Este é o blog das turmas de Teoria do Direito Privado (TDP). Nele são postados comentários sobre as aulas, enviadas opiniões e dicas sobre leitura de material acadêmico e compartilhados documentos.
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02 julho 2014
A Tolerância Intolerante
Tolerância Intolerante, Folha de São Paulo, de 15.06.2014
de Luís Pereira e Silvio Pera
Você é machista! Ao ouvir essa acusação, um professor de história sentiu o golpe. Ele abordava o período colonial e a situação de inferioridade da mulher naquela sociedade patriarcal. A base era o livro "História das Mulheres no Brasil", de Mary del Priore.
Diante da constatação de que a maioria dos livros didáticos conta uma "história masculina", a respeitada pesquisadora defende a necessidade de se procurar a mulher na narrativa histórica. Apesar de o discurso do professor estar alinhado ao da historiadora, a única coisa que uma aluna registrou foi: "A história é masculina". Interpretou a fala como uma absurda exemplificação da inferioridade feminina. Foi o suficiente para considerar o professor machista e, portanto, seu inimigo.
Nós, professores de ensino médio e pré-vestibular, temos sido, em sala, alvos das mais pesadas acusações. Imbuídos de uma espécie de "neofundamentalismo politicamente correto", alguns alunos retiram nossas observações de contexto e as usam como combustível para justificar sua intransigência, que cresce a cada dia em progressão geométrica de razão infinita.
Claro, atitudes machistas, homofóbicas e afins devem ser combatidas. Mas, em torno dessa causa justa, surgiram patrulhas ideológicas, sempre atentas a toda possível ação preconceituosa. O olhar do crítico está tão viciado que busca preconceito, avidamente, onde não há.
Outro exemplo: um colega foi acusado de homofobia por contar, em classe, uma história vivida por ele e um amigo homossexual. O detalhe de o amigo ser gay era importante no caso, e o relato tinha um fim pedagógico. Atacado por um aluno, defendeu-se: "Homofobia? Onde?". O aluno respondeu: "Ora, pelo fato de você ter dito que seu amigo era gay". Novamente o professor: "E ser gay é defeito?".
Os patrulheiros não costumam ser agentes de mudança. São como fiscais de trânsito, que só multam, mas não colaboram para melhorar o fluxo. "Descobrem" infrações que nem foram cometidas. Medem cada palavra do professor, buscando ferozmente uma má intenção que não está ali.
Nessa caça intensa, os patrulheiros não se dão conta de que ficaram mais agressivos do que muitos daqueles que imaginam combater. Praticam um preconceito às avessas. "Eu faço parte de um grupo iluminado que dita as regras e é bom você me obedecer." Só que as regras –repetidas "ad nauseam", sem reflexão– quase nunca fazem sentido quando avaliado o contexto.
Machismo é obviamente abominável. Sobretudo numa sociedade como a nossa, que carrega uma tradição de hegemonia masculina, e em que, apesar de as mulheres serem mais da metade da população, ocupam menos de 9% das cadeiras do Congresso Nacional. Mas uma pessoa não é machista por não gostar, digamos, de lojas de sapatos femininos (sim, algo parecido aconteceu com outro colega). Machismo seria, por exemplo, achar que uma mulher não pode ser cientista. Madame Curie que o diga.
A situação guarda perigosa semelhança com o romance "1984", de George Orwell, em que a novilíngua definia as novas palavras aceitáveis. Certas coisas deixariam de existir pelo simples fato de não haver uma palavra que as explicasse. Controle de pensamento: "Seja como eu. Concorde comigo. Diga o que eu quero ouvir. Ou você é da minha turma ou é meu inimigo". Sem meio termo.
Ao ouvir certas expressões (o contexto pouco importa), detectam "preconceito" e atiram contra o inimigo. Os jovens patrulheiros veem maldade em tudo. Impregnados, eles sim, por preconceitos, desprezam o humor popular, que muitos professores usam apenas para quebrar a tensão. Acreditam que só o "humor inteligente", isto é, o militante da "causa", é aceitável. Jamais aprovariam a comédia nonsense dos mestres ingleses do Monty Python, pois "não é engajada".
São movidos por boas intenções, mas podam, são censores. Transformaram-se naquilo que dizem abominar. Em nome da tolerância, têm cometido as maiores intolerâncias.
LUÍS PEREIRA é professor de química de curso pré-vestibular
SÍLVIO PERA é professor de história de curso pré-vestibular
12 junho 2014
Marco Civil da Internet
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e
determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no
Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e
manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade
da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais
e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na
internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não
excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria
ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à
participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam
a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases
de dados.
I - internet: o sistema constituído do conjunto de
protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito,
com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio
de diferentes redes;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o
código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,
definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou
jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema
autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo
registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para
envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à
internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o
conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada
aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão
levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a
natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a
promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao
exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua
proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações
pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização;
VI - informações claras e completas constantes dos
contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção
aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem
como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais,
inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo
mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em
lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão
ser utilizados para finalidades que:
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de
serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso,
armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma
destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver
fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da
relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de
registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso
dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características
físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos
termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do
consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à
privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno
exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa
ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias
decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Art. 9o O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do
tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente
da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a
fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência
Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
§ 2o Na hipótese de discriminação ou
degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável
mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do
art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil;
III - informar previamente de modo transparente, claro e
suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento
e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede;
e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não
discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet,
onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado
bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados,
respeitado o disposto neste artigo.
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de
conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de
dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes
direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda
somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput,
de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que
possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem
judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto
no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações
privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II
e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não
impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação
e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham
competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de
segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de
serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado
seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento,
guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por
provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses
atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a
legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais
e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput
aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das
comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput
aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada
no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma
integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de
aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações
que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira
referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem
como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais
ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou
cumulativa:
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do
grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade
entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira,
responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua
filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao
administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção
dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os
registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o,
a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do
requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos
registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda
dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o,
que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido
ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a
disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser
precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo
descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é
vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído
na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros
de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de
segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por
tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao
disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de
internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em
período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer
provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de
internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput,
observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art.
13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a
disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser
precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo
descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet
sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto
no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à
finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a
opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o
caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica
do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do
material.
§ 2o A aplicação do disposto neste
artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de
previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e
demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre
ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre
a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet,
poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento
previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do
fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo
na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário
diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao
provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações
relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o
contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou
expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que
disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de
internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com
fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou
pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem
autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais
contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o
recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar
de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput
deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação
específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a
verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de
formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de
internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos
legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
II - justificativa motivada da utilidade dos registros
solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à
garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de
justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no
Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança
multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação
do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso
da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade
tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e
âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade
de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e
terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos
setores da sociedade;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à
implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados
no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações
de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao
cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de
acesso, inclusive remotos.
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com
diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados,
independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e
restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto
com o tratamento automatizado das informações;
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na
prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação,
integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e
responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a
promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura
digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as
diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação
e no seu uso; e
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar
estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao
uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na
utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle
parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores,
desde que respeitados os princípios desta Lei e da
Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os
provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover
a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador
previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a
inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos
estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou
coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista
no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de
aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros,
quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos,
continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data
da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.4.2014
20 agosto 2013
O jeito na cultura brasileira
Prezados alunos,
O que é o jeitinho brasileiro?
O "jeitinho brasileiro" na visão dos gringos
Valor Econômico - 04/01/2010
Dificuldades com o idioma e o medo da violência são algumas das dificuldades mais óbvias enfrentadas pelos estrangeiros que se mudam a trabalho para o Brasil. O país, contudo, apresenta uma diversidade cultural e uma complexidade social que pode confundir quem chega desprevenido para fazer negócios. Mesmo porque, os brasileiros não costumam separar a vida pessoal da profissional.
Entrar em uma negociação de maneira formal e sem fazer uma socialização prévia, por exemplo, pode ser considerado grosseiro. "Os brasileiros gostam de ter alguma intimidade com a outra pessoa, para sentir que estão fazendo negócios com alguém de confiança. Antes de entrarem no que interessa, perguntam do fim de semana e puxam assuntos genéricos", afirma o holandês Joris Steinberg.
Há dois anos no Brasil, Steinberg veio cursar um MBA no Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação em Administração de Empresas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Coppead/ UFRJ), já com o intuito de aprender português, trabalhar e morar na cidade - hoje ele é consultor sênior da Visagio, empresa de consultoria e desenvolvimento em engenharia de gestão. O choque cultural e as dificuldades que passou desde que chegou ao Rio o levaram a pesquisar o assunto mais profundamente em sua tese de mestrado do curso.
Conversando com pessoas oriundas de diversos países como Alemanha, Japão, Estados Unidos, Inglaterra e Israel, Steinberg, notou que a origem de cada um pode acentuar uma ou outra dificuldade, mas a percepção geral dos estrangeiros em relação aos brasileiros e, mais especificamente aos cariocas, é bastante parecida. "Problemas com burocracia, impontualidade, excesso de informalidade no ambiente de trabalho, falta de planejamento e o caráter indireto da comunicação são sempre os fatores que mais incomodam", afirma.
Este último quesito, aliás, chega a ser um problema até mesmo para os portugueses. "Claro que não tenho grandes dificuldades com a linguagem verbal, mas é preciso também saber ler nas entrelinhas. Enrolar a situação para não ter que dizer 'não', por exemplo, é normal para os brasileiros", afirma João Gonçalves, sócio de uma empresa de marketing de tecnologia em novas formas de mídia e há quase dois anos morando no Rio.
Acostumado a ser direto e objetivo, o analista americano Andrew de Simone percebeu rápido que para ter sucesso precisava ser mais sociável e não focar apenas o trabalho. Há dois anos e meio no Brasil, ele acha que mostrar simpatia e vontade de fazer parte do grupo é tão importante quanto ter habilidades técnicas. "Nos Estados Unidos, ninguém estranha se um funcionário é sério, solitário ou fechado. O importante é ele ser competente. Aqui, é fundamental se relacionar", explica.
Andrew, porém, considera essa característica uma vantagem. "O dia a dia fica melhor, mais leve. As pessoas geralmente são bem humoradas e menos rígidas, o que torna o ambiente agradável", diz. Em um primeiro momento, no entanto, isso pode ser entendido pelo estrangeiro como falta de seriedade, explica Vivian Leite, diretora da Goingplaces, consultoria que prepara pessoas para trabalhar em outros países.
De acordo com ela, o ambiente de trabalho mais descontraído e amigável é uma das coisas que mais fazem falta para quem vem trabalhar no Brasil e depois volta para casa. "Eles descobrem que é possível ser profissional sem ter de parecer sério e formal o tempo todo. E não conseguirão mudar isso em seus países de origem", diz. Ao mesmo tempo, Andrew acha que o estilo mais personalizado de liderar e de negociar acaba fazendo com que a hierarquia seja mais temida, o que na opinião dele é um ponto negativo. "As pessoas têm medo de confrontar os seus superiores e até mesmo de denunciar alguma injustiça. Nos EUA isso não acontece, pois se confia plenamente que o sistema protegerá o indivíduo. Aqui, protege-se o sistema."
Mariana Barros, diretora da Differance, empresa que oferece assistência para profissionais expatriados, afirma que a partir do momento que o estrangeiro entende as raízes de determinados comportamentos e atitudes, os preconceitos são quebrados. "O objetivo é fazê-lo entender não apenas como as coisas funcionam, mas os motivos disso. Quando a pessoa tem esse olhar abrangente, é como se caísse a ficha e tudo começa a fluir mais facilmente."
Joris Steinberg diz que mesmo comportamentos que considerava ineficientes mostraram ter suas vantagens. Logo, não é uma questão de quem é melhor ou pior, mas de saber trabalhar com as diferenças. "Os brasileiros têm o costume de deixar as coisas para a última hora. O planejamento fica sempre em aberto e se trabalha muito com a incerteza. A partir daí, porém, surgem a criatividade e a flexibilidade para resolver imprevistos, além de uma tolerância maior com os prazos", afirma o holandês, acostumado com modelos de trabalho mais rígidos e engessados.
Para Mariana Barros, as empresas multinacionais já se deram conta de que a cultura é importante para o bom desempenho do executivo e não deve ser desprezada. Deve-se, portanto, estudar a cultura de onde se vai entrar antes para evitar prejuízos depois. "Não adianta estereotipar. É preciso aprender a negociar os conflitos e incorporar as diferenças", diz. Na opinião de Vivian Leite os estrangeiros precisam entender que, pelo menos no curto prazo, são eles que devem se adequar ao ritmo dos colegas e não o contrário. "Se ele chegar tentando impor suas condições na força, sem respeitar as características locais e nem ouvir a equipe, será boicotado", ressalta.
Para quem viaja sozinho em busca de trabalho em outros países, sem o apoio de uma empresa ou de uma consultoria especializada, a dica de Mariana é buscar informações e networking em redes sociais específicas para expatriados como a InterNations (www.internations.org).
De maneira geral, contudo, os estrangeiros concordam que quem tiver disposição, vontade e mente aberta poderá aproveitar o tempo que viver no Brasil tanto pelo lado profissional quanto pessoal. A hospitalidade e a receptividade dos brasileiros, aliás, são fatores frequentemente elogiados por quem vem de fora. Segundo Steinberg, parte disso se deve também pelo fato de não haver uma barreira física. "Qualquer pessoa do mundo poderia ser brasileira. Não há um biótipo padrão aqui, então a integração fica mais fácil. Em determinados países o estrangeiro destoa da população local, sente-se um completo estranho e passa a ser tratado de forma diferente por conta disso."
Quem tiver mais interesse no tema, procure o livro de Keith Rosen chamado O jeito na cultura brasileira, da Editora Renovar.
O que é o jeitinho brasileiro?
O "jeitinho brasileiro" na visão dos gringos
Valor Econômico - 04/01/2010
Dificuldades com o idioma e o medo da violência são algumas das dificuldades mais óbvias enfrentadas pelos estrangeiros que se mudam a trabalho para o Brasil. O país, contudo, apresenta uma diversidade cultural e uma complexidade social que pode confundir quem chega desprevenido para fazer negócios. Mesmo porque, os brasileiros não costumam separar a vida pessoal da profissional.
Entrar em uma negociação de maneira formal e sem fazer uma socialização prévia, por exemplo, pode ser considerado grosseiro. "Os brasileiros gostam de ter alguma intimidade com a outra pessoa, para sentir que estão fazendo negócios com alguém de confiança. Antes de entrarem no que interessa, perguntam do fim de semana e puxam assuntos genéricos", afirma o holandês Joris Steinberg.
Há dois anos no Brasil, Steinberg veio cursar um MBA no Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação em Administração de Empresas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Coppead/ UFRJ), já com o intuito de aprender português, trabalhar e morar na cidade - hoje ele é consultor sênior da Visagio, empresa de consultoria e desenvolvimento em engenharia de gestão. O choque cultural e as dificuldades que passou desde que chegou ao Rio o levaram a pesquisar o assunto mais profundamente em sua tese de mestrado do curso.
Conversando com pessoas oriundas de diversos países como Alemanha, Japão, Estados Unidos, Inglaterra e Israel, Steinberg, notou que a origem de cada um pode acentuar uma ou outra dificuldade, mas a percepção geral dos estrangeiros em relação aos brasileiros e, mais especificamente aos cariocas, é bastante parecida. "Problemas com burocracia, impontualidade, excesso de informalidade no ambiente de trabalho, falta de planejamento e o caráter indireto da comunicação são sempre os fatores que mais incomodam", afirma.
Este último quesito, aliás, chega a ser um problema até mesmo para os portugueses. "Claro que não tenho grandes dificuldades com a linguagem verbal, mas é preciso também saber ler nas entrelinhas. Enrolar a situação para não ter que dizer 'não', por exemplo, é normal para os brasileiros", afirma João Gonçalves, sócio de uma empresa de marketing de tecnologia em novas formas de mídia e há quase dois anos morando no Rio.
Acostumado a ser direto e objetivo, o analista americano Andrew de Simone percebeu rápido que para ter sucesso precisava ser mais sociável e não focar apenas o trabalho. Há dois anos e meio no Brasil, ele acha que mostrar simpatia e vontade de fazer parte do grupo é tão importante quanto ter habilidades técnicas. "Nos Estados Unidos, ninguém estranha se um funcionário é sério, solitário ou fechado. O importante é ele ser competente. Aqui, é fundamental se relacionar", explica.
Andrew, porém, considera essa característica uma vantagem. "O dia a dia fica melhor, mais leve. As pessoas geralmente são bem humoradas e menos rígidas, o que torna o ambiente agradável", diz. Em um primeiro momento, no entanto, isso pode ser entendido pelo estrangeiro como falta de seriedade, explica Vivian Leite, diretora da Goingplaces, consultoria que prepara pessoas para trabalhar em outros países.
De acordo com ela, o ambiente de trabalho mais descontraído e amigável é uma das coisas que mais fazem falta para quem vem trabalhar no Brasil e depois volta para casa. "Eles descobrem que é possível ser profissional sem ter de parecer sério e formal o tempo todo. E não conseguirão mudar isso em seus países de origem", diz. Ao mesmo tempo, Andrew acha que o estilo mais personalizado de liderar e de negociar acaba fazendo com que a hierarquia seja mais temida, o que na opinião dele é um ponto negativo. "As pessoas têm medo de confrontar os seus superiores e até mesmo de denunciar alguma injustiça. Nos EUA isso não acontece, pois se confia plenamente que o sistema protegerá o indivíduo. Aqui, protege-se o sistema."
Mariana Barros, diretora da Differance, empresa que oferece assistência para profissionais expatriados, afirma que a partir do momento que o estrangeiro entende as raízes de determinados comportamentos e atitudes, os preconceitos são quebrados. "O objetivo é fazê-lo entender não apenas como as coisas funcionam, mas os motivos disso. Quando a pessoa tem esse olhar abrangente, é como se caísse a ficha e tudo começa a fluir mais facilmente."
Joris Steinberg diz que mesmo comportamentos que considerava ineficientes mostraram ter suas vantagens. Logo, não é uma questão de quem é melhor ou pior, mas de saber trabalhar com as diferenças. "Os brasileiros têm o costume de deixar as coisas para a última hora. O planejamento fica sempre em aberto e se trabalha muito com a incerteza. A partir daí, porém, surgem a criatividade e a flexibilidade para resolver imprevistos, além de uma tolerância maior com os prazos", afirma o holandês, acostumado com modelos de trabalho mais rígidos e engessados.
Para Mariana Barros, as empresas multinacionais já se deram conta de que a cultura é importante para o bom desempenho do executivo e não deve ser desprezada. Deve-se, portanto, estudar a cultura de onde se vai entrar antes para evitar prejuízos depois. "Não adianta estereotipar. É preciso aprender a negociar os conflitos e incorporar as diferenças", diz. Na opinião de Vivian Leite os estrangeiros precisam entender que, pelo menos no curto prazo, são eles que devem se adequar ao ritmo dos colegas e não o contrário. "Se ele chegar tentando impor suas condições na força, sem respeitar as características locais e nem ouvir a equipe, será boicotado", ressalta.
Para quem viaja sozinho em busca de trabalho em outros países, sem o apoio de uma empresa ou de uma consultoria especializada, a dica de Mariana é buscar informações e networking em redes sociais específicas para expatriados como a InterNations (www.internations.org).
De maneira geral, contudo, os estrangeiros concordam que quem tiver disposição, vontade e mente aberta poderá aproveitar o tempo que viver no Brasil tanto pelo lado profissional quanto pessoal. A hospitalidade e a receptividade dos brasileiros, aliás, são fatores frequentemente elogiados por quem vem de fora. Segundo Steinberg, parte disso se deve também pelo fato de não haver uma barreira física. "Qualquer pessoa do mundo poderia ser brasileira. Não há um biótipo padrão aqui, então a integração fica mais fácil. Em determinados países o estrangeiro destoa da população local, sente-se um completo estranho e passa a ser tratado de forma diferente por conta disso."
Quem tiver mais interesse no tema, procure o livro de Keith Rosen chamado O jeito na cultura brasileira, da Editora Renovar.
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