04 fevereiro 2014

Como a obsessão por segurança muda a democracia

Giorgio Agamben


A segurança está entre aquelas palavras com sentidos tão abrangentes que nós nem prestamos mais muita atenção ao que ela significa. Erigido como prioridade política, esse apelo à manutenção da ordem muda constantemente seu pretexto (a subversão política, o terrorismo…), mas nunca seu propósito: governar as populações

A expressão “por razões de segurança” funciona como um argumento de autoridade que, cortando qualquer discussão pela raiz, permite impor perspectivas e medidas inaceitáveis sem ela. É preciso opor-lhe a análise de um conceito de aparência banal, mas que parece ter suplantado qualquer outra noção política: a segurança.
Poderíamos pensar que o objetivo das políticas de segurança seja simplesmente prevenir os perigos, os problemas ou mesmo as catástrofes. A genealogia remonta a origem do conceito ao provérbio romano “Salus publica suprema lex” – “A salvação do povo é a lei suprema” – e, assim, a inscreve no paradigma do estado de exceção. Pensemos nosenatus consultum ultimum e na ditadura em Roma;1 no princípio do direito canônico, segundo o qual “necessitas legem non habet” (“necessidade não tem lei”); nos Comitês de Salvação Pública2 durante a Revolução Francesa; ou ainda no artigo 48 da Constituição de Weimar (1919), fundamento jurídico do regime nacional socialista, que igualmente mencionava a “segurança pública”.
Embora correta, essa genealogia não permite compreender os dispositivos de segurança contemporâneos. Os procedimentos de exceção visam uma ameaça imediata e real, que deve ser eliminada ao se suspender por um período limitado as garantias da lei; as “razões de segurança” de que falamos hoje constituem, ao contrário, uma técnica de governo normal e permanente.
Mais do que no estado de exceção, Michel Foucault3 aconselha procurar a origem da segurança contemporânea no início da economia moderna, em François Quesnay (1694-1774) e nos fisiocratas.4 Se pouco depois do Tratado de Vestfália (1648)5 os grandes Estados absolutistas introduziram em seus discursos a ideia de que a soberania deveria velar pela segurança de seus súditos, foi preciso esperar Quesnay para que a seguridade – ou melhor, a “segurança” – se tornasse o conceito central da doutrina do governo.
Seu artigo consagrado aos “Grãos” na Enciclopédia permanece, dois séculos e meio depois, indispensável para compreender o modo de governo atual. Voltaire diz que, desde que esse texto surgiu, os parisienses pararam de discutir teatro e literatura para falar de economia e agricultura… Um dos principais problemas que os governos então precisavam enfrentar era o da escassez de alimento e a fome. Até Quesnay, eles tentavam preveni-los criando celeiros públicos e proibindo a exportação de grãos. Mas essas medidas preventivas tinham efeitos negativos sobre a produção. A ideia de Quesnay foi inverter o procedimento: em vez de tentar prevenir a fome, era preciso deixá-la acontecer e, pela liberação do comércio exterior e interior, governá-la quando ocorresse. “Governar” retoma aqui seu sentido etimológico: um bom piloto – aquele que detém o governo – não pode evitar a tempestade, mas, se ela ocorre, ele deve ser capaz de dirigir seu barco.
É nesse sentido que devemos compreender a expressão atribuída a Quesnay, mas que, na verdade, ele nunca escreveu: “Laisser faire, laisser passer”. Longe de ser apenas a divisa do liberalismo econômico, ela designa um paradigma de governo que situa a segurança – Quesnay evoca a “segurança dos agricultores e trabalhadores” – não na prevenção dos problemas e desastres, mas na capacidade de canalizá-los numa direção útil.
É preciso considerar a implicação filosófica dessa inversão que perturba a relação hierárquica tradicional entre as causas e os efeitos: pois é vão, ou de qualquer modo custoso, governar as causas, é mais útil e mais seguro governar os efeitos. A importância desse axioma não é negligenciável: ele rege nossas sociedades, da economia à ecologia, da política externa e militar às medidas internas de segurança e de polícia. É ele também que permite compreender a convergência antes misteriosa entre um liberalismo absoluto na economia e um controle de segurança sem precedentes.
Tomemos dois exemplos para ilustrar essa aparente contradição. Primeiro, o da água potável. Ainda que se saiba que esta vai logo faltar numa grande parte do planeta, nenhum país segue uma política séria para evitar seu desperdício. Ao contrário, vê-se se desenvolverem e se multiplicarem, nos quatro cantos do globo, as técnicas e usinas para o tratamento de águas poluídas – um mercado considerável no futuro.
Segundo exemplo. Consideremos no presente os dispositivos biométricos, que são um dos aspectos mais inquietantes das tecnologias de segurança atuais. A biometria surgiu na França na segunda metade do século XIX. O criminologista Alphonse Bertillon (1853-1914) se apoiaria na fotografia signalética e nas medidas antropométricas para constituir seu “retrato falado”, que utiliza um léxico padronizado para descrever os indivíduos numa ficha com seus sinais. Pouco depois, na Inglaterra, um primo de Charles Darwin e grande admirador de Bertillon, Francis Galton (1822-1911), desenvolveu a técnica das impressões digitais. Esses dispositivos, evidentemente, não permitem prevenir os crimes, mas perseguir criminosos reincidentes. Encontramos aqui ainda a concepção de segurança dos fisiocratas: é apenas com o crime cometido que o Estado pode intervir com eficácia.
Pensadas para os delinquentes recidivos e os estrangeiros, as técnicas antropométricas permaneceram por muito tempo privilégio exclusivo deles. Em 1943, o Congresso dos Estados Unidos recusou o Citizen Identification Act (Ato de Identificação do Cidadão), que visava dotar todos os cidadãos de carteiras de identidade com suas impressões digitais. Foi apenas na segunda metade do século XX que elas se generalizaram. Mas a última novidade aconteceu há pouco tempo. Os scanners ópticos, que permitem revelar rapidamente as impressões digitais e também a estrutura da íris, fizeram os dispositivos biométricos sair das delegacias de polícia para ancorar na vida cotidiana. Em certos países, a entrada nas cantinas escolares é controlada por um dispositivo de leitura óptica sobre o qual a criança pousa a mão distraidamente.

Leis mais severas que no fascismo
Preocupações se acumulam sobre os perigos de um controle absoluto e sem limites por parte de um poder que disporia de dados biométricos e genéticos de seus cidadãos. Com essas ferramentas, o extermínio dos judeus (ou qualquer outro genocídio imaginável), baseado numa documentação incomparavelmente mais eficaz, teria sido total e extremamente rápido. Em matéria de segurança, a legislação hoje em vigor nos países europeus é, em certos aspectos, sensivelmente mais severa do que a dos Estados fascistas do século XX. Na Itália, um texto único das leis sobre segurança pública (Testo Unico delle Leggi di Pubblica Sicurezza, Tulsp) adotado em 1926 pelo regime de Benito Mussolini está, no essencial, ainda em vigor; mas as leis contra o terrorismo votadas durante os “anos de chumbo” (de 1968 ao início dos anos 1980) restringiram sensivelmente as garantias nele contidas. Como a legislação francesa contra o terrorismo é ainda mais rigorosa que sua homóloga italiana, o resultado de uma comparação com a legislação fascista não seria muito diferente.
A crescente multiplicação de dispositivos de segurança testemunha uma mudança na conceituação política, a ponto de podermos legitimamente nos perguntar não apenas se as sociedades em que vivemos ainda podem ser qualificadas de democráticas, mas também e acima de tudo se elas ainda podem ser consideradas sociedades políticas.
No século V a.C., como demonstrou o historiador Christian Meier, uma transformação do modo de conceber a política já tinha se produzido na Grécia, por meio da politização (Politisierung)da cidadania. Uma vez que o pertencimento à cidade (a polis) era até então definido pelo estatuto e pela condição – nobres e membros das comunidades culturais, agricultores e comerciantes, senhores e clientes etc. –, o exercício da cidadania política se tornou um critério da identidade social. “Cria-se assim uma identidade política especificamente grega, na qual a ideia de que os indivíduos devem se conduzir como cidadãos encontra uma forma institucional”, escreve Meier. “O pertencimento a grupos constituídos com base nas comunidades econômicas ou religiosas foi relegado a segundo plano. À medida que os cidadãos de uma democracia se dedicavam à vida política, eles compreendiam a si mesmos como membros da polisPolis epoliteia, cidadee cidadania, se definem reciprocamente. A cidadania se torna assim uma atividade de uma forma de vida para aqueles para quem a polis, a cidade, constituía um domínio claramente distinto deoikos, a casa. A política se tornou um espaço público livre, oposto enquanto tal ao espaço privado onde reinava a necessidade.”6 Segundo Meier, esse processo de politização especificamente grego foi transmitido como herança à política ocidental, na qual a cidadania permaneceu – com altos e baixos, certamente – o fator decisivo.
É precisamente esse fator que hoje está se revertendo de modo progressivo: trata-se de um processo de despolitização. Antes limiar da politização ativa e irredutível, a cidadania se tornou uma condição puramente passiva, em que a ação ou a inação, o público e o privado se desvanecem e se confundem. O que se concretizava por uma atividade cotidiana e uma forma de vida se limita hoje a um estatuto jurídico e ao exercício de um direito de voto cada vez mais parecido com uma pesquisa de opinião.

“Todo cidadão é um terrorista potencial”
Os dispositivos de segurança têm desempenhado um papel decisivo nesse processo. A extensão progressiva a todos os cidadãos das técnicas de identificação outrora reservadas aos criminosos inevitavelmente afeta a identidade política. Pela primeira vez na história da humanidade, a identidade não é mais função da “pessoa” social e de seu reconhecimento, do “nome” e da “nominação”, mas de dados biológicos que não podem manter nenhuma relação com o sujeito, como os rabiscos sem sentido que meu polegar molhado de tinta deixou sobre a folha de papel ou a inscrição de seus genes na dupla hélice do DNA. O fato mais neutro e mais privado se torna assim o veículo de identidade social, removendo seu caráter público.
Se critérios biológicos, que em nada dependem da minha vontade, determinam minha identidade, então a construção de uma identidade política se torna problemática. Que tipo de relação eu posso estabelecer com minhas impressões digitais ou com meu código genético? O espaço da ética e da política que estamos acostumados a conceber perde seu sentido e exige ser repensado a partir do zero. Enquanto a cidadania grega se definia pela oposição entre o privado e o público, a casa (sede da vida reprodutiva) e a cidade (lugar do político), a cidadania moderna parece evoluir numa zona de indiferenciação entre o público e o privado, ou, para tomar emprestadas as palavras de Thomas Hobbes, entre o corpo físico e o corpo político.
Essa indiferenciação se materializa na videovigilância das ruas em nossas cidades. Tal dispositivo conheceu o mesmo destino que o das impressões digitais: concebido para prisões, ele tem sido progressivamente estendido para os lugares públicos. Um espaço videovigiado não é mais uma ágora, não tem mais nenhuma característica pública; é uma zona cinzenta entre o público e o privado, a prisão e o fórum. Tal transformação tem uma multiplicidade de causas, entre as quais o desvio do poder moderno em relação à biopolítica ocupa lugar especial: trata-se de governar a vida biológica dos indivíduos (saúde, fecundidade, sexualidade etc.), e não mais apenas exercer uma soberania sobre o território. Esse deslocamento da noção de vida biológica para o centro da vida política explica o primado da identidade física sobre a identidade política.
Mas não podemos esquecer que o alinhamento da identidade social com a corporal começou com a preocupação de identificar os criminosos recidivos e os indivíduos perigosos. Portanto, não é surpreendente que os cidadãos, tratados como criminosos, acabem por aceitar como evidente que a relação normal entre o Estado e eles seja a suspeita, o fichamento e o controle. O axioma tácito, que é preciso aqui arriscar a anunciar é: “Todo cidadão – enquanto ser vivente – é um terrorista potencial”. Mas o que é um Estado, o que é uma sociedade regida por tal axioma? Podem ainda ser definidos como democráticos ou mesmo como políticos?
Em seus cursos no Collège de France e também em seu livro Vigiar e punir,7 Foucault esboça uma classificação tipológica dos Estados modernos. O filósofo mostra como o Estado do Antigo Regime, definido como um Estado territorial ou de soberania, cuja divisa era “fazer morrer e deixar viver”, evoluiu progressivamente para um Estado de população em que a população demográfica substitui o povo político e para um Estado de disciplina, cuja divisa se inverte em “fazer viver e deixar morrer”: um Estado que se ocupa da vida dos sujeitos para produzir corpos sãos, dóceis e disciplinados.
O Estado em que vivemos hoje na Europa não é um Estado de disciplina, mas – segundo a expressão de Gilles Deleuze – um “Estado de controle”: ele não tem por objetivo ordenar e disciplinar, mas gerir e controlar. Depois da violenta repressão das manifestações contra o G8 de Gênova, em julho de 2001, um funcionário da polícia italiana declarou que o governo não queria que a polícia mantivesse a ordem, mas gerasse a desordem. Por sua vez, os intelectuais norte-americanos que tentaram refletir sobre as mudanças constitucionais induzidas pelo Patriot Act (Lei Patriótica) e a legislação pós-11 de Setembro8 preferem falar de “Estado de segurança” (security State). Mas o que quer dizer “segurança” aqui?
Durante a Revolução Francesa, essa noção estava implicada com aquela de polícia. A lei de 16 de março de 1791 e depois a de 11 de agosto de 1792 introduziram na legislação francesa a ideia, que teria uma longa história na modernidade, de “polícia de segurança”. Nos debates precedentes à adoção dessas leis, parecia claro que polícia e segurança se definiam reciprocamente; mas os oradores – entre os quais Armand Gensonné, Marie-Jean Hérault de Séchelles, Jacques Pierre Brissot – não foram capazes de definir nem uma coisa nem outra. As discussões se mantiveram essencialmente nas relações entre a polícia e a justiça. Segundo Gensonné, trata-se de “dois poderes perfeitamente distintos e separados”; e, portanto, enquanto o papel do Poder Judiciário é nítido, o da polícia parece impossível de definir.
A análise do discurso dos deputados mostra que o lugar da polícia é impossível de ser decidido, e deve continuar assim, pois se estivesse inteiramente absorvida pela justiça a polícia não poderia mais existir. É a famosa “margem de apreciação” que ainda hoje caracteriza a atividade do agente de polícia: em relação à situação concreta que ameaça a segurança pública, ele age com soberania. Fazendo assim, não decide nem prepara – como se diz erroneamente – a decisão do juiz: toda decisão implica causas e a polícia intervém sobre os efeitos, isto é, sobre algo que não pode ser decidido.
Esse não decidido não se chama mais, como no século XVII, de “razão de Estado”, mas de “razões de segurança”. O security State é, portanto, um Estado de polícia, mesmo que a definição de polícia constitua um buraco negro na doutrina do direito público: quando no século XVIII surgiu na França o Traité de la police, de Nicolas de La Mare, e na Alemanha a Gesamte Policey-Wissenschaft, de Johann Heinrich Gottlob von Justi, a polícia foi reduzida à sua etimologia de politeia e tende a designar a política verdadeira, indicando o termo “política” nessa época apenas a política externa. Von Justi nomeia assim Politik a relação de um Estado com os outros e Polizei a relação de um Estado consigo mesmo: “A polícia é a relação de força de um Estado consigo mesmo”.
Ao se colocar sob o signo da segurança, o Estado moderno deixa o domínio da política para entrar numa no man’s land em que mal se percebem a geografia e as fronteiras e para a qual nos falta conceituação. Esse Estado, cujo nome remete etimologicamente a uma ausência de preocupação (securus: sine cura), nos deixa ainda mais preocupados com os perigos a que ele expõe a democracia, já que a via política se tornou impossível; pois democracia e vida política são – ao menos em nossa tradição – sinônimos.
Diante de tal Estado, é preciso repensar as estratégias tradicionais de conflito político. No paradigma securitário, todo conflito e toda tentativa mais ou menos violenta de reverter o poder oferecem ao Estado a oportunidade de administrar os efeitos em interesse próprio. É isso que mostra a dialética que associa diretamente terrorismo e reação do Estado numa espiral viciosa. A tradição política da modernidade pensou nas transformações políticas radicais sob a forma de uma revolução que age como o poder constituinte de uma nova ordem constituída. É preciso abandonar esse modelo para pensar mais numa potência puramente destituinte, que não fosse captada pelo dispositivo de segurança e precipitada na espiral viciosa da violência. Se quisermos interromper o desvio antidemocrático do Estado securitário, o problema das formas e dos meios de tal potência destituinte constitui a questão política essencial que nos fará pensar durante os próximos anos.

Giorgio Agamben é um filósofo italiano. Texto originalmente publicado no Le Monde Diplomatique.

 Notas:
1  Em casos graves, a República romana previa a possibilidade de confiar, de modo excepcional, plenos poderes a um magistrado (o ditador).
2  Comitês que deviam proteger a República contra os perigos de invasão e da guerra civil.
3  Michel Foucault, Sécurité, territoire, population. Cours au Collège de France (1977-1978)[Segurança, território e população. Curso no Collège de France (1977-1978)], Gallimard/Seuil, Paris, 2004.
4  A fisiografia baseia o desenvolvimento econômico na agricultura e defende a liberdade do comércio e da indústria.
5  O Tratado de Vestfália encerrou a Guerra dos Trinta Anos opondo o campo dos Habsburgos, apoiados pela Igreja Católica, e os Estados alemães protestantes do Sacro Império. Ele inaugura uma ordem europeia fundada nos Estados-nação.
6  Christian Meier, “Der Wandel der politisch-sozialen Begriffswelt im V Jahrhundert v.Chr.”. In: Reinhart Koselleck (org.), Historische Semantik und Begriffsgeschichte, Klett-Cotta, Stuttgart, 1979.
7  Michel Foucault, Surveiller et punir [Vigiar e punir], Gallimard, Paris, 1975.
8 Ler Chase Madar, “Recrudescimento do aparato de segurança norte-americano”, Le Monde Diplomatique Brasil, out. 2012.

Fonte:http://norbertobobbio.wordpress.com/2014/02/03/como-a-obsessao-por-seguranca-muda-a-democracia/

Linguagem Jurídica e Redação Forense

Texto de Wallace Magri ( http://wallacemagri.jusbrasil.com.br/)

"Esta autoridade judiciária tem mais de quarenta mil processos em tramitação nesta unidade jurisdicional, de maneira que, em prol da racionalização do serviço para uma maior eficiência do Poder Judiciário Catarinense, se vê obrigado a exigir maior concisão, clareza e objetividade nas peças processuais que tem dever de apreciar, por força do próprio cargo e do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. da CF). Características essas – concisão, clareza e objetividade – que, inclusive, devem nortear todos os produtos jurídicos, mais ainda aqueles que são apresentados na praça de elegância do processo judicial". (Ação: consignação em pagamento. Proc. Nº 033.04.027273-0)
O texto acima é trecho de sentença judicial em que o Magistrado demonstra sua insatisfação com petição inicial produzida por advogado que não leva em consideração qualquer tipo de técnica redacional em busca do adequado desenvolvimento e demonstração de raciocínio lógico-jurídico em sua atividade profissional.

Como se sabe, as demandas judiciais são processos por meios dos quais um conjunto de raciocínios dialeticamente concatenados e tornados textos, que obedecem a determinado procedimento, permitem ao juiz concluir sobre a aplicação do direito ao caso concreto colocado sob sua jurisdição.

É espantoso como, em que pese todo o rigor do examinador do Exame de Ordem, a atividade judiciária conviva com um sem-número de peças processuais ‘sem pé nem cabeça’, que primam pela falta de concisão, objetividade e clareza – termos que destacamos da decisão judicial em epígrafe.

A linguística – ciência da linguagem – é ramo do conhecimento que busca descrever os fenômenos linguísticos e teorizar sobre como é possível a linguagem verbal humana. Já a Gramática Normativa compreende o estudo do conjunto de regras que devem ser obedecidas para a produção de enunciados conforme o padrão culto de determinada língua natural. Por meio dessas duas áreas do saber, é possível compreender como se dá a formação da linguagem jurídica e da redação forense, o que nos propomos a desenvolver neste artigo.

Em primeiro lugar, é preciso compreender que a linguagem jurídica é considerada linguagem de segundo grau, isto porque, embora se desenvolva por meio de determinada língua natural (português, inglês, francês, etc.), possui termos que são específicos do Direito, considerado por muitos uma ciência autônoma.

Sendo assim, o estudante e o profissional da área jurídica devem compreender a significação específica dos termos jurídicos, eis que são unívocos, ou seja, possuem significados específicos, de modo que um não pode ser utilizado pelo outro, como fazemos normalmente com palavras sinônimas.

Vale dizer, /roubo/ não é sinônimo de /extorsão/ e é juridicamente incorreto utilizar um termo pelo outro, eis que as consequências jurídicas são distintas. É à Semiologia que cabe teorizar a respeito dos signos linguísticos (unidades discretas de sentido) e suas relações de significação por meio de uma verdadeira rede em que um termo se relaciona com os demais termos da rede de relações semânticas, produzindo, assim, a linguagem jurídica.

Uma vez compreendida a relação semântica estabelecida entre os termos jurídicos, deve-se considerar que não pertence à linguagem jurídica a utilização de arcaísmos, expressões latinas e palavras rebuscadas em geral, que, sempre que possível, devem ser evitadas, em benefício da maior clareza do texto desenvolvido para fins forenses.

A utilização de tais termos é herança da Retórica Clássica, difundida nos meandros jurídicos pátrios no século XX e que perdeu espaço atualmente, em virtude do próprio empobrecimento semântico dos atuais operadores do direito que leem pouco e, por isso, possuem restrito repertório lexical. Assim, em nome da clareza, devem utilizar as palavras com as quais estão mais acostumados e de cujo significado têm conhecimento, desde que sigam o padrão da norma culta.

Além da noção de língua como sistema, a linguística também oferece mecanismos para compreender a linguagem enquanto processo de produção de enunciados – missão que cabe à Pragmática, ou Teoria dos Atos da Fala, essencial para a adequada produção de enunciados.

Aplicando a pragmática à Redação Forense, temos que esta deve ser desenvolvida de maneira lógica, por meio de parágrafos dissertativos, com a finalidade de convencer o magistrado sobre a correção do raciocínio desenvolvido, haja vista que esta é a intenção comunicacional neste caso.

Infelizmente, o que geralmente ocorre em peças jurídicas redigidas de maneira inadequada é que são verdadeiros ‘Franksteins’, graças ao advento do que poderíamos chamar de ‘Dr. Google’, ou seja, grande parte dos profissionais da área jurídica valem-se de referido mecanismo de pesquisa eletrônica para buscar ‘modelos’ para a peça jurídica que precisam redigir. Como a autoria dessas peças é de origem duvidosa e obviamente genérica, o ‘Dr. Google’ – que não desenvolveu aquele raciocínio e nem se deu ao trabalho de compreendê-lo – simplesmente insere trechos do caso em concreto em um modelo previamente elaborado, criando efeito de sentido de discurso difuso e excessivamente polifônico. Resultado: o texto perde fica sem concisão.

Observe que a concisão textual é informada pelos mecanismos de coerência e coesão textual. Enquanto a coerência textual permite ao leitor do texto compreender a sequência lógica do raciocínio jurídico em nível semântico, a coesão opera na sintaxe, construindo o caminho textual adequado para que as ideias possam fluir de modo harmônico e colaborativo.

Para que o enunciador da redação forense seja capaz de elaborar texto conciso, deve ter domínio das estruturas sintáticas do período simples e do período composto, sabendo se valer de preposições e conjunções a fim de fazer a ligação, respectivamente, dos termos dentro de uma oração e das orações entre si.

Ou seja, sem conhecimento gramatical, as ideias se perdem pelos caminhos mal traçados pela pobre noção de sintaxe, o que simplesmente aniquila a regência verbal, o acento indicativo da crase e a pontuação correta, confundindo ao invés de informar o leitor do texto e, com isso, fracassando em sua intenção comunicacional de persuasão do magistrado.

Correlata à noção de concisão está a de objetividade, o que nos remete a mais um tema de Pragmática, denominado ‘máximas conversacionais’, que nos ensina que, para que o texto cumpra adequadamente sua função comunicacional deve obedecer às seguintes máximas:

Máximas da quantidade
- que sua contribuição contenha o tanto de informação exigida.
- que sua contribuição não contenha mais informações do que é exigido.

Máximas da qualidade (verdade)
- que sua contribuição seja verídica.
- não afirme o que você pensa que é falso.
- não afirme coisa de que não tem provas.

Máxima da relação (da pertinência)
- fale o que é concernente ao assunto tratado (seja pertinente).

É uma pena que tais temas sejam frequentemente negligenciados nas Faculdades de Direito, que conferem espaço exíguo para a cadeira de Redação e Linguagem Jurídica, esquecendo-se de que é por meio da linguagem que o Direito se aperfeiçoa enquanto práxis. Certamente, a falta de conhecimento científico da linguagem pelos profissionais do direito está entre os fatores que impedem a melhoria das ciências jurídicas.

E, enquanto o ensino jurídico negligenciar esta tarefa, conviveremos diariamente com situações tais como a que frustrou o magistrado cujo texto é mencionado no início deste breve ensaio e, assim, muita tinta de impressora, folha A4, ‘bytes’ e ‘downloads’ serão gastos com a necessidade de emendas de petições iniciais e de embargos de declaração – remédio jurídico quando é ao juiz que falta clareza, concisão e objetividade, o que também é muito comum na redação forense.
                                                          
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O Autor é advogado e consultor jurídico; Sócio do escritório Lavítola, Siqueira e Reina sociedade de advogados; Doutor e Mestre em semiótica e linguística geral pela USP; Professor de graduação e pós-graduação de várias instituições.

Fonte: http://wallacemagri.jusbrasil.com.br/artigos/112510797/linguagem-juridica-e-redacao-forense?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

18 novembro 2013

10 filmes para refletir sobre a situação dos negros no Brasil e fora

Nesta semana da consciência negra, selecionamos 10 filmes que te farão refletir sobre a situação dos negros no Brasil e no mundo.

Por Mundo Negro via Instituto Bobbio

Além dos livros, filmes são uma ótima maneira de saber mais sobre História. Nesta semana da consciência negra, selecionamos 10 filmes que te farão refletir sobre a situação dos negros no Brasil e no mundo.

1.Faça a Coisa Certa (Spike Lee – 1989)
Sal (Danny Aiello), um ítalo-americano, é dono de uma pizzaria em Bedford-Stuyvesant, Brooklyn. Com predominância de negros e latinos, é uma das áreas mais pobres de Nova York. Ele é um cara boa praça, que comanda a pizzaria juntamente com Vito (Richard Edson) e Pino (John Turturro), seus filhos, além de ser ajudado por Mookie (Spike Lee). Sal decora seu estabelecimento com fotografias de ídolos ítalo-americanos dos esportes e do cinema, o que desagrada sua freguesia. No dia mais quente do ano, Buggin’ Out (Giancarlo Esposito), o ativista local, vai até lá para comer uma fatia de pizza e reclama por não existirem negros na “Parede da Fama”. Este incidente trivial é o ponto de partida para um efeito dominó, que não terminará bem.

2. Conduzindo Miss Daisy (Bruce Beresford – 1989)
Atlanta, 1948; Uma rica judia de 72 anos (Jessica Tandy) joga acidentalmente seu Packard novo em folha no jardim premiado do seu vizinho. O filho (Dan Aykroyd) dela tenta convencê-la de que seria o ideal ela ter um motorista, mas ela resiste a esta idéia. Mesmo assim o filho contrata um afro-americano (Morgan Freeman) como motorista. Inicialmente ela recusa ser conduzida por este novo empregado, mas gradativamente ele quebra as barreiras sociais, culturais e raciais que existem entre eles, crescendo entre os dois uma amizade que atravessaria duas décadas.

3. A Outra História Americana (Tony Kaye – 1998)
Um dos melhores filmes sobre o tema racial da década de 1990, não poupa o espectador da violência e do ódio ao mostrar os crimes de uma gangue racista de skin heads, formada por integrantes neonazistas, nos Estados Unidos. O filme tem o poder de mostrar como o ódio racial acaba com a vida tanto de agressores quanto de agredidos, e é contundente, principalmente pela mensagem e pela ótima interpretação de Edward Norton.

4. Amistad (Steven Spielberg – 1998) 
Baseado em um evento real, este filme relata a incrível história de um grupo de escravos africanos que se rebela e se apodera do controle do navio que os transporta e tenta retornar à sua terra de origem. Quando o navio, La Amistad, é aprisionado, esses escravos são levados para os Estados Unidos, onde são acusados de assassinato e são jogados em uma prisão à espera do seu destino.Uma empolgante batalha se inicia, o que capta o interesse de toda a nação e confronta os alicerces do sistema judiciário norte-americano. Entretanto, para os homens e mulheres sendo julgados, trata-se simplesmente de uma luta pelos diretos básicos de toda a humanidade: a liberdade.

5. A Negação do Brasil (Joel Zito Araújo – 2001) 
O documentário é uma viagem na história da telenovela no Brasil e particularmente uma análise do papel nelas atribuído aos atores negros, que sempre representam personagens mais estereotipados e negativos. Baseado em suas memórias e em fortes evidências de pesquisas, o diretor aponta as influências das telenovelas nos processos de identidade étnica dos afro-brasileiros e faz um manifesto pela incorporação positiva do negro nas imagens televisivas do país.

6. Quanto Vale Ou É Por Quilo? (Sergio Bianchi – 2005) 
Adaptação livre do diretor Sérgio Bianchi para o conto “Pai contra Mãe”, de Machado de Assis, Quanto Vale ou É Por Quilo? desenha um painel de duas épocas aparentemente distintas, mas, no fundo, semelhantes na manutenção de uma perversa dinâmica sócio-econômica, embalada pela corrupção impune, pela violência e pelas enormes diferenças sociais. No século XVIII, época da escravidão explícita, os capitães do mato caçavam negros para vendê-los aos senhores de terra com um único objetivo: o lucro. Nos dias atuais, o chamado Terceiro Setor explora a miséria, preenchendo a ausência do Estado em atividades assistenciais, que na verdade também são fontes de muito lucro. Com humor afinado e um elenco poucas vezes reunido pelo cinema nacional, Quanto Vale ou É Por Quilo? mostra que o tempo passa e nada muda. O Brasil é um país em permanente crise de valores.

7. Agosto Negro (Samm Styles – 2007) 
A curta vida do ativista condenado George Lester Jackson (Gary Dourdan, da série CSI) se torna o estopim para uma revolução, dando início a mais sangrenta rebelião ocorrida em toda a história do presídio de San Quentin. Agosto Negro narra a jornada espiritual e a violenta fé de Jackson, desde sua condenação por roubar 71 dólares de um posto de gasolina até galvanizar a Família Black Guerrilla com seu incendiário livro, criado a partir de cartas, Soledad Brother, ou espalhar ferocidade nos corredores de San Quentin em um dia de agosto, quando seu irmão mais novo, Jonathan, chocou o país ao fazer refém toda uma corte de justiça na Califórnia, em protesto pelo julgamento de Jackson. Para o militante George Jackson, a revolução não era uma escolha, mas uma necessidade.

8. Besouro (João Daniel Tikhomiroff – 2010) 
Bahia, década de 20. No interior os negros continuavam sendo tratados como escravos, apesar da abolição da escravatura ter ocorrido décadas antes. Entre eles está Manoel (Aílton Carmo), que quando criança foi apresentado à capoeira pelo Mestre Alípio (Macalé). O tutor tentou ensiná-lo não apenas os golpes da capoeira, mas também as virtudes da concentração e da justiça. A escolha pelo nome Besouro foi devido à identificação que Manuel teve com o inseto, que segundo suas características não deveria voar. Ao crescer Besouro recebe a função de defender seu povo, combatendo a opressão e o preconceito existentes.

9. Bróder (Jeferson De – 2011) 
Capão Redondo, bairro de São Paulo. Macu (Caio Blat), Jaiminho (Jonathan Haagensen) e Pibe (Sílvio Guindane) são amigos desde a infância e seguiram caminhos distintos ao crescer. Jaiminho tornou-se jogador de futebol, alcançando a fama. Pibe vive com Cláudia e tem um filho com ela, precisando trabalhar muito para pagar as contas de casa. Já Macu entrou para o mundo do crime e está envolvido com os preparativos de um sequestro. Uma festa surpresa organizada por dona Sonia (Cássia Kiss), mãe de Macu, faz com que os três amigos se reencontrem. Em meio à alegria pelo reencontro, a sombra do mundo do crime ameaça a amizade do trio.

10. Histórias Cruzadas (Tate Taylor – 2012) 
Jackson, pequena cidade no estado do Mississipi, anos 60. Skeeter (Emma Stone) é uma garota da sociedade que retorna determinada a se tornar escritora. Ela começa a entrevistar as mulheres negras da cidade, que deixaram suas vidas para trabalhar na criação dos filhos da elite branca, da qual a própria Skeeter faz parte. Aibileen Clark (Viola Davis), a emprega da melhor amiga de Skeeter, é a primeira a conceder uma entrevista, o que desagrada a sociedade como um todo.Apesar das críticas, Skeeter e Aibileen continuam trabalhando juntas e, aos poucos, conseguem novas adesões.
Com informações da Biblioteca da Universidade Federal de São Paulo

Fonte:  http://norbertobobbio.wordpress.com/2013/11/18/10-filmes-para-refletir-sobre-consciencia-negra/

28 outubro 2013

Resolução CFM n. 2.013/2013 sobre reprodução assistida

Regras garantem direito à reprodução assistida para todos
 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publica a atualização da resolução que trata dos procedimentos de reprodução assistida no país. A Resolução CFM nº 2.013/13 (acesse a íntegra em PDF) destaca a segurança da saúde da mulher e a defesa dos direitos reprodutivos para todos os indivíduos. A última vez em que a resolução havia sido atualizada foi em 2010, depois de ficar quase 20 anos sem renovação. Para esta revisão, o CFM contou novamente com contribuições dos conselhos regionais de medicina do país e sociedades de especialidades. A resolução preenche uma lacuna importante, pois não existe no Brasil uma legislação que regulamente a prática da reprodução assistida.
A partir de agora, no Brasil a idade máxima para uma mulher se submeter às técnicas de reprodução assistida passa a ser 50 anos. O coordenador da Câmara Técnica de Reprodução Assistida do CFM, José Hiran Gallo, explica que esta medida levou em consideração a segurança da gestante e da criança: “pesquisas em todo mundo apontam que a fase reprodutiva da mulher é de até 48 anos e após essa idade os riscos são evidentes”.
Antes não havia um limite estabelecido e essa idade foi considerada pelo risco obstétrico. Segundo o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), membro da Câmara Técnica do CFM, Adelino Amaral, para as mães, após 50 anos, elevam-se casos de hipertensão na gravidez, diabetes e aumento de partos prematuros. E para a criança, os problemas mais comum são o nascimento abaixo do peso e o parto prematuro.
Doação compartilhada - A Resolução do CFM ainda definiu os termos para a doação compartilhada de óvulos. Isso ocorre quando uma mulher, em tratamento para engravidar, doa parte dos seus óvulos para uma mulher mais velha (que não produz mais óvulos) em troca do custeio de parte do tratamento. Neste caso, a norma define a idade limite do doador de 35 anos para mulher e 50 para homem.
A nova redação também deixa mais claro quanto ao número de oócitos [mesmo que óvulos] e embriões [fecundação entre óvulo e espermatozoide] a serem transferidos no caso de doação: estes devem ser respeitada a idade da doadora e não da receptora. José Hiran Gallo explica que a decisão se dá porque a qualidade dos óvulos doados são maiores: “a paciente acima de 40 anos tem probabilidade de engravidar em torno 10%, já as pacientes menores de 35 tem chances acima de 40%. Essa limitação reduz as chances de gestação múltipla, que seria mais um fator de risco para mulheres mais velhas. É preciso ficar atento à maturidade desses óvulos e não de sua receptora”.
Diversidade - Outra questão abordada na nova norma do CFM diz respeito ao tratamento de reprodução para casais homoafetivos. A resolução anterior dizia que "qualquer pessoa" poderia ser submetida ao procedimento "nos limites da resolução", no entanto os casais formados por pessoas de mesmo sexo esbarravam em diferentes interpretações. Agora a resolução do CFM deixou mais claro esse direito: “é permitido o uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito da objeção de consciência do médico”.
De acordo com o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a aprovação da medida é um avanço porque “permite que a técnica seja desenvolvida em todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual. É uma demanda da sociedade moderna. A medicina não tem preconceitos e deve respeitar todos de maneira igual”.
Para auxiliar nesses casos o CFM ampliou o parentesco para doadoras temporárias do útero. Estas devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). Em todos os casos também devem respeitada a idade limite de até 50 anos.
Descarte - Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza o uso de embriões para pesquisa com células tronco, e considerando o crescente estoque de material genético, o texto, elaborado pela Câmara Técnica de Reprodução Assistida do CFM, também abordou este tema.
Uma das alterações da Resolução trata do descarte de embriões que estão nas clinicas de reprodução assistida e que não serão mais utilizados pelos casais, como os casos dos que já tiveram seus filhos, estão em separação, ou houve morte de um dos cônjuges. Existem muitos embriões que estão abandonados há 15 anos e não são aproveitados.
Segundo a norma do CFM, após cinco anos, os embriões criopreservados podem ser doados para outros pacientes; doados para pesquisas; ou descartados.Se for da vontade do paciente, esses embriões também podem continuar congelados desde que os pacientes expressem essa vontade e assumam as responsabilidades por essa decisão.
Relatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aponta que no Brasil 26.283 embriões foram congelados somente no ano de 2011. Para congelar esses embriões, os casais pagam uma taxa que varia entre R$ 600 e R$ 1,2 mil, e para mantê-los neste processo é preciso arcar com uma mensalidade. Entretanto cerca de 80% desse material é abandonado pelos pacientes e o banco que arca com as despesas da manutenção repondo nitrogênio e garantindo espaço físico. “A responsabilidade técnica deste material abandonado só ficará a cargo da clínica por cinco anos. Faremos uma convocação desses casais que já abandonaram os embriões e conscientizaremos os próximos pacientes das possibilidades de doação e descarte”, declarou Adelino Amaral.

Principais contribuições da Resolução CFM nº 2.013/13:
IDADE DA PACIENTE - A idade máxima das candidatas à gestação de reprodução assistida é de 50 anos.
DOAÇÃO COMPARTILHADA - Libera a medida e limita a idade da doadora em 35 anos.
IDADE LIMITE PARA DOAÇÃO DE ESPERMATOZOIDES - 50 anos.
ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO - Ampliou-se para parentesco consanguíneo de até 4º grau.
TRANSFERÊNCIA - A nova redação também deixa mais claro quanto ao número de oócitos e embriões a serem transferidos no caso de doação: estes devem ser respeitado a idade da doadora e não da receptora.
DESCARTE - os embriões criopreservados acima de cinco anos, poderão ser descartados se esta for a vontade dos pacientes.
HOMOAFETIVIDADE – É permitido o uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito da objeção de consciência.

Fonte: Portal Médico

Jurisprudência. Decisão do STJ. Responsabilidade civil de blog por publicação

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24 outubro 2013

Diferença de um centavo não gera deserção, diz TST

A falta de apenas um centavo no depósito exigido para o ajuizamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho não gera deserção que prejudique o julgamento do pedido. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou deserção decretada pelo presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen, em Agravo de Instrumento interposto pela empresa K. N. do Brasil, em cujo depósito recursal faltava um centavo.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata-se de quantia sem expressão monetária, sendo certo, ainda, que a OJ 140 da SDI-1 se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", afirmou, e negou provimento ao agravo, sendo seguida pelos demais membros do colegiado.

Essa decisão foi arrojada, mostrando que o tribunal não está enclausurado em sua jurisprudência e que existe possibilidade de rediscussão dessa matéria no TST. Aí está a importância dos advogados em provocar uma discussão nesse sentido”, opinou o advogado Maurício Veiga, que não atua no caso.


Notas:
1. Deserção: "Deserção de recursos significa o abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento das custas devidas, em prazo regimental". (v. Glossário Jurídico do STF)

2.  TST. Orientação jurisprudencial 140: "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos".

3. Em negrito, foram ressaltados o argumento literal da relatora (em oposição ao argumento literal do presidente do TST) e a opinião de um advogado da área.

4. Leia aqui a coluna de Lenio Streck que considerou ter havido um avanço no campo do Direito.  

Será?

Apontamentos críticos e provocativos sobre a relativização da coisa julgada: um novo enfoque para uma instigante controvérsia

OBS. Texto destinado unicamente àqueles que desejam tentar aventurar-se um pouco mais na noção de coisa julgada.

 

Umberto PAULINI



1. Introdução; 2. Esclarecimentos preliminares acerca dos conceitos de coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão; 3. O valor constitucional da coisa julgada material; 4. Erro ao aplicar a máxima da proporcionalidade como critério de relativização da coisa julgada: trata-se de uma regra e não de um princípio; 5. Uma nova proposta de relativização da coisa julgada: circunstâncias (e não direitos) que poderiam ensejar sua desconsideração; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.


1. Introdução

O presente ensaio tem como objetivo apresentar ao leitor um novo enfoque da problemática da relativização da coisa julgada a partir da premissa de que o instituto em questão caracteriza-se como sendo uma regra e não um princípio. Para tanto, a jornada proposta terá como ponto de partida a compreensão da distinção entre os conceitos de coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão. Logo em seguida, será colocado em voga o valor constitucional da coisa julgada, expondo-se os motivos que levam a qualificá-la como verdadeiro direito fundamental. Mais à frente, uma análise detalhada da distinção entre princípios e regras levará ao entendimento de que a máxima da proporcionalidade não é um instrumento adequado para a relativização da coisa julgada, pois esta é uma regra. Como apenas um motivo extremamente forte pode levar a não aplicação de uma regra em favor de um princípio, estuda-se, ao final, um critério de relativização da coisa julgada fundado em circunstâncias (e não direitos) que poderiam macular a própria ideia de jurisdição.

Deixa-se em aberto, evidentemente, a pesquisa sobre outros inúmeros enfoques que a imbricação dos temas apresentados poderia revelar, uma vez que o presente ensaio não possui a pretensão de esgotar a problemática atinente ao assunto discorrido, mesmo porque tal tarefa demandaria muito mais do que este simples estudo jurídico.

2. Esclarecimentos preliminares acerca dos conceitos de coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão

Não há como falar em relativização da coisa julgada sem antes delinear o que, em verdade, este instituto representa, bem como o seu respectivo alcance e terreno de atuação. A falta de tais definições poderia criar dois riscos em sentidos opostos. Por um lado, arrisca-se cogitar de falsos problemas de “coisa julgada a relativizar”, ou seja, atribuir a coisa julgada a situações em que ela não se faz presente. Por outro, há o risco da pretensa solução de problemas que verdadeiramente envolvem “coisa julgada” mediante artifícios destinados a negar sua ocorrência.[1] Daí a importância de um capítulo preliminar voltado ao estudo de conceitos utilizados pela manualística e pela jurisprudência sem uma reflexão mais apurada.
    
Como assevera Cândido Rangel DINAMARCO, um dos valores buscados pela ordem jurídico-processual é o da segurança nas relações jurídicas, de maneira que “as decisões judiciárias, uma vez tomadas, isolam-se dos motivos e do grau de participação dos interessados e imunizam-se contra novas razões ou resistências que se pensasse em opor-lhes”.[2] O curso processual leva o pronunciamento judicial a um ponto de firmeza que se qualifica como estabilidade e que varia de grau conforme o caso. O mais elevado grau de estabilidade dos atos estatais é representado pela coisa julgada que, na conhecida acepção de LIEMAN, é definida como imutabilidade da sentença e de seus efeitos.[3]

Contudo, quando na prática jurídica faz-se menção à ideia de coisa julgada, na maioria das vezes, está-se referindo à coisa julgada material, muito embora a coisa julgada formal não represente outro instituto de substância diversa, pois se trata apenas de dois aspectos do mesmo fenômeno (imutabilidade dos efeitos da sentença), ambos responsáveis pela segurança nas relações jurídicas. O ponto que separa os dois institutos diz respeito tão somente à extensão da referida imutabilidade: intraprocessual ou extraprocessual.

Segundo Eduardo TALAMINI, a coisa julgada material pode ser configurada como “uma qualidade de que se reveste a sentença de cognição exauriente de mérito transitada em julgado, qualidade essa consistente na imutabilidade do conteúdo do comando sentencial”.[4]Uma vez consumada, reputa-se consolidada no presente e para o futuro a situação jurídico-material das partes, relativa ao objeto do julgamento e às razões que uma delas tivesse para sustentar ou pretender alguma outra situação. Toda possível dúvida está definitivamente dissipada, quanto ao modo como aqueles sujeitos se relacionaram juridicamente na vida comum, ou quanto à pertinência de bens a um deles.[5]

No tocante ao âmbito de incidência, a coisa julgada pode recair apenas sobre atos jurisdicionais.Mais especificamente, mesmo entre os atos jurisdicionais, apenas aqueles que contenham um suficiente grau de intensidade de cognição são compatíveis com a coisa julgada. Nesse sentido, não são todos os atos jurisdicionais decisórios que fazem coisa julgada. Aliás, revela-se inadequado o conceito de coisa julgada presente na Lei de Introdução ao Código Civil [hoje chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro], que vincula a coisa julgada a toda “decisão judicial de que já não caiba recurso”. No sistema de direito positivo, é o art. 485 do Código de Processo Civil que estabelece de modo mais preciso o âmbito de incidência da coisa julgada material, ao prever para sua desconstituição a ação rescisória em face de “sentença de mérito transitada em julgado”.

Registre-se, portanto, que apenas a sentença que decide o mérito da demanda – que pode ser representado por um direito, por uma relação jurídica ou por uma situação processual – estará apta a fazer coisa julgada material. Assim, estão alheios à coisa julgada material os atos judiciais não decisórios (por exemplo, os atos executivos), as decisões interlocutórias, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito, as sentenças que encerram o processo executivo (pois não julgam o mérito) e as sentenças de cognição sumária (por exemplo, nos processos urgentes, na jurisdição voluntária, etc.).[6]

Outro aspecto da coisa julgada material está ligado ao trânsito em julgado. Não basta tratar-se de sentença de mérito. Para que se estabeleça a coisa julgada é preciso que estejam esgotadas as possibilidades de alteração da sentença mediante mecanismos internos ao processo em que ela foi proferida. Note-se, porém, que o trânsito em julgado e a coisa julgada não se confundem. Evidentemente, não há coisa julgada sem que tenha havido o trânsito em julgado, mas nem sempre o trânsito em julgado traz consigo a coisa julgada material, podendo formar-se sobre a pretensão deduzida em juízo somente a coisa julgada formal, de que se fala mais adiante.[7]



Notas:
[1] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 30.
[2] DINAMARCO, Candido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In.: NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.).Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 36.
[3] Idem, ibidem.   
[4] TALAMINI, Eduardo. Op. Cit. p. 30.
[5] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p. 37.
[6] TALAMINI, Eduardo. Op. Cit. p. 31.
[7] Idem. p. 32.

22 outubro 2013

Os últimos 25 anos e o futuro



 Em estudo sobre a cultura jurídica dos países latino-americanos, especialmente voltado para a experiência brasileira, um dos maiores historiadores do direito da atualidade, António Manuel Hespanha1 realiza, de forma sintética, um balanço dos sucessos e das frustrações destes primeiros 25 anos de vigência da Constituição Cidadã de 1988.2 O saldo, indiscutivelmente, é positivo. Conforme salienta o autor, o “caso brasileiro” tem revelado uma concepção crítica e socialmente comprometida do Direito, de tal modo que, em termos comparativos, o discurso jurídico europeu não mais se pode considerar inovador ou de vanguarda. O processo pode ser representado a partir de inúmeros fatores: a mudança do texto constitucional para uma posição central no ordenamento jurídico; o reconhecimento da força normativa das disposições constitucionais; a substituição de um positivismo legalista por um positivismo constitucional; a consequente ampliação do papel do juiz na concretização do conteúdo dos princípios extraídos da Constituição; o ativismo judicial e a crença no papel emancipatório e transformador da hermenêutica jurídica.

Assim delineou-se o direito constitucionalizado brasileiro após 1988, cada vez mais consciente de seu compromisso para com a promoção dos valores personalistas e solidaristas pretendidos pelo constituinte. Em perspectiva comparatista, observa Hespanha: “Enquanto na Europa a doutrina e o foro tendem a alinhar por padrões de julgamento orientados para aspetos técnicos, geralmente alheios às impuras problemáticas humanas e sociais e favoráveis ao Direito reconhecido por um jet set de juristas cosmopolitas, a judicatura brasileira está muito ligada ao ciclo contemporâneo da cultura política pop latino-americana, social e politicamente comprometida, confiante nas virtualidades das formas civilizacionais aí emergentes”.3

A revolução que essa perspectiva representa para a própria compreensão do papel do Direito na sociedade é inegável, mas a forma como o processo vem se desenvolvendo não ocorre sem sacrifício: não à toa, a invocação (e, não raro, a defesa honestamente intencionada) dos princípios constitucionais vem acompanhada de uso completamente atécnico e assistemático dos conceitos, institutos e instrumentos jurídicos já conhecidos pelo intérprete, numa aparente tentativa de inventar a roda quadrada.

De fato, embora se esteja criando um direito brasileiro no que tange aos objetivos e valores socialmente relevantes buscados pelo jurista no Brasil atual, voltado para a solução dos problemas nacionais, falta-nos ainda a técnica jurídica adequada para acompanhá-los. Em nossa defesa, é preciso lembrar que, assim como ocorreu nas primeiras duas décadas do século passado – reputado o breve século XX – vivemos em um período de grande indefinição. Sabemos quais são os problemas, mas, aparentemente, ainda não temos os instrumentos necessários para solucioná-los. Segundo Zygmunt Bauman, vivemos em um período de interregno (“inter rex”), semelhante ao que ocorreu em Roma na lendária transição do trono em virtude da morte de Rômulo, seu mítico fundador.

Se, por um lado, como observa Hespanha, “na origem dessa nova perspectiva crítica do Direito está a ideia social e politicamente militante de que a dogmática jurídica e aqueles que a cultivam devem estar comprometidos com objetivos de política social; não interessando tanto o sentido em que estes são concretizados, mas o simples fato de se reconhecer que o Direito e os juristas devem responder aos problemas da sociedade”;4 por outro lado, faz-se necessário alertar que a consolidação da metodologia pós-positivista e da constitucionalização do direito civil tem sinalizado para um perigo crescente: a superação do formalismo por uma perspectiva mais flexível e principiológica deu lugar, e agora nos deparamos com o risco oposto, ao excessivo voluntarismo judicial. O receio dos juristas tradicionais parece encontrar eco quando nos deparamos com decisões que, sob o pretexto da constitucionalização e da aplicação dos princípios, mais parecem realizar o que já foi chamado de “carnavalização” do Direito.5

Não sem algum paradoxo – especialmente em se considerando que a tradição dos países da família romano-germânica sempre foi a de apresentar um direito de professores, mais do que a de um direito dos tribunais –, poder-se-ia acrescentar à análise de Hespanha a constatação de que, mais do que um agigantamento do papel da doutrina na interpretação e concretização dos princípios que passaram a ocupar este papel central no ordenamento, o direito legislado e teoricamente majoritário tem sido substituído, no Brasil atual, cada vez mais pelo direito julgado, produzido pela magistratura. Ainda seguindo a tendência da importação “à brasileira” de modelos estrangeiros, tem-se assistido a uma progressiva aproximação do sistema brasileiro a um modelo que remete ao da common law – não fosse o fato, prontamente apontado pela doutrina mais atenta, de que a cada vez maior vinculação das decisões judiciais pretéritas não foi acompanhada, no Brasil, do arcabouço teórico e instrumental com que conta nos países anglo-saxônicos.6

A superação de uma aplicação robótica da lei não pode servir de pretexto para se conferir à magistratura carta branca para decidir de acordo com suas concepções pessoais, mediante a invocação genérica de algum princípio constitucional que o juiz acredite amparar sua própria e individual versão de justiça.7 Portanto, seja a constatação de que vivemos em uma era de incertezas, seja a de que o mecanismo de aplicação do Direito é hoje guiado por uma lógica, por assim dizer, informal (“fuzzy”) não permite abrir mão da segurança jurídica. A previsibilidade das decisões judiciais é também uma questão de justiça, pois decorre da necessária coerência e harmonia que devem caracterizar o sistema.8 Ao que parece, parte do Judiciário não percebeu que a derrubada do limite externo, formal, que restringia o intérprete – o dogma da subsunção – não significou a consagração do arbítrio, mas, ao contrário, impôs um limite interno, – metodológico: a exigência de fundamentação argumentativa da sentença.

À míngua de instrumentos criados especificamente para estes novos objetivos e de uma academia jurídica plenamente consolidada, o direito brasileiro ainda recorre a tradicionais modelos estrangeiros: “a doutrina europeia e norte-americana continua a ser citada e usada; mas recebida de forma pragmática e ‘impura’, usada de forma tópica, por vezes para obter resultados que não têm muito a ver com a sua lógica original”.9

Sem a tradição da common law, mas com a importação da noção de precedentes vinculantes,10 é de se duvidar que o intérprete brasileiro disponha de técnica necessária para produzir a distinção entre casos concretos aos quais se aplica ou não determinado precedente (o chamado distinguishing nos países anglo-saxões).11 O projeto do novo Código de Processo Civil é um dos exemplos mais emblemáticos do caminhar, talvez irreversível, em direção à construção desse modelo norte-sul-americano de um direito dos juízes – e um exemplo ainda melhor de como a doutrina nacional precisa elaborar com urgência a hermenêutica, os instrumentos legais e mesmo o ensino jurídico desta nova realidade, sob pena da ruína do sistema.



Maria Celina Bodin de Moraes

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1Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Doutor Honoris Causa pela Université de Lucerne, na Suíça (2010) e pela Universidade Federal do Paraná (2013). Professor visitante em diversas instituições universitárias portuguesas e estrangeiras (Bélgica, Espanha, França, Alemanha, Itália, Noruega, Suécia, Suíça, Argentina, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América, México, China, Índia) e autor de numerosas obras científicas, dentre as quais se incluem: A História do Direito na História Social, 1977; História das Instituições. Épocas medieval e moderna, 1982; Lei, Justiça, Litigiosidade. História e prospectiva, 1993; História de Portugal moderno. Político-institucional, 1995 (ed. brasileira, 2006); Cultura Jurídica Europeia. Síntese de um milénio, 1996 (ed. ital. Bologna, 2000; ed. cast. Madrid, 2002; ed. brasileira, 2005); O caleidoscópio do direito. O direito e a justiça no mundo dos nossos dias, Almedina, 2007; Hércules confundido. “Sentidos improváveis e variados do constitucionalismo oitocentista. O caso português”, Juruá,  2009 e Caleidoscópio do Antigo Regime, Alameda, 2010.
2As culturas jurídicas dos mundos emergentes. O caso brasileiro. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, n. 56, p. 13-21, 2012.
3Idem, p. 20.
4António Manuel Hespanha, As culturas jurídicas dos mundos emergentes, cit., p. 15.
5Daniel Sarmento. Ubiquidade constitucional: os dois lados da moeda. In C. P. de Souza Neto e D. Sarmento (coord.). A constitucionalização do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 113-148.
6Demonstra primorosamente as razões do permanente descompasso entre os dois sistemas Richard Hyland. Shall We Dance? In P. Cappellini e B. Sordi (ed.). Codici: una riflessione di fine millennio. Milano: Giuffrè, 2002, p. 377-400, texto cuja tradução já foi gentilmente autorizada pelo autor para publicação no próximo número da civilistica.com.
7Sobre o tema, por todos, v. Luiz Werneck Vianna et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
8Sobre o tema, Ricardo Garcia Manrique. Acerca del valor moral de la seguridad jurídica. Doxa, n. 26 (2003). Sobre a compatibilidade entre segurança jurídica e superação do formalismo, v. Antonio- Enrique Pérez Luño. La seguridad jurídica. Barcelona: Ariel, 1994.
9António Manuel Hespanha, As culturas jurídicas dos mundos emergentes, cit., p. 16.
10Constituição Federal, art. 103-A.
11Embora atualmente seja comum a referência ao termo “precedente”, especialmente pelos Tribunais Superiores, não se trata da mesma coisa: o nosso precedente, necessariamente plural e relativo ao direito, denota, na verdade, o comportamento da “jurisprudência”, enquanto o “precedente” em sua acepção original, de matriz anglo-americana, normalmente é único e refere-se aos fatos principais da demanda. Trata-se, portanto, de diferenças estruturais, qualitativas e quantitativas. Para essas e outras considerações acerca das consequências da mencionada diferença, v. Michele Taruffo. Precedente e giurisprudenza. Roma: Editoriale scientifica, 2007, passim.

08 outubro 2013

Cum grano salis

 Diz-se que a expressão cum grano salis (expressão latina  que significa "com um grão de sal") remonta a Plínio, o Velho, que a usou em sua obra sobre História Natural (Historia Naturalis XXIII, 149), afirmando que o General Pompeu possuía um remédio contra o veneno de determinada cobra e recomendando que ao usar o antídoto se tomasse o cuidado de adicionar um grão de sal ("addito grano salis" depois transformado em "cum grano salis").  

A interpretação da frase original, porém, é incerta. Não se sabe se o sal indicado por Plínio servia para tornar o antídoto eficaz ou se, ao contrário, Plínio já tinha dúvidas sobre a eficácia da receita e, por isso, ironicamente, recomendou a adição de um único grão de sal.

A compreensão mais culta indica que cum grano salis é termo atualmente usado para restringir a declaração e tornar o ouvinte/leitor consciente de que o que é dito não pode ser tomado literalmente, mas, pode ser sarcástico ou formulado com exagero, e, portanto, apenas com reservas ("por alto") deve ser compreendido. Nesse caso, portanto, a expressão é usada para que ressalvar que afirmação não precisa ser verdadeira em todos os aspectos, podendo ser verdadeira em apenas "um grão", isto é, em um único aspecto.


No sentido acima indicado veja-se aqui e aqui.

Todavia, como prova de que a Internet deve ser usada cum grano salis, encontra-se com facilidade e frequência a interpretação oposta, isto é, o sentido de que a afirmação a que se refere deve ser considerada muito seriamente.

01 outubro 2013

O monumental problema das falsas memórias



N.B.: Quem tiver dificuldades em entender o inglês falado, especialmente em uma palestra interessante como essa, deve recorrer às legendas no próprio idioma - o que é, by the way, uma das melhores formas de treinar uma língua estrangeira. Não há, ainda, legendas em pt.