22 março 2015

A eleição de juízes nos EUA

Segue interessante matéria publicada há alguns anos no The New York Times. Recomendamos a sua leitura! 
O artigo foi traduzido pelos alunos da graduação em direito da UERJ: Gustavo Lwide de Oliveira Maciel e Bruna Araujo Coe Bastos, sob a coordenação da Profª Chiara de Teffé


May 25, 2008  American Exception
Rendering Justice, With One Eye on Re-election                                        
Por Adam Liptak
Exceção americana

Prestando justiça, com um olho na reeleição

No mês passado, os eleitores de Wisconsin fizeram algo que é rotina nos Estados Unidos, mas praticamente desconhecido no resto do mundo: Elegeram um juiz.

A votação aconteceu após uma amarga campanha de 5 milhões de dólares, na qual um juiz do tribunal de uma pequena cidade, com poucas referências,  colocou no ar um anúncio de televisão falsamente sugerindo que o único juiz negro da Suprema Corte do estado tinha ajudado a libertar um estuprador, também negro. O desafiante destronou o juiz com 51 por cento dos votos, e tornar-se-á  membro da Corte em Agosto.

A eleição foi, excepcionalmente, árdua, com propagandas sarcásticas de ambos os lados, muitas delas provenientes de grupos independentes.

Contrasta a esse método de seleção de juízes distintamente americano, a trajetória de Jean-Marc Baissus, um juiz do Tribunal de Grande Instância, um tribunal distrital, em Toulouse, na França. Ele ainda lembra da prova escrita de quatro dias de duração, a qual teve que realizar em 1984 para entrar no programa de treinamento de 27 meses na “École Nationale de la Magistrature”, a academia de elite que prepara juízes em Bordeaux, na França.

"Isso te faz ter pesadelos durante anos", disse o magistrado sobre o exame escrito, o qual é aberto a quem já têm uma licenciatura em Direito, e também os orais que se seguiram. Em alguns anos, menos de 5% dos candidatos sobrevivem. "Você sai dessa completamente exausto", disse o juiz Baissus.

A questão de como melhor selecionar juízes aturdiu advogados e cientistas políticos durante séculos, mas, nos Estados Unidos, a maioria dos estados fez sua escolha em favor da eleição popular. A tradição remonta ao “populismo Jacksoniano” e seus defensores dizem que este tem a vantagem de fazer os juízes responsáveis ​​perante a vontade do povo. Um juiz que toma uma série de decisões impopulares pode ser desafiado em uma eleição e removido do tribunal.

"Se você quer juízes que correspondam à opinião pública, elegê-los é a melhor maneira para isso", disse Sean Parnell,  presidente do “Center for Competitive Politics”, um grupo de defesa que se opõe à maior parte da regulamentação do financiamento de campanha.

No âmbito nacional, 87% de todas as cortes estaduais enfrentam eleições, e 39 estados elegem pelo menos alguns de seus juízes, de acordo com o Centro Nacional de Tribunais Estaduais.

No resto do mundo, o método de seleção habitual enfatiza habilidades técnicas e isola os juízes da vontade popular, tendendo na direção da independência. Os métodos mais comuns de seleção judicial no exterior são a nomeação por um legitimado do Poder Executivo, que é como os juízes federais nos Estados Unidos são escolhidos, e uma espécie de função pública composta por profissionais da carreira.

Fora dos Estados Unidos, especialistas em seleção judicial comparativa dizem que existem apenas duas nações que têm eleições judiciais, e, mesmo assim, de forma limitada. Os pequenos cantões suíços elegem juízes e, os juízes nomeados do Supremo Tribunal japonês às vezes enfrentam eleições conservadoras, apesar dos estudiosos do Japão dizerem que essas eleições são uma mera formalidade.

"Para o resto do mundo", Hans A. Linde, um juiz da Suprema Corte Oregon, já aposentado, disse em um simpósio sobre seleção judicial em 1988, "a adesão americana às eleições judiciais é tão incompreensível como a rejeição do país ao sistema métrico de medida . "

Sandra Day O'Connor, Ministra aposentada da Suprema Corte [americana], condenou a prática de eleger juízes.

"Nenhuma outra nação do mundo faz isso", disse ela em uma conferência sobre a independência judicial na Fordham Law School, em Abril, "porque elas perceberam que não é possível obter juízes justos e imparciais dessa maneira”.

O novo juiz do Supremo Tribunal de Wisconsin é Michael J. Gableman, que foi o único juiz no Tribunal de Circuito Burnett County em Siren, Wiscousin, um emprego que ele conseguiu em 2002, quando foi nomeado pelo governador Scott McCallum, um republicano, para preencher uma vaga.

O governador, que recebeu 2,500 dólares, do Sr. Gableman, para financiar sua campanha, o escolheu dentre os dois candidatos propostos pelo seu conselho consultivo para seleção judicial. Juiz Gableman, um graduado da Escola Universidade de Direito de Hamline em St. Paul, continuou sendo eleito para o cargo no tribunal de circuito em 2003.

O modelo francês, muito mais rigoroso, em que os juízes aspirantes são submetidos a uma bateria de testes, além de passarem anos em uma escola especial, tem seus benefícios, disse Mitchel Lasser, professor de Direito da Universidade de Cornell e autor de "As deliberações judiciais: Uma Análise Comparativa de Transparência Judicial e Legitimidade. "

"Existem pessoas que realmente sabem o que estão fazendo", disse o professor Lasser. "Eles passaram anos na escola fazendo cursos práticos e teóricos sobre como ser um juiz. Estes são profissionais."

"O resto do mundo", ele acrescentou, "fica surpreso e espantado com o que fazemos, e vagamente horrorizado. Eles acham que a ideia de se ter juízes, sem absolutamente nenhuma formação educacional específica de juiz, executando campanhas políticas é algo insano e, caracteristicamente, americano.”

Mas, alguns professores de direito e cientistas políticos norte americanos, dizem que seus homólogos no exterior não devem descartar tão rapidamente as eleições judiciais.

"Eu não sou acrítico do sistema norte-americano, o qual obviamente possui excessos em termos de politização e do sistema de financiamento de campanha", disse o professor David M. O'Brien, um especialista em políticas judiciais na Universidade de Virginia e um editor de "Independência Judicial na Era da Democracia: Perspectivas Críticas ao Redor do Mundo"

"Mas esses outros sistemas também são problemáticas," continuou o professor O'Brien. "Há uma maior transparência no sistema norte-americano." A seleção de juízes nomeados, segundo ele, pode ser influenciada por considerações políticas e pelo nepotismo, que são escondidos da visão do público.

Um trabalho da Escola de Direito da Universidade de Chicago (University of Chicago Law School) tentou, no ano passado, quantificar a qualidade relativa dos juízes eleitos e dos nomeados nos tribunais superiores estaduais dos Estados Unidos. Constatou-se que os juízes eleitos escreveram mais opiniões, enquanto os juízes nomeados produziram opiniões de maior qualidade.

"Uma explicação simples para os nossos resultados", escreveram os autores do trabalho - Stephen J. Choi, G. Mitu Gulati e Eric A. Posner - "é que os cargos de juízes eleitorais atraem e recompensam pessoas politicamente esclarecidas, enquanto os cargos de juízes nomeados conquistam pessoas mais capazes profissionalmente. No entanto, as pessoas politicamente experientes podem dar ao público o que ele deseja receber, ao invés de grandes opiniões, em grandes quantidades".

Herbert M. Kritzer, que foi, até recentemente, professor de direito e ciência política na Universidade de Wisconsin (University of Wisconsin), disse que as eleições para juízes tinham profundas raízes no estado e na nação.

"É uma herança da imagem Jacksoniana populista dos cargos públicos", disse ele."Somos loucos por eleições. O número de cargos diferentes que elegemos é enorme."

Há motivo para se acreditar, porém, que a ideia de controle popular do governo associada com o presidente Andrew Jackson é uma ilusão quando se trata de juízes. Alguns cientistas políticos dizem que os eleitores não chegam nem perto de receber informação suficiente para fazer escolhas sensatas, em parte porque a maioria das corridas judiciais raramente recebe cobertura de noticiários. Quando os eleitores têm algum tipo de informação, dizem esses especialistas, é muitas vezes a partir de anúncios de televisão sensacionalistas ou enganosos.

"Não se consegue controle popular com isso", disse Steven E. Schier, professor de ciência política da Carleton College, em Minnesota. "Quando se vota sem nenhuma informação, tem-se a ilusão de controle. A grande norma é ‘não à informação deficiente’."

Ainda assim, muitas vezes, os juízes alteram seu comportamento com a aproximação das eleições. Um estudo na Pensilvânia realizado por Gregory A. Huber e Sanford C. Gordon descobriu que "todos os juízes, mesmo os mais punitivos, aumentam suas sentenças quando a reeleição se aproxima," resultando em cerca de 2.700 anos de tempo de prisão adicional, ou 6% do tempo total de prisão, em assaltos agravados, estupros e roubos, as sentenças duram um período de 10 anos.

Em países de Common Law, os juízes são geralmente nomeados pelos funcionários do poder executivo, embora, ultimamente, comissões judiciais compostas por advogados e leigos estão realizando um papel mais importante na seleção inicial dos candidatos. A Escócia adotou esse método em 2002, e Inglaterra e País de Gales, em 2006.

Alan Paterson, professor de direito escocês, que atua no Conselho de Nomeações Judiciais da Escócia (Judicial Appointments Board for Scotland), disse que o sistema de seu país era transparente e funcionava bem, embora tenha reconhecido que a idéia por trás de eleições judiciais era atraente.

"Parte de mim gosta disso", disse ele. "Resulta da separação de poderes. Mas, em termos práticos, é muito difícil. Eles têm que arrecadar um monte de dinheiro."

"A teoria é boa", disse ele. "A sua prática é inexequível. Nós não vamos fazê-la."

Em algumas nações, claro, o Judiciário não é nem independente nem responsável perante o público.

"Tome um país como o Vietnã", disse o professor O'Brien. "Aqueles pobres juízes são controlados por funcionários dos partidos, mesmo em fase de julgamento. Isso é ainda pior do que temos na Pensilvânia, Ohio e Texas, onde o custo de campanhas judiciais acaba de internsificar-se ao longo do último par de décadas."

O juiz Gableman não respondeu às mensagens de telefone para comentar o assunto. Em resposta a uma pergunta sobre suas qualificações em um fórum on-line do site The Milwaukee Journal Sentinel, ele reconheceu que não tinha nenhuma experiência em tribunais de recursos, mas disse que já havia discutido um caso, a respeito de zoneamento, antes da Suprema Corte estadual.

Na recente eleição, a campanha do Juiz Gableman veiculou um anúncio de televisão em que comparou as imagens de seu oponente, o magistrado Louis B. Butler Jr., em vestes judiciais, com uma fotografia de Ruben Lee Mitchell, que havia estuprado uma menina de 11 anos de idade. Tanto o juiz quanto o estuprador são negros.

"Butler encontrou uma brecha", dizia o anúncio. "Mitchell passou a molestar outra criança. As famílias de Wisconsin podem se sentir seguras com Louis Butler no Supremo Tribunal Federal?"

Louis Butler Jr. havia advogado em defesa do Sr. Mitchell havia 20 anos e tinha convencido dois tribunais recursais de que seu julgamento de estupro fora errôneo. Mas a Suprema Corte Estadual decidiu que o erro foi inofensivo, e não libertou o réu, como a propaganda sugeriu. Em vez disso, o Sr. Mitchell cumpriu integralmente a sentença [served out his full term] e só então passou a cometer outro crime.

Em uma entrevista, Butler - pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin, que trabalhara durante 12 anos como juiz nos tribunais de Milwaukee – disse que os últimos meses tinham posto em dúvida o seu compromisso com as eleições.

"Historicamente, a minha posição tem sido a de que há algo a ser dito para o público que está selecionando as pessoas que vão tomar decisões sobre os seus futuros", disse o juiz Butler.

"Mas as pessoas deveriam estar olhando para a capacidade dos juízes de analisar e interpretar a lei, sua formação jurídica, seu nível de experiência e, o mais importante, sua imparcialidade", continuou ele. "Não se devem estar tomando decisões baseadas em anúncios cheios de mentiras, engano, falsidade e discriminação racial. O sistema está quebrado, e isso rouba o público do seu direito de ser informado".

Baissus, juiz francês, disse que sua nação havia, uma vez, considerado eleger seu poder judiciário.

"É um argumento que foi amplamente debatido após a Revolução Francesa", disse ele. "Pensou-se que não seria uma boa ideia. Pessoas buscando a reeleição não seriam independentes. Elas estão de fato perto do eleitorado, mas às vezes desconfortavelmente perto."
Texto original disponível em:

15 setembro 2014

Diversos fatores levam juízes e promotores a abandonar a carreira



No passado, alcançar o cargo de juiz de Direito era a ambição máxima nas carreiras jurídicas. Mesmo ganhando mal, ninguém pedia exoneração. Muitos promotores de Justiça faziam concurso para a magistratura. Da minha turma do MP-SP (dezembro de 1970), dos 19 aprovados 2/3 ingressou no Poder Judiciário. Alguns por concurso (por exemplo, eu na Justiça Federal e Massami Uyeda na Justiça paulista), outros pelo Quinto Constitucional no TJ-SP (por exemplo, Paulo C. Salles de Toledo), um por nomeação para a magistratura máxima (Celso de Mello no STF).
Mas o mundo mudou e com ele também as carreiras jurídicas. O MP, prestigiado pela Constituição de 1988, conquistou direitos. Na área federal Procuradores da República têm vencimentos superiores aos de Juiz Federal. Não se encontra hoje um agente do MP estadual ou federal fazendo concurso para Juiz. Nem mesmo as vagas do quinto constitucional nos Tribunais de Justiça, nos Regionais Federais ou do Trabalho despertam grande interesse.
Do outro lado da moeda, uma crescente quantidade de magistrados e também de membros do MP, ainda que estes em menor número, vêm buscando outras atividades profissionais. E aí fica a pergunta: o que leva alguém que conquistou um cargo de destaque, vitalício e com vencimentos acima da média a procurar novos caminhos?
Os motivos variam. Ambição, desencanto, excesso de trabalho, falta de estrutura, desânimo gerado pela ineficiência de um sistema judicial onde os recursos se multiplicam, falta de vocação, ausência de reajuste dos vencimentos ou até mesmo ter que trabalhar por anos  em comarca longínqua. Seja qual for o motivo, o fato é que o abandono dessas carreiras vem crescendo. Basta ver os editais de inscrição nos concursos do foro extrajudicial dos TJs.
Os que saem, regra geral, optam por  concursos públicos para registradores de Cartório de Registro de Imóveis, Protestos, Títulos e Documentos ou Tabelionatos, posições estas que possibilitam melhor remuneração. Magistrados e membros do MP costumam sair-se bem nesses certames. Afinal, possuem boa base cultural, disciplina para estudar e experiência prática.

[...]

... A ambição é vista por muitos como algo condenável. Discordo.  Ela é a mola que movimenta o mundo, sem ela viveríamos em uma sociedade pachorrenta, monótona. Portanto, não há que se criticar alguém porque deseja receber mais —  e às vezes o mais significa 10 ou 20 vezes os vencimentos de um juiz  —  ou que está disposto a enfrentar desafios estimulantes. Penso que a ambição só é condenável quando o ambicioso para alcançar seus objetivos não respeita limites, sacrifica princípios, amizades e a ética.
Junto com a ambição, certamente frustrações também acompanham aqueles que desistem dessas carreiras. As causas são variadas. Um Juiz Federal substituto pode sentir-se frustrado sabendo que levará 10 anos para ser promovido a titular e que nunca chegará ao TRF. Um Promotor de Justiça pode sentir-se desmotivado com a perspectiva de ser Procurador da Justiça ao final da carreira, limitando-se a dar pareceres em recursos. Uma Juíza de Direito pode perder o entusiasmo ao passar anos em uma Vara de Infância e Juventude, vendo passar à sua frente os mais tristes dramas humanos sem ter meios de dar-lhes soluções.
A tudo isto se soma o desânimo gerado pela ineficiência de um sistema judicial onde os recursos se multiplicam e a execução se eterniza. E também  a descrença da  sociedade, que muitas vezes atribui-lhes a responsabilidade por fatos absolutamente distantes de suas funções. Uma Promotora recém aprovada no concurso, pode ser acusada indiretamente pelo cunhado, em pleno almoço da família em um domingo, pela corrupção existente nos altos escalões do Estado...
Pois bem, por múltiplos fatores alguns desistem. Não penso que devam ser criticados. A procura de novos horizontes é muito mais sadia e honesta do que permanecer revoltado, espalhando pessimismo e prejudicando os jurisdicionados, que nada tem a ver com as frustrações de cada um.
No entanto, quem se dispõe a sair deve incluir nos cálculos dos “lucros e perdas” os benefícios que estas carreiras públicas lhes dão e que não são contabilizados. Por exemplo, montar um escritório de advocacia contratando um advogado júnior, um estagiário e uma secretária, não sai por menos de R$ 8 mil mensais, fora os equipamentos. Os concursos para o foro extrajudicial sempre vêm acompanhados de desgastantes ações judiciais, recursos, processos no CNJ e no STF. Em alguns locais há pessoas que, no exercício do cargo há décadas, se negam a deixar o posto e chegam até a fazer ameaças de morte. Há casos, também, dos altos rendimentos despertarem a cobiça de criminosos e o oficial ter que contratar guarda-costas. Inclua-se no pacote a perda de “status”, o sentimento indefinido de perda do poder.
Em suma, definir os rumos da própria vida nem sempre é fácil. A magistratura (não o MP) passa por uma fase difícil. Abandonar a carreira é um passo sem volta, a saída deve ser fruto de decisão tomada com a família, porque todos serão afetados. Sempre é bom, também, conversar com os colegas mais experientes, fazer uma avaliação que vai além da remuneração.
Mas, se o passo decisivo for mesmo dado, o melhor será nunca mais perguntar-se se foi ou não a melhor escolha. A sorte está lançada. Esquecer o passado, adaptar-se e seguir no novo caminho é a melhor solução.


 Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Vice-presidente para a América Latina da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É presidente do Ibrajus.

02 julho 2014

A Tolerância Intolerante


Tolerância Intolerante, Folha de São Paulo, de 15.06.2014
de Luís Pereira e Silvio Pera
Você é machista! Ao ouvir essa acusação, um professor de história sentiu o golpe. Ele abordava o período colonial e a situação de inferioridade da mulher naquela sociedade patriarcal. A base era o livro "História das Mulheres no Brasil", de Mary del Priore.
Diante da constatação de que a maioria dos livros didáticos conta uma "história masculina", a respeitada pesquisadora defende a necessidade de se procurar a mulher na narrativa histórica. Apesar de o discurso do professor estar alinhado ao da historiadora, a única coisa que uma aluna registrou foi: "A história é masculina". Interpretou a fala como uma absurda exemplificação da inferioridade feminina. Foi o suficiente para considerar o professor machista e, portanto, seu inimigo.
Nós, professores de ensino médio e pré-vestibular, temos sido, em sala, alvos das mais pesadas acusações. Imbuídos de uma espécie de "neofundamentalismo politicamente correto", alguns alunos retiram nossas observações de contexto e as usam como combustível para justificar sua intransigência, que cresce a cada dia em progressão geométrica de razão infinita.
Claro, atitudes machistas, homofóbicas e afins devem ser combatidas. Mas, em torno dessa causa justa, surgiram patrulhas ideológicas, sempre atentas a toda possível ação preconceituosa. O olhar do crítico está tão viciado que busca preconceito, avidamente, onde não há.
Outro exemplo: um colega foi acusado de homofobia por contar, em classe, uma história vivida por ele e um amigo homossexual. O detalhe de o amigo ser gay era importante no caso, e o relato tinha um fim pedagógico. Atacado por um aluno, defendeu-se: "Homofobia? Onde?". O aluno respondeu: "Ora, pelo fato de você ter dito que seu amigo era gay". Novamente o professor: "E ser gay é defeito?".
Os patrulheiros não costumam ser agentes de mudança. São como fiscais de trânsito, que só multam, mas não colaboram para melhorar o fluxo. "Descobrem" infrações que nem foram cometidas. Medem cada palavra do professor, buscando ferozmente uma má intenção que não está ali.
Nessa caça intensa, os patrulheiros não se dão conta de que ficaram mais agressivos do que muitos daqueles que imaginam combater. Praticam um preconceito às avessas. "Eu faço parte de um grupo iluminado que dita as regras e é bom você me obedecer." Só que as regras –repetidas "ad nauseam", sem reflexão– quase nunca fazem sentido quando avaliado o contexto.
Machismo é obviamente abominável. Sobretudo numa sociedade como a nossa, que carrega uma tradição de hegemonia masculina, e em que, apesar de as mulheres serem mais da metade da população, ocupam menos de 9% das cadeiras do Congresso Nacional. Mas uma pessoa não é machista por não gostar, digamos, de lojas de sapatos femininos (sim, algo parecido aconteceu com outro colega). Machismo seria, por exemplo, achar que uma mulher não pode ser cientista. Madame Curie que o diga.
A situação guarda perigosa semelhança com o romance "1984", de George Orwell, em que a novilíngua definia as novas palavras aceitáveis. Certas coisas deixariam de existir pelo simples fato de não haver uma palavra que as explicasse. Controle de pensamento: "Seja como eu. Concorde comigo. Diga o que eu quero ouvir. Ou você é da minha turma ou é meu inimigo". Sem meio termo.
Ao ouvir certas expressões (o contexto pouco importa), detectam "preconceito" e atiram contra o inimigo. Os jovens patrulheiros veem maldade em tudo. Impregnados, eles sim, por preconceitos, desprezam o humor popular, que muitos professores usam apenas para quebrar a tensão. Acreditam que só o "humor inteligente", isto é, o militante da "causa", é aceitável. Jamais aprovariam a comédia nonsense dos mestres ingleses do Monty Python, pois "não é engajada".
São movidos por boas intenções, mas podam, são censores. Transformaram-se naquilo que dizem abominar. Em nome da tolerância, têm cometido as maiores intolerâncias.

LUÍS PEREIRA é professor de química de curso pré-vestibular
SÍLVIO PERA é professor de história de curso pré-vestibular

15 junho 2014

Uma ideia louvável contra a violência doméstica




Para não repetir, pela enésima vez, dados sobre a violência doméstica no país, vale ressaltar apenas uma notícia recente: a Lei n. 11.340/2006 (conhecida por Lei Maria da Penha) não fez qualquer diferença na dimensão do problema do chamado feminicídio (mulheres assassinadas por seus parceiros), o ápice a que se pode chegar em termos de violência no âmbito familiar.
Dados consolidados em 2012 por pesquisadores do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) denotam que, depois de uma pequena baixa, logo em seguida à promulgação da lei, os números voltaram a seu “patamar normal”. No Brasil, no período de 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios – o equivalente a 5.000 mortes por ano, aproximadamente, como indicam os quadros abaixo:





Espírito Santo e Piauí, quem diria...
Os resultados da pesquisa demonstraram ainda que, especificamente no período de 2009 a 2011, foram estimadas, em média, 5.664 mortes a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma a cada hora e meia.
As regiões Nordeste, Centro-Oeste e Norte apresentaram os índices de feminicídios mais elevados. O Estado do Espírito Santo contabilizou a taxa mais alta e o Estado do Piauí a mais baixa (11,24 e 2,71, respectivamente). Quanto à idade, as mulheres jovens foram as principais vítimas: 31% estavam na faixa etária de 20 a 29 anos e 23% de 30 a 39 anos. A maior parte tinha baixa escolaridade: 48% das vítimas com 15 ou mais anos de idade tinham até oito anos de estudo.
Metade dos homicídios ocorreu por uso de armas de fogo e 34% por uso de instrumento perfurante, cortante ou contundente. Enforcamento ou sufocação foi registrado em 6% dos feminicídios. Maus tratos – incluindo agressão por meio de força corporal, força física, violência sexual, negligência, abandono e síndromes semelhantes (abuso sexual, crueldade mental e tortura) – foram registrados em 3% dos óbitos. Cerca de 60% dos óbitos foram de mulheres negras, as principais vítimas em todas as regiões, exceto a Região Sul, merecendo destaque a elevada proporção de óbitos de mulheres negras no Nordeste (87%) e Norte (83%) do país.
Cerca de 30% dos assassinatos ocorreram no domicílio da vítima, 31% em via pública e 25% em hospital ou estabelecimento semelhante; no que tange ao momento do crime, 36% ocorreram aos finais de semana, tendo os domingos concentrado 19% das mortes. Ressaltou-se, nas considerações finais da pesquisa, que o estudo realizado se concentrou tão somente nos óbitos e que até mesmo a obtenção de informações acuradas sobre dados neste campo constitui grande dificuldade, e não somente no Brasil.1
Embora a dimensão apontada, por si só, seja assustadora, bem se sabe que a violência doméstica compreende amplíssima gama de atos, desde a simples agressão verbal a formas elaboradas de abuso emocional, desde a violência física ou sexual até a morte intencional da mulher. Os feminicídios foram então comparados à “ponta do iceberg”, cujo “lado submerso” esconde o universo de violências não declaradas, da violência rotineira e quotidiana contra as mulheres no espaço doméstico.
Pierre Bourdieu é um dos autores que ressaltam que “a unidade doméstica é um dos lugares em que a dominação masculina se manifesta de maneira mais indiscutível” e “não só através do recurso à violência física”; por outro lado, Bourdieu acredita que o princípio de perpetuação das relações de força materiais e simbólicas que ali se exercem está “essencialmente fora daquela unidade, em instâncias como a Igreja, a Escola ou o Estado”.2
Muito foi feito: a conquista formal da igualdade de direitos, tanto na sociedade como na família, a lei que conduz a uma proteção especial em favor das mulheres, as delegacias da mulher, a garantia de quotas políticas etc., se foram aquisições na órbita indicada, por outro lado ainda surtem efeito mínimo no que se refere a alterar a inferiorização feminina na esfera doméstica.
Só aqui, hoje, parece realmente útil agir para que a dominação masculina feneça. Através de movimentos sociais, políticos, feministas ou não, assistencialistas ou não, reuniões de pais de alunos, clubes, grupos de discussão, entre outros, que sistematicamente denunciem e impeçam a “cumplicidade” objetiva da ordem masculina.3 Nos Estados Unidos, por exemplo, a violência doméstica caiu 64% nos últimos dez anos.4 Os três primeiros passos dados lá foram como os nossos: primeiro, a criação de organizações de proteção das mulheres; depois, a mudança das leis, seguida do aumento da visibilidade da injustiça através da publicidade e da propaganda. Mas o quarto passo, que ainda não experimentamos, talvez esteja fazendo toda a diferença.
Uso as palavras de Esta Soler, uma das maiores especialistas no combate à violência doméstica e fundadora da instituição Futures Without Violence: “(…) nós estávamos esquecendo um elemento crítico. Então, quarto passo: nós precisávamos engajar os homens. Não poderíamos resolver este problema com 50 por cento da população fora de campo. (…) Uma pesquisa nacional nos disse que os homens se sentiam indiciados, e não convidados, a esta conversa. Então nós nos perguntamos, como podemos incluir os homens? Como podemos fazer com que os homens conversem sobre violência contra mulheres e meninas? E um amigo meu me puxou e disse, ‘Você quer que homens conversem sobre violência contra mulheres e meninas. Homens não conversam’. Mas, disse ele, ‘Você sabe o que eles fazem? Eles conversam com seus filhos. Eles conversam com os filhos como pais, como treinadores’”.5
Cada povo tem a sua cultura e a sua maneira de agir. Precisamos encontrar a nossa maneira de envolver os homens nesta luta.6
Maria Celina Bodin de Moraes

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1L. P. GARCIA et alii. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf, acesso em 15 fev. 2014.
2P. BOURDIEU. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999, p. 138.
3P. BOURDIEU. Op. cit., p. 139. O A. se refere a ambos os sexos.
4V. a nota seguinte.
5No original: “(…) we were still missing a critical element. So, step four: We needed to engage men. We couldn’t solve this problem with 50 percent of the population on the sidelines. (…) National polling told us that men felt indicted and not invited into this conversation. So we wondered, how can we include men? How can we get men to talk about violence against women and girls? And a male friend of mine pulled me aside and he said, ‘You want men to talk about violence against women and girls. Men don’t talk’. (…) But he said, ‘Do you know what they do do? They do talk to their kids. They talk to their kids as parents, as coaches’“. A palestra de Esta Soler, intitulada “Como virar o jogo da violência doméstica”, está na seção de vídeos deste número da civilistica.com.
6Indico aqui algumas instituições que precisam de voluntários, doações, ou simplesmente se dedicam à causa: i) Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude (www.asbrad.com.br); ii) Centro de Referência das Mulheres da Maré (www.nepp-dh.ufrj.br/crmm/index.html); iii) ONU MULHER (www.unwomen.org/es), esta última recém lançada.

12 junho 2014

Marco Civil da Internet

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16.  Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17.  Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único.  Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25.  As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30.  A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.  Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014

12 maio 2014

De fato, "No Brasil, 'a doutrina não doutrina'"

A doutrina precisa de "Taxi Driver" e "Os Imperdoáveis"

Consideração propedêutica
Há uma admoestação, comum em nossos trabalhos[1], que afirma o seguinte: no Brasil, a doutrina não doutrina. Trata-se, por certo, de uma assertiva provocatória. Todavia, ela carrega consigo intenções teóricas que indicam uma gramática conceitual mais profunda. Quer a expressão significar que a doutrina, enquanto um saber dogmático que procura justificar suas próprias razões oferecendo-lhes um fundamento de autoridade, no contexto cultural atual do pensamento jurídico brasileiro se apresenta como refém de outras instituições que agenciam o conhecimento jurídico. No caso, estamos falando, mais especificamente, da jurisprudência. Desse modo, a admoestação em epígrafe poderia também ser mencionada da seguinte forma: a doutrina brasileira, em sua enorme e numerosa maioria, é caudatária da jurisprudência dos tribunais.

Explicando melhor a afirmação
Em verdade, doutrina e jurisprudência fazem parte de um cabedal conceitual maior que pode ser apresentado como dogmática jurídica. A definição de dogmática jurídica é complexa e não pode ser reproduzida de forma satisfatória no espaço restrito de uma coluna. Todavia, podemos lembrar aqui as lições de Tércio Sampaio Ferraz Jr. Primeiramente, o autor mostra-nos que a dogmática jurídica, nos moldes como a conhecemos hoje, é produto de um processo histórico que só chega a se cristalizar nos albores do século XIX, como resultado da aglutinação de três elementos centrais: a) a jurisprudência dos romanos; b) a dogmaticidade dos glosadores medievais; e c) o racionalismo sistemático-iluminista dos séculos XVII e XVIII[2].
Importante anotar que, no que tange à jurisprudência romana, não se pode entendê-la no modo como articulamos o termo jurisprudência no contexto atual. Para os romanos, a jurisprudência era uma confirmação, um fundamento do certo e do justo. Tratava-se da realização concreta da prudência grega, que entre os gregos permanecia retida como uma simples promessa de orientação — pela reta razão — para a ação. Na Idade Média, a teoria jurídica torna-se uma disciplina universitária, na qual o ensino era dominado por textos que gozavam de autoridade. Por certo, permanece presente o pensamento prudencial da jurisprudência romana, mas acontece uma reformulação no seu caráter: aquilo que os romanos chamavam de casos problemáticos são transformados em casos paradigmáticos pelos medievais, casos estes que deveriam expressar uma harmonia interna. Dito de outro modo, a ideia de cúria presente nos romanos é substituída pela ideia de escola dos medievais. Já na modernidade, a autoridade já identificada nos textos medievais passará por uma modificação decisiva, na medida em que a harmonia reivindicada deverá se adequar à ordem de um sistema abstratamente considerado segundo os padrões do pensamento matemático. Assim, a tarefa da dogmática jurídica será transformada radicalmente, na medida em que, além da simples tarefa de exegese dos textos, ser-lhe-á agregada a tarefa de posicionar os resultados de sua produção no contexto de um sistema.
No contexto do século XIX, a dogmática jurídica se organizará a partir de críticas lançadas ao método dos antigos glosadores, que basicamente ficarão restritas ao problema da falta de sistematicidade dos estudos medievais. Ao mesmo tempo, seu trabalho será construído em torno dos códigos dos oitocentos – que, por sí só, já expressavam o ideal de sistematicidade –, de modo que ela passa a receber um caráter lógico-demonstrativo de um sistema fechado dedutivamente, cuja maior expressão será a chamada jurisprudência dos conceitos. Assim, podemos identificar como traços marcantes deste período de sedimentação da dogmática jurídica a primazia da lei e o caráter sistemático do Direito.
Cabe aqui também uma referência ao modo como os medievais procediam ao estudo dos textos romanos para que se tenha, com maior clareza, a influência dos glosadores e comentadores para a conformação da dogmática jurídica. Nesse sentido, Harold Berman assevera: “o curriculum de uma Faculdade de Direito do século XII consistia, em primeiro lugar, da leitura de textos do Digesto. (...) Como o texto era muito difícil, ele tinha que ser explicado. Por isso, após ler o texto, o professor glosava-o , isto é, interpretava-o, palavra por palavra, linha por linha (Glosa em grego significa tanto ‘língua’, ou ‘linguagem’, como ‘palavra incomum’). As glosas, ditadas pelo professor, eram copiadas pelos estudantes entre as linhas do texto; quando se tornavam mais longas, espalhavam-se pelas margens. Logo, as glosas adquiriram autoridade quase igual à do próprio texto glosado.”[3]
É interessante notar que é nesse contexto que se forma a chamada “doutrina”. Por certo que, com o surgimento da prensa no contexto da revolução provocada por Gutemberg, essa técnica de glosar e comentar os textos romanos foi substancialmente transformada a partir da produção em larga escala de livros jurídicos. É importante também lembrar que, no ambiente da Codificação, o caráter proto-teológico atribuído aos textos romanos será transferido para os Códigos Civis, cujos marcos centrais são o Code Napoleon de 1804 e o BGB Alemão de 1900. O objeto da glosa será a obra do legislador racional, impressa na forma de código!
Sem embargo das diversas modificações que a contemporaneidade implica nessa relação (temos democracias pluralistas, muito mais complexas do que a realidade franco-alemã do século XIX), é possível afirmar que tanto doutrina quanto jurisprudência envolvem o conjunto de saberes com o qual lidam em contextos de decisão. Vale dizer, circulam em torno de textos a que são atribuídos alguma autoridade, procurando encontrar soluções decisionais para casos específicos que lhe são apresentados. Há, por certo, uma diferença de intencionalidades: a doutrina preocupa-se em ensinar o Direito, ordenando o seu conhecimento e oferecendo conformação para as contradições e paradoxos produzidos pelo discurso jurídico; a jurisprudência, por outro lado, está mais diretamente ligada à solução dos casos concretos, presa mais diretamente aos contextos decisionais.

A doutrina tem sido leniente
Em seu trabalho cotidiano, a doutrina deve oferecer uma interpretação crítica das decisões produzidas pela jurisprudência. Justamente por sua diferente intencionalidade, a doutrina tem o papel de avaliar as decisões e censurá-las nos casos de estarem em desacordo com um contexto mais amplo de análise.
Ocorre que, entre nós, a doutrina tem sido leniente no desempenho dessa sua fundamental função. Talvez, tenha ficado acuada diante da verborragia do ex-ministro Gomes de Barros, quando este afirmou: “não me importa o que a doutrina diz. Na autoridade de minha jurisdição, decido conforme a minha consciência”.[4]
O fato é que, no contexto atual, principalmente depois que um certo otimismo rousseuniano parece ter tomado conta do plenário do Supremo Tribunal Federal, a doutrina mais aplaude do que censura as decisões judiciais. Revela-se, portanto, como uma não-doutrina.
Claro que, em um ambiente democrático, a doutrina não se apresenta como um bloco monolítico de opiniões. Ao contrário, deve(ria) haver um pluralismo de ideias e um embate produtivo das mais diversas posições. Todavia, a regra é produzir uma atitude conformada de simples descrição das decisões tribunalícias.

Como o cinema e literatura podem nos ajudar
Temos a impressão, às vezes, de que estamos em algum lugar no Direito que se parece com aqueles filmes hollywoodianos em que as posições estão sempre bem definidas (quem é o bandido e quem é o mocinho) e que as coisas são sempre muito belas, românticas e charmosas. Uma espécie de romantismo. Ou um idealismo filosófico filmado por diretores conformados com a situação.
E de se consignar que, mesmo nesse ambiente, as coisas mudaram. Com efeito, Taxi Driver, por exemplo, é um filme dirigido por Martin Scorsese e que representa um divisor de águas na filmografia hollywoodiana. Filmes produzidos anteriormente retratavam uma Nova York em estado de quase-perfeição: o central park no outono, os belos prédios de Manhattan e pessoas, muitas pessoas, a ir e vir, enfrentando bravamente o drama cotidiano de suas existências. No filme de Scorsese, que conta com uma memorável atuação de Robert de Niro, somos levados junto com o desajustado taxista a passear por ruas sujas e violentas tomadas por traficantes, proxenetas e prostitutas, ao som tenso de um complexo jazz. Não queremos entregar um spoiler ao leitor, mas, sem embargo das interpretações divergentes, a película mostra-nos um dos casos mais emblemáticos do “herói por acidente”, criado por factoides e pela impressão social projetada pela imprensa.
Claro que Taxi Driver não é o único filme a possuir tais características. Chinatown, de Roman Polanski, também explora aspectos similares com uma inspiração noir ainda mais forte. No ramo western, por exemplo, temos Os Imperdoáveis, de Clint Eastwood, que também traz um toque de realidade-nua-e-crua para as telas. Diferentemente dos vetustos enfrentamentos de bandido e mocinho em que John Wayne, montado em um reluzente cavalo puro-sangue, disparava com perfeição tiros certeiros e infalíveis, em Os Imperdoáveis vemos equinos de duvidosa procedência, armas que não funcionam, tiros que erram seu alvo, além de percebermos uma dificuldade muito maior para avaliar quais são os representantes do “bem” quais são os do “mal”. Ah... e, claro, as moças dos prostíbulos não são de uma beleza perfeita como a de uma Claudia Cardinale.
Por isso, a doutrina precisa de Os Imperdoáveis, se entendem a ambiguidade do que estamos falando, a exemplo de Fernando Pessoa, ao dizer que “navegar é preciso...viver não é preciso”. Observem a duplicidade de “preciso”. Assim, a doutrina de Os Imperdoáveis é precisa (certeira), porque mostra uma sociedade real, sem a idealidade e o romanceamento do personagem no qual tudo gira em seu entorno (lembremos que o realismo tratará da estrutura... – um bom exemplo é a ruptura provocada por Flaubert, em seu Madame Bouvary).
E, ao mesmo tempo, a doutrina precisa (necessita) de algo como Os Imperdoáveis. Necessita mostrar o direx (Direito Realmente Existente, em suas mazelas, os erros dos Tribunais, as decisões solipsistas, a incoerência, a falta da integridade nas decisões... enfim, mostrar como a prostituta é feia, o whisky é ruim, como a arma só acerta quando for de perto e com o cano serrado, etc). E deve ser precisa (nos dois sentidos) para mostrar como o Direito deve ser compreendido e aplicado.
A doutrina precisa de Taxi Driver... Precisa ao demonstrar as ruas sujas... E precisa no sentido da necessidade de mostrar as coisas sem as glosas idílicas.
No Direito, a dogmática jurídica, ao não produzir uma doutrina precisa, também não consegue mostrar que o Direito precisa de uma doutrina que constranja a operacionalidade cotidiana. Doutrina, doutrina. Deve doutrinar. Doutrinar deve ser preciso. E é preciso que se doutrine (de novo).
A doutrina deve provocar constrangimentos epistêmicos. E deve constranger o jurista no sentido epistemológico das vivências jurídicas (no sentido filosófico do termo). Como Émile Zola faz com o leitor, ao contar, “naturalisticamente” (ou de forma realista), as mazelas da exploração dos mineiros do século XIX:
“Desta vez o velho não pôde responder imediatamente, um violento acesso de tosse o sufocava. Por fim escarrou, e seu escarro fez uma mancha negra no chão avermelhado. — É, sim, é uma mina, a Voreux. E veja, lá bem próximo está o conjunto habitacional dos mineiros...”.
Eis Zola, o príncipe do naturalismo. Zola era preciso. E como é preciso que leiamos Zola. Pois é. Precisamos de algo assim para a doutrina no Direito...! Por isso, se agora dizemos que é preciso que se doutrine, como um chamado hermenêutico, mais tarde talvez possamos dizer que “doutrinar é preciso”...! Ou que doutrinar pode, sim, ser preciso, certeiro, necessário!
Eis, portanto, uma alegoria de que como deve ser a doutrina jurídica. Dura. Como em Os Imperdoáveis. Se o TST negar recurso por causa de um cêntimo, tal fenômeno não deve ser maquiado. Se o STF utilizar argumentos meta jurídicos, isso deve ser mostrado, sem fundo musical. E sem romantismo. Machado de Assis sabia fazer bem isso. Mormente a partir de Memórias Póstumas de Brás Cubas. Entrava na sua fase realista. Foi dali em diante que ele se tornou mais preciso, se entendem nossa ambiguidade! Por isso, o título desta coluna escrita a quatro mãos. Era preciso escrevê-la.

Fonte: Conjur, de 10 de maio de 2012

[1] A primeira vez em que a admoestação foi dita e feita, amiúde, ocorreu em Coimbra, durante Conferência de Lenio Streck na FDUC, sobre o tema Teoria da Decisão, em 2009. A frase, ao atravessar o mar na carona de um nativo, acabou por provocar mal entendidos, do tipo: Lenio Streck disse em Coimbra que a doutrina brasileira acabou. Depois disso a frase voltou ao seu leito original, sendo hoje utilizada largamente em terrae brasilis, claro que, agora, corretamente e no seu contexto.
[2] Conferir, para tanto, Ferraz Júnior, Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1998.
[3] Cf. BERMAN, Harold. Direito e Revolução. A formação da Tradição Jurídica Ocidental. São Leopoldo: Unisinos, 2006, p. 166.
[4] Sobre o assunto: O que é Isto – Decido Conforme a minha Consciência. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.