rebelado de França; Wanslívia Heitor de Paula; Zélia Tocafundo Pinto.
Abrilina Décima Nona Caçapavana Piratininga de Almeida; Acheropita Papazone; Adalgamir Marge; Adegesto Pataca; Adoração Arabites (masculino); Aeronauta Barata; Agrícola Beterraba Areia Leão; Agrícola da Terra Fonseca; Alce Barbuda; Aldegunda Carames More (masculino); Aleluia Sarango; Alfredo Prazeirozo Texugueiro; Alma de Vera; Amado Amoroso; Amável Pinto; Amazonas Rio do Brasil Pimpão; América do Sul Brasil de Santana; Amin Amou Amado; Amor de Deus Rosales Brasil (feminino); Anatalino Reguete; Antônio Americano do Brasil Mineiro; Antonio Buceta Agudim; Antonio Camisão; Antonio Dodói; Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado; Antonio Melhorança; Antônio Morrendo das Dores; Antonio Noites e Dias; Antônio P. Testa; Antonio Pechincha; Antônio Querido Fracasso; Antonio Treze de Junho de Mil Novecentos e Dezessete; Antônio Veado Prematuro; Apurinã da Floresta Brasileira; Araci do Precioso Sangue; Argentino Argenta; Aricléia Café Chá; Armando Nascimento de Jesus; Arquiteclínio Petrocoquínio de Andrade; Asteróide Silvério; Ava Gina (em homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida); Bananéia Oliveira de Deus; Bandeirante do Brasil Paulistano; Barrigudinha Seleida; Bende Sande Branquinho Maracajá; Benedito Autor da Purificação; Benedito Camurça Aveludado; Benedito Frôscolo Jovino de Almeida Aimbaré Militão de Souza; Baruel de Itaparica Boré Fomi de Tucunduvá; Benigna Jarra; Benvindo Viola; Bispo de Paris; Bizarro Assada; Boaventura Torrada; Bom Filho Persegonha; Brandamente Brasil; Brasil Washington C. A. Júnior; Brígida de Samora Mora; Belderagas Piruégas de Alfim Cerqueira; Borges Cabral; Bucetildes (chamada, pelos familiares, de Dona Tide); Cafiaspirina Cruz; Capote Valente e Marimbondo da Trindade; Caius Marcius Africanus; Carabino Tiro Certo; Carlos Alberto Santíssimo Sacramento; Cantinho da Vila Alencar da Corte Real Sampaio; Carneiro de Souza e Faro; Caso Raro Yamada; Céu Azul do Sol Poente; Chananeco Vargas da Silva; Chevrolet da Silva Ford; Cincero do Nascimento; Cinconegue Washington Matos; Clarisbadeu Braz da Silva; Colapso Cardíaco da Silva; Comigo é Nove na Garrucha Trouxada; Confessoura Dornelles; Crisoprasso Compasso; Danúbio Tarada Duarte; Darcília Abraços de Carvalho Santinho; Deus Magda Silva; Deus É Infinitamente Misericordioso; Deusarina Venus de Milo; Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco; Dignatario da Ordem Imperial do Cruzeiro; Dilke de La Roque Pinho; Disney Chaplin Milhomem de Souza; Dolores Fuertes de Barriga; Dosolina Piroca Tazinasso; Drágica Broko; Ernesto Segundo da Família Lima; Esdras Esdron Eustaquio Obirapitanga; Esparadrapo Clemente de Sá; Espere em Deus Mateus; Estácio Ponta Fina Amolador; Éter Sulfúrico Amazonino Rios; Excelsa Teresinha do Menino Jesus da Costa e Silva; Faraó do Egito Sousa; Fedir Lenho; Felicidade do Lar Brasileiro; Finólila Piaubilina; Flávio Cavalcante Rei da Televisão; Francisco Notório Milhão; Francisco Zebedeu Sanguessuga; Francisoreia Doroteia Dorida; Fridundino Eulâmpio; Gigle Catabriga; Graciosa Rodela D'alho; Heubler Janota; Hidráulico Oliveira; Himineu Casamenticio das Dores Conjugais; Holofontina Fufucas; Homem Bom da Cunha Souto Maior; Horinando Pedroso Ramos; Hugo Madeira de Lei Aroeiro; Hypotenusa Pereira; Ilegível Inilegível; Inocêncio Coitadinho; Isabel Defensora de Jesus; Izabel Rainha de Portugal; Janeiro Fevereiro de Março Abril; João Bispo de Roma; João Cara de José; João Cólica; João da Mesma Data; João de Deus Fundador do Colto; João Meias de Golveias; João Pensa Bem; João Sem Sobrenome; Joaquim Pinto Molhadinho; José Amâncio e Seus Trinta e Nove; José Casou de Calças Curtas; José Catarrinho; José Machuca; José Maria Guardanapo; José Padre Nosso; José Teodoro Pinto Tapado José Xixi; Jovelina Ó Rosa Cheirosa; Jotacá Dois Mil e Um; Juana Mula; Júlio Santos Pé-Curto; Justiça Maria de Jesus; Lança Perfume Rodometálico de Andrade; Leão Rolando Pedreira; Leda Prazeres Amante; Letsgo Daqui (let's go); Liberdade Igualdade Fraternidade Nova York Rocha; Libertino Africano Nobre; Lindulfo Celidonio Calafange de Tefé; Lynildes Carapunfada Dores Fígado; Magnésia Bisurada do Patrocínio; Manganês Manganésfero Nacional; Manolo Porras y Porras; Manoel de Hora Pontual; Manoel Sovaco de Gambar; Manuel Sola de Sá Pato; Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus Amor Divino; Marciano Verdinho das Antenas Longas; Maria Constança Dores Pança; Maria Cristina do Pinto Magro; Maria da Cruz Rachadinho; Maria da Segunda Distração; Maria de Seu Pereira; Maria Felicidade; Maria Humilde; Maria Máquina; Maria Panela; Maria Passa Cantando; Maria Privada de Jesus; Maria Tributina Prostituta Cataerva; Maria-você-me-mata; Mário de Seu Pereira; Meirelaz Assunção; Mijardina Pinto; Mimaré Índio Brazileiro de Campos; Ministéio Salgado; Naida Navinda Navolta Pereira; Napoleão Estado do Pernambuco; Napoleão Sem Medo e Sem Mácula; Natal Carnaval; Necrotério Pereira da Silva; Novelo Fedelo; Oceano Atlântico Linhares; Oceano Pacífico; Olinda Barba de Jesus; Orlando Modesto Pinto; Orquerio Cassapietra; Otávio Bundasseca; Pacífico Armando Guerra; Padre Filho do Espírito Santo Amém; Pália Pélia Pólia Púlia dos Guimarães Peixoto; Paranahyba Pirapitinga Santana; Pedra da Penha; Pedrinha Bonitinha da Silva; Percilina Pretextata Predileta Protestante; Peta Perpétua de Ceceta; Placenta Maricórnia da Letra Pi; Plácido e Seus Companheiros; Pombinha Guerreira Martins; Primeira Delícia Figueiredo Azevedo; Primavera Verão Outono Inverno; Produto do Amor Conjugal de Marichá e Maribel; Protestado Felix Correa; Radigunda Cercená Vicensi; Remédio Amargo; Renato Pordeus Furtado; Ressurgente Monte Santos; Restos Mortais de Catarina; Rita Marciana Arroteia; Rocambole Simionato; Rolando Caio da Rocha; Rolando Escadabaixo; Rômulo Reme Remido Rodo; Safira Azul Esverdeada; Sansão Vagina; Sebastião Salgado Doce; Segundo Avelino Peito; Sete Chagas de Jesus e Salve Pátria; Simplício Simplório da Simplicidade Simples; Soraiadite das Duas a Primeira; Telesforo Veras; Terebentina Terepenis; Tospericagerja (em homenagem à seleção do tri: Tostão, Pelé, Rivelino, Carlos Alberto, Gerson e Jairzinho...); Tropicão de Almeida; Última Delícia do Casal Carvalho; Último Vaqueiro; Um Dois Três de Oliveira Quatro; Um Mesmo de Almeida; Universo Cândido; Usnavy (em homenagem à US Navy, a Marinha Americana); Valdir Tirado Grosso; Veneza Americana do Recife; Vicente Mais ou Menos de Souza; Vitória Carne e Osso; Vitimado José de Araújo; Vitor Hugo Tocagaita; Vivelinda Cabrita; Voltaire Rebelado de França; Wanslívia Heitor de Paula; Zélia Tocafundo Pinto.
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