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07 fevereiro 2014
24 outubro 2013
Apontamentos críticos e provocativos sobre a relativização da coisa julgada: um novo enfoque para uma instigante controvérsia
OBS. Texto destinado unicamente àqueles que desejam tentar aventurar-se um pouco mais na noção de coisa julgada.
Umberto PAULINI
1.
Introdução; 2. Esclarecimentos preliminares acerca dos conceitos de
coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão; 3. O valor
constitucional da coisa julgada material; 4. Erro ao aplicar a máxima da
proporcionalidade como critério de relativização da coisa julgada:
trata-se de uma regra e não de um princípio; 5. Uma nova proposta de
relativização da coisa julgada: circunstâncias (e não direitos) que
poderiam ensejar sua desconsideração; 6. Conclusão; 7. Referências
Bibliográficas.
1. Introdução
O presente ensaio tem como objetivo
apresentar ao leitor um novo enfoque da problemática da relativização da
coisa julgada a partir da premissa de que o instituto em questão
caracteriza-se como sendo uma regra e não um princípio. Para tanto, a
jornada proposta terá como ponto de partida a compreensão da distinção
entre os conceitos de coisa julgada material, coisa julgada formal e
preclusão. Logo em seguida, será colocado em voga o valor constitucional
da coisa julgada, expondo-se os motivos que levam a qualificá-la como
verdadeiro direito fundamental. Mais à frente, uma análise detalhada da
distinção entre princípios e regras levará ao entendimento de que a
máxima da proporcionalidade não é um instrumento adequado para a
relativização da coisa julgada, pois esta é uma regra. Como apenas um
motivo extremamente forte pode levar a não aplicação de uma regra em
favor de um princípio, estuda-se, ao final, um critério de relativização
da coisa julgada fundado em circunstâncias (e não direitos) que
poderiam macular a própria ideia de jurisdição.
Deixa-se em aberto, evidentemente, a
pesquisa sobre outros inúmeros enfoques que a imbricação dos temas
apresentados poderia revelar, uma vez que o presente ensaio não possui a
pretensão de esgotar a problemática atinente ao assunto discorrido,
mesmo porque tal tarefa demandaria muito mais do que este simples estudo
jurídico.
2. Esclarecimentos preliminares acerca dos conceitos de coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão
Não há como falar em relativização da coisa
julgada sem antes delinear o que, em verdade, este instituto
representa, bem como o seu respectivo alcance e terreno de atuação. A
falta de tais definições poderia criar dois riscos em sentidos opostos.
Por um lado, arrisca-se cogitar de falsos problemas de “coisa julgada a
relativizar”, ou seja, atribuir a coisa julgada a situações em que ela
não se faz presente. Por outro, há o risco da pretensa solução de
problemas que verdadeiramente envolvem “coisa julgada” mediante
artifícios destinados a negar sua ocorrência.[1] Daí
a importância de um capítulo preliminar voltado ao estudo de conceitos
utilizados pela manualística e pela jurisprudência sem uma reflexão mais
apurada.
Como assevera Cândido Rangel DINAMARCO, um
dos valores buscados pela ordem jurídico-processual é o da segurança nas
relações jurídicas, de maneira que “as decisões judiciárias, uma vez
tomadas, isolam-se dos motivos e do grau de participação dos
interessados e imunizam-se contra novas razões ou resistências que se
pensasse em opor-lhes”.[2] O curso processual leva o pronunciamento judicial a um ponto de firmeza que se qualifica como estabilidade e que varia de grau conforme o caso. O mais elevado grau de estabilidade dos atos estatais é representado pela coisa julgada que, na conhecida acepção de LIEMAN, é definida como imutabilidade da sentença e de seus efeitos.[3]
Contudo, quando na prática jurídica faz-se menção à ideia de coisa julgada, na maioria das vezes, está-se referindo à coisa julgada material, muito embora a coisa julgada formal não
represente outro instituto de substância diversa, pois se trata apenas
de dois aspectos do mesmo fenômeno (imutabilidade dos efeitos da
sentença), ambos responsáveis pela segurança nas relações jurídicas. O
ponto que separa os dois institutos diz respeito tão somente à extensão da referida imutabilidade: intraprocessual ou extraprocessual.
Segundo Eduardo TALAMINI, a coisa julgada
material pode ser configurada como “uma qualidade de que se reveste a
sentença de cognição exauriente de mérito transitada em julgado,
qualidade essa consistente na imutabilidade do conteúdo do comando
sentencial”.[4]Uma
vez consumada, reputa-se consolidada no presente e para o futuro a
situação jurídico-material das partes, relativa ao objeto do julgamento e
às razões que uma delas tivesse para sustentar ou pretender alguma
outra situação. Toda possível dúvida está definitivamente dissipada,
quanto ao modo como aqueles sujeitos se relacionaram juridicamente na
vida comum, ou quanto à pertinência de bens a um deles.[5]
No tocante ao âmbito de incidência, a coisa julgada pode recair apenas sobre atos jurisdicionais.Mais especificamente, mesmo entre os atos jurisdicionais, apenas aqueles que contenham um suficiente grau de intensidade de cognição são
compatíveis com a coisa julgada. Nesse sentido, não são todos os atos
jurisdicionais decisórios que fazem coisa julgada. Aliás, revela-se
inadequado o conceito de coisa julgada presente na Lei de Introdução ao
Código Civil [hoje chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro], que vincula a coisa julgada a toda “decisão judicial de
que já não caiba recurso”. No sistema de direito positivo, é o art.
485 do Código de Processo Civil que estabelece de modo mais preciso o
âmbito de incidência da coisa julgada material, ao prever para sua
desconstituição a ação rescisória em face de “sentença de mérito
transitada em julgado”.
Registre-se, portanto, que apenas a sentença que decide o mérito da demanda –
que pode ser representado por um direito, por uma relação jurídica ou
por uma situação processual – estará apta a fazer coisa julgada
material. Assim, estão alheios à coisa julgada material os atos
judiciais não decisórios (por exemplo, os atos executivos), as decisões
interlocutórias, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento de
mérito, as sentenças que encerram o processo executivo (pois não julgam
o mérito) e as sentenças de cognição sumária (por exemplo, nos
processos urgentes, na jurisdição voluntária, etc.).[6]
Outro aspecto da coisa julgada material está ligado ao trânsito em julgado. Não basta tratar-se de sentença de mérito. Para que se estabeleça a coisa julgada é preciso que estejam esgotadas as possibilidades de alteração da sentença mediante mecanismos internos ao processo em
que ela foi proferida. Note-se, porém, que o trânsito em julgado e a
coisa julgada não se confundem. Evidentemente, não há coisa julgada sem
que tenha havido o trânsito em julgado, mas nem sempre o trânsito em
julgado traz consigo a coisa julgada material, podendo formar-se sobre a
pretensão deduzida em juízo somente a coisa julgada formal, de que se
fala mais adiante.[7]
Notas:
[1] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 30.
[2] DINAMARCO, Candido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In.: NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.).Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 36.
[3] Idem, ibidem.
[4] TALAMINI, Eduardo. Op. Cit. p. 30.
[5] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p. 37.
[6] TALAMINI, Eduardo. Op. Cit. p. 31.
[7] Idem. p. 32.
22 outubro 2013
Os últimos 25 anos e o futuro
Em
estudo sobre a cultura jurídica dos países latino-americanos,
especialmente voltado para a experiência brasileira, um dos maiores
historiadores do direito da atualidade, António Manuel Hespanha1
realiza, de forma sintética, um balanço dos sucessos e das frustrações
destes primeiros 25 anos de vigência da Constituição Cidadã de 1988.2
O saldo, indiscutivelmente, é positivo. Conforme salienta o autor, o
“caso brasileiro” tem revelado uma concepção crítica e socialmente
comprometida do Direito, de tal modo que, em termos comparativos, o
discurso jurídico europeu não mais se pode considerar inovador ou de
vanguarda. O processo pode ser representado a partir de inúmeros
fatores: a mudança do texto constitucional para uma posição central no
ordenamento jurídico; o reconhecimento da força normativa das
disposições constitucionais; a substituição de um positivismo legalista
por um positivismo constitucional; a consequente ampliação do papel do
juiz na concretização do conteúdo dos princípios extraídos da
Constituição; o ativismo judicial e a crença no papel emancipatório e
transformador da hermenêutica jurídica.
Assim delineou-se o direito
constitucionalizado brasileiro após 1988, cada vez mais consciente de
seu compromisso para com a promoção dos valores personalistas e
solidaristas pretendidos pelo constituinte. Em perspectiva comparatista,
observa Hespanha: “Enquanto na Europa a doutrina e o foro tendem a
alinhar por padrões de julgamento orientados para aspetos técnicos,
geralmente alheios às impuras problemáticas humanas e sociais e
favoráveis ao Direito reconhecido por um jet set de juristas
cosmopolitas, a judicatura brasileira está muito ligada ao ciclo
contemporâneo da cultura política pop latino-americana, social e
politicamente comprometida, confiante nas virtualidades das formas
civilizacionais aí emergentes”.3
A revolução que essa perspectiva
representa para a própria compreensão do papel do Direito na sociedade é
inegável, mas a forma como o processo vem se desenvolvendo não ocorre
sem sacrifício: não à toa, a invocação (e, não raro, a defesa
honestamente intencionada) dos princípios constitucionais vem
acompanhada de uso completamente atécnico e assistemático dos conceitos,
institutos e instrumentos jurídicos já conhecidos pelo intérprete, numa
aparente tentativa de inventar a roda quadrada.
De fato, embora se esteja criando um
direito brasileiro no que tange aos objetivos e valores socialmente
relevantes buscados pelo jurista no Brasil atual, voltado para a solução
dos problemas nacionais, falta-nos ainda a técnica jurídica adequada
para acompanhá-los. Em nossa defesa, é preciso lembrar que, assim como
ocorreu nas primeiras duas décadas do século passado – reputado o breve
século XX – vivemos em um período de grande indefinição. Sabemos quais
são os problemas, mas, aparentemente, ainda não temos os instrumentos
necessários para solucioná-los. Segundo Zygmunt Bauman, vivemos em um
período de interregno (“inter rex”), semelhante ao que ocorreu em Roma
na lendária transição do trono em virtude da morte de Rômulo, seu mítico
fundador.
Se, por um lado, como observa Hespanha,
“na origem dessa nova perspectiva crítica do Direito está a ideia social
e politicamente militante de que a dogmática jurídica e aqueles que a
cultivam devem estar comprometidos com objetivos de política social; não
interessando tanto o sentido em que estes são concretizados, mas o
simples fato de se reconhecer que o Direito e os juristas devem
responder aos problemas da sociedade”;4
por outro lado, faz-se necessário alertar que a consolidação da
metodologia pós-positivista e da constitucionalização do direito civil
tem sinalizado para um perigo crescente: a superação do formalismo por
uma perspectiva mais flexível e principiológica deu lugar, e agora nos
deparamos com o risco oposto, ao excessivo voluntarismo judicial. O
receio dos juristas tradicionais parece encontrar eco quando nos
deparamos com decisões que, sob o pretexto da constitucionalização e da
aplicação dos princípios, mais parecem realizar o que já foi chamado de
“carnavalização” do Direito.5
Não sem algum paradoxo – especialmente
em se considerando que a tradição dos países da família romano-germânica
sempre foi a de apresentar um direito de professores, mais do que a de
um direito dos tribunais –, poder-se-ia acrescentar à análise de
Hespanha a constatação de que, mais do que um agigantamento do papel da
doutrina na interpretação e concretização dos princípios que passaram a
ocupar este papel central no ordenamento, o direito legislado e
teoricamente majoritário tem sido substituído, no Brasil atual, cada vez
mais pelo direito julgado, produzido pela magistratura. Ainda seguindo a
tendência da importação “à brasileira” de modelos estrangeiros, tem-se
assistido a uma progressiva aproximação do sistema brasileiro a um
modelo que remete ao da common law – não fosse o fato, prontamente
apontado pela doutrina mais atenta, de que a cada vez maior vinculação
das decisões judiciais pretéritas não foi acompanhada, no Brasil, do
arcabouço teórico e instrumental com que conta nos países
anglo-saxônicos.6
A superação de uma aplicação robótica da
lei não pode servir de pretexto para se conferir à magistratura carta
branca para decidir de acordo com suas concepções pessoais, mediante a
invocação genérica de algum princípio constitucional que o juiz acredite
amparar sua própria e individual versão de justiça.7
Portanto, seja a constatação de que vivemos em uma era de incertezas,
seja a de que o mecanismo de aplicação do Direito é hoje guiado por uma
lógica, por assim dizer, informal (“fuzzy”) não permite abrir mão da
segurança jurídica. A previsibilidade das decisões judiciais é também
uma questão de justiça, pois decorre da necessária coerência e harmonia
que devem caracterizar o sistema.8
Ao que parece, parte do Judiciário não percebeu que a derrubada do
limite externo, formal, que restringia o intérprete – o dogma da
subsunção – não significou a consagração do arbítrio, mas, ao contrário,
impôs um limite interno, – metodológico: a exigência de fundamentação
argumentativa da sentença.
À míngua de instrumentos criados
especificamente para estes novos objetivos e de uma academia jurídica
plenamente consolidada, o direito brasileiro ainda recorre a
tradicionais modelos estrangeiros: “a doutrina europeia e
norte-americana continua a ser citada e usada; mas recebida de forma
pragmática e ‘impura’, usada de forma tópica, por vezes para obter
resultados que não têm muito a ver com a sua lógica original”.9
Sem a tradição da common law, mas com a importação da noção de precedentes vinculantes,10
é de se duvidar que o intérprete brasileiro disponha de técnica
necessária para produzir a distinção entre casos concretos aos quais se
aplica ou não determinado precedente (o chamado distinguishing nos
países anglo-saxões).11
O projeto do novo Código de Processo Civil é um dos exemplos mais
emblemáticos do caminhar, talvez irreversível, em direção à construção
desse modelo norte-sul-americano de um direito dos juízes – e um exemplo
ainda melhor de como a doutrina nacional precisa elaborar com urgência a
hermenêutica, os instrumentos legais e mesmo o ensino jurídico desta
nova realidade, sob pena da ruína do sistema.
Maria Celina Bodin de Moraes
————
1Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Doutor Honoris Causa pela Université de Lucerne,
na Suíça (2010) e pela Universidade Federal do Paraná (2013). Professor
visitante em diversas instituições universitárias portuguesas e
estrangeiras (Bélgica, Espanha, França, Alemanha, Itália, Noruega,
Suécia, Suíça, Argentina, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América,
México, China, Índia) e autor de numerosas obras científicas, dentre as
quais se incluem: A História do Direito na História Social, 1977; História das Instituições. Épocas medieval e moderna, 1982; Lei, Justiça, Litigiosidade. História e prospectiva, 1993; História de Portugal moderno. Político-institucional, 1995 (ed. brasileira, 2006); Cultura Jurídica Europeia. Síntese de um milénio, 1996 (ed. ital. Bologna, 2000; ed. cast. Madrid, 2002; ed. brasileira, 2005); O caleidoscópio do direito. O direito e a justiça no mundo dos nossos dias, Almedina, 2007; Hércules confundido. “Sentidos improváveis e variados do constitucionalismo oitocentista. O caso português”, Juruá, 2009 e Caleidoscópio do Antigo Regime, Alameda, 2010.
2As culturas jurídicas dos mundos emergentes. O caso brasileiro. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, n. 56, p. 13-21, 2012.
3Idem, p. 20.
4António Manuel Hespanha, As culturas jurídicas dos mundos emergentes, cit., p. 15.
5Daniel Sarmento. Ubiquidade constitucional: os dois lados da moeda. In C. P. de Souza Neto e D. Sarmento (coord.). A constitucionalização do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 113-148.
6Demonstra primorosamente as razões do
permanente descompasso entre os dois sistemas Richard Hyland. Shall We
Dance? In P. Cappellini e B. Sordi (ed.). Codici: una riflessione
di fine millennio. Milano: Giuffrè, 2002, p. 377-400, texto cuja
tradução já foi gentilmente autorizada pelo autor para publicação no
próximo número da civilistica.com.
7Sobre o tema, por todos, v. Luiz Werneck Vianna et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
8Sobre o tema, Ricardo Garcia Manrique. Acerca del valor moral de la seguridad jurídica. Doxa, n. 26 (2003). Sobre a compatibilidade entre segurança jurídica e superação do formalismo, v. Antonio- Enrique Pérez Luño. La seguridad jurídica. Barcelona: Ariel, 1994.
9António Manuel Hespanha, As culturas jurídicas dos mundos emergentes, cit., p. 16.
10Constituição Federal, art. 103-A.
11Embora atualmente seja comum a referência ao
termo “precedente”, especialmente pelos Tribunais Superiores, não se
trata da mesma coisa: o nosso precedente, necessariamente plural e relativo ao direito,
denota, na verdade, o comportamento da “jurisprudência”, enquanto o
“precedente” em sua acepção original, de matriz anglo-americana,
normalmente é único e refere-se aos fatos principais da
demanda. Trata-se, portanto, de diferenças estruturais, qualitativas e
quantitativas. Para essas e outras considerações acerca das
consequências da mencionada diferença, v. Michele Taruffo. Precedente e giurisprudenza. Roma: Editoriale scientifica, 2007, passim.
25 setembro 2013
Decisão inusitada
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, decisão "incomum" do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. Parece, inacreditavelmente, que entidade considerou de "bom senso" a decisão do juiz,
mandando soltar S. R. R. e H. R. R.,
detidos sob acusação de furto de duas melancias:
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Tocantins
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul R. Rocha. e Hagamenon R. Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias.
Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
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