28 janeiro 2016

Rodotà





Stefano Rodotà é um dos maiores juristas do nosso tempo. Professor titular de Direito Civil da Universidade “La Sapienza”, em Roma, suas obras são estudadas nas faculdades e discutidas em programas de pós-graduação de diversos países; seus artigos, publicados em jornais e revistas, influenciam a opinião pública européia sobre os mais intrincados problemas da atualidade. Um dos primeiros civilistas a reconstruir, com base nos valores constitucionais, os grandes institutos do direito civil e a defender a regulamentação por princípios e cláusulas gerais, Rodotà é atual (também no sentido aristotélico) há quase cinqüenta anos.

Nascido em Cosenza, na Calábria, em 1933, graduou-se com louvor em Roma, em 1955, defendendo a monografia L’interpretazione giuridica nella coerenza del diritto, orientada por Emilio Betti. Quando Betti passou à cátedra de direito romano, deu-se o seu tão profícuo encontro com Rosario Nicolò, cujo mestre fora Salvatore Pugliatti, e que na época já propugnava pela modernização da doutrina do direito civil. Na década que se seguiu, Rodotà permaneceu como professor assistente de “Instituições de direito privado”. Neste período aparecem os escritos que viriam a contribuir para a redefinição dos rumos da pesquisa civilista na Itália e nos países por ela influenciados. Aos primeiros artigos seguiram-se os livros Il problema della responsabilità civile; [1] Le fonti di integrazione del contratto; [2] e, um pouco mais tarde, a organização da obra Il diritto privato nella società moderna [3]. Alguns anos depois, publica a famosa coletânea sobre o direito de propriedade, que reúne vinte anos de estudos seus sobre o tema: Il terribile diritto. Studi sulla proprietà privata. [4]

Sua principal peculiaridade como civilista consiste em ser também um homem público. Entre 1979 e 2005 foi parlamentar italiano [5], deputado europeu, membro do European Group on Ethics in Science and New Technologies, presidente da Autoridade de Proteção de Dados Pessoais da Itália (Garante per la protezione dei dati personali) e presidente do Grupo de Autoridades de Proteção dos Dados Pessoais europeu.

Visiting Scholar junto à Stanford School of Law e Visiting Fellow no All Souls College, em Oxford, fundou e dirige duas das mais importantes revistas jurídicas italianas, Politica del diritto e Rivista critica del diritto privato. Entre tantas outras, uma referência que muito o orgulha: foi membro, representante designado pelo Governo italiano, da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, promulgada em dezembro de 2000. [6]

Com este histórico, não poderia deixar de ser frequente a indagação quanto à sua aparentemente inusitada opção pelo direito privado. [7] Com marcada posição política de esquerda e grande disposição para a vida pública, seus interesses o teriam levado, naturalmente, para o direito público. No entanto, a partir de uma análise de Marx, Rodotà identificou – ainda que de modo não completamente consciente na época – uma profunda transformação social ainda em desenvolvimento. Para além do sujeito de direito clássico do Código Civil – a burguesia destinatária do Code Napoléon –, a industrialização havia feito nascer um outro sujeito de direitos: a classe operária. Rodotà muito cedo percebeu o impacto que isso viria a ter no direito privado.

Havia duas alternativas: ou bem o Código Civil (chamado de “constituição do homem privado”) seria completamente reformulado, ou então um outro diploma deveria garantir direitos fundamentais ao operariado. Rodotà resume: “O surgimento dos dois sujeitos não leva a reescrever o Código Civil para incluir a classe operária, mas traz consigo o questionamento sobre que valor jurídico deve ter este novo sujeito. Sua colocação será constitucional. (...) Podemos então compreender que a operação que leva do Código à Constituição não é de mera transferência, a ser estudada apenas no plano da teoria das fontes: daquele momento em diante, propriedade, família, contrato serão abordados também nas constituições porque os códigos civis não podiam comportar a presença deste outro sujeito”. [8]

É de 1960 o artigo intitulado Note critiche in tema di proprietà [9], que viria a atrair grandes atenções. em 1963, lança o livro sobre a responsabilidade civil, cujo fundamento identifica na solidariedade constitucional, e em 1966 obtém o primeiro lugar no concurso de titularidade, com a obra sobre o contrato. Na ata, a banca examinadora ressalta “la personalità del tutto singolare, a vasta e profunda cultura e o interesse pelo enquadramento dos problemas jurídicos no mais amplo quadro das ciências sociais, que lhe permitem abordagens originais no tratamento dos temas”. [10]

A singularidade e a originalidade do autor decorrem certamente do fato de que sempre esteve interessado no sujeito concreto real, e não no sujeito abstrato da dogmática. Rodotà começara a constitucionalizar o direito privado não pelo direito do trabalho (ainda hoje parte integrante do direito privado na Itália), como seria fácil esperar, mas através dos principais institutos do direito civil: primeiro a propriedade, depois a responsabilidade civil e, em seguida, o contrato. A banca concursal reconhecera a excelência de seu trabalho, não obstante ele houvesse caminhado na direção contrária àquela costumeiramente trilhada pela doutrina civilista, arraigada unicamente nos conceitos jurídicos abstratos. A propósito, relembra: “Não era só uma revolta metodológica, havia também a Constituição; e a consideração de que nós não estudávamos o direito como era, não existiam as normas, não havia a jurisprudência, e havia um paradoxo porque boa parte dos privatistas, dos civilistas italianos, eram também advogados. E era paradoxal que escrevessem livros nos quais a jurisprudência não aparecia [...] não havia correspondência entre o direito que era utilizado pelos estudiosos para escrever suas monografias e seus tratados e o direito que se desenvolvia, a Constituição, a jurisprudência, a legislação especial; portanto, esta revolução metodológica era também uma maneira de reconstruir o sistema jurídico na sua realidade.” [11]

Após um período – “talvez tempo demais” – dedicado quase integralmente à política, seu regresso em tempo integral à pesquisa jurídica tinha que ter a marca da imanência. Coerentemente com o seu percurso – a vida real, o sujeito concreto, a pessoa humana, foram os únicos personagens de suas obras –, ele volta para se dedicar aos problemas atuais do direito civil.

Outra vez seu olhar dirige-se para os mais importantes institutos do direito civil, que agora são outros, e em lugar de reconstrução o trabalho a ser realizado deve ser de construção. A legislação, os princípios, os conceitos básicos, tudo ainda estava “por fazer” para que fosse possível tutelar adequadamente as situações jurídicas subjetivas extrapatrimoniais, os chamados direitos da pessoa humana, especialmente no que se refere aos problemas decorrentes das novas tecnologias e suas repercussões no campo da biomedicina e da informática.

Quando retornou às salas de aula, em 1994, a matéria de seu novo curso (“Tecnologias e direitos”, depois transformado em livro) parecia aos colegas “uma extravagância”. Não conseguiam identificar o conteúdo jurídico que tal material pudesse ter. Nas palavras de Rodotà: “Pareciam ser questões marginais, pareciam questões que com o direito tinham pouco a ver, enquanto hoje sabemos muito bem que os temas ligados à bioética e à informática são não apenas temas capitais para a pesquisa do jurista, mas temas que transformaram profundamente também o modo como o jurista olha a realidade e obrigaram-no a rever categorias como o corpo e a pessoa. São categorias que estavam fora da atenção do jurista”.[12] Neste âmbito, sua contribuição também tem sido notável: Questioni di bioetica, [13] Tecnologie e diritti, [14] Tecnopolitica, [15] La vita e le regole, [16] Dal soggetto alla persona. [17]

A obra A Vida na Sociedade da Vigilância é desta segunda fase. Surpreendentemente, é um livro que existe somente no Brasil. O autor deu carta branca a seus editores brasileiros para buscarem, dentre seus livros e artigos, incluindo alguns inéditos, aqueles ensaios que mais interessariam ao nosso público. Colocou ainda à disposição os relatórios anuais que fez como presidente da Autorità Garante, bem como conferências e discursos recentes. A seleção do material foi tarefa prazerosa que desempenhei com Danilo Doneda. Menciono também aqui as imprescindíveis contribuições de Bruno Lewicki, também autor da ideia de traduzir a obra de Rodotà, e de Carlos Nelson Konder, Daniel Bucar e Mario Viola, que se dispuseram a ler e rever a tradução.

A tradução jurídica, como se sabe, visa alcançar uma equivalência entre institutos, conceitos, categorias, modelos, considerando não apenas as características específicas das línguas, mas também as especificidades dos sistemas jurídicos a serem comparados. Além disso, adverte Jerzy Wróblewski, há múltiplas “línguas jurídicas”: uma é a do legislador, outra a do juiz (a língua de aplicação do direito) e ainda uma terceira é a “língua da ciência jurídica”. Esta última é a mais complexa porque as clivagens são profundas na dogmática jurídica, na metadogmática, na teorias do direito etc. [18]

Outro importante obstáculo decorre da pluralidade de contextos que influenciam o sentido a ser dado às expressões: há um contexto linguístico, um sistemático e um funcional. São as diferenças de contexto sistemático que dificultam a equivalência dos termos entre a Common Law e os países romano-germânicos. [19] Entre países do mesmo sistema (ou família), no entanto, o contexto funcional, que abrange a ocorrência de qualquer evento social, é o que cria maiores dificuldades. [20] Enfim, não basta conhecer bem a língua e o sistema jurídico do texto a ser traduzido mas é bom que se conheça também a ocasião histórico-social e, melhor ainda, o autor. Daí a importância de a tradução ter sido realizada por Danilo Doneda (juntamente com Luciana Cabral Doneda), que em seus estudos na Itália travou contatos frequentes com Rodotà. Já a tradução do texto que serve de introdução à obra, escrito originalmente em inglês no final de 2007, é devida a Caitlin Mulholland, conhecedora das questões telemáticas.

Procurou-se, no livro, trazer à luz a principal marca do magistério de Rodotà: a extraordinária lucidez na busca de soluções factíveis para os difíceis problemas criados pelas novas tecnologias. Soluções que sejam, ao mesmo tempo, respeitadoras da dignidade da pessoa humana e da democracia: na realidade, todas as suas afirmações podem ser reconduzidas ao valor que atribui aos direitos existenciais, em cada uma de suas expressões, tendo como norte o processo de “constitucionalização da pessoa”, concretizado na Europa, a partir da Carta dos Direitos Fundamentais. “Não se trata de impor um modelo”, pontua Rodotà, “mas tampouco se pode ceder a um multiculturalismo regressivo que justificaria qualquer coisa em nome de tradições e normas locais [...]. Não devemos nos envergonhar de uma pretensão universalista, de um apelo aos direitos fundamentais, quando estão em jogo a vida e a dignidade das pessoas”. [21] À globalização através dos mercados Rodotà prefere a globalização através dos direitos.

Nos textos que compõem esta obra, o autor faz repetidos registros sobre dois aspectos que merecem ser aqui assinalados. O primeiro aspecto refere-se ao corte que há entre a noção de privacidade do século XIX e a de hoje; o segundo revela a extrema preocupação do autor com o desenvolvimento das ferramentas da tecnologia da informação, em particular na Internet, que, possibilitando a coleta e o processamento de dados pessoais [22] em larga escala, aumentam, dia a dia, o risco de violação dos direitos da pessoa humana.

O notório conceito do “direito a ficar só”, o direito à vida privada atribuído à elaboração de Warren e Brandeis (mas na verdade, adverte o autor, concebido por Robert Kerr quarenta anos antes), é qualitativamente diferente da privacidade como “direito à autodeterminação informativa”, o qual concede a cada um de nós um real poder sobre nossas próprias informações, nossos próprios dados. Percebe-se aqui, segundo Rodotà, um ponto de chegada na longa evolução do conceito de privacidade, da originária definição – the right to be let alone – ao direito de manter o controle sobre as próprias informações e de determinar as modalidades de construção da própria esfera privada. Visto desta maneira, configura-se o direito à privacidade como um instrumento fundamental contra a discriminação, a favor da igualdade e da liberdade. De fato, nas sociedades de informação, como são as sociedades em que vivemos, pode-se dizer que “nós somos as nossas informações”, pois que elas nos definem, nos classificam, nos etiquetam; portanto, ter como controlar a circulação das informações e saber quem as usa significa adquirir, concretamente, um poder sobre si mesmo. [23]

O distanciamento entre as duas mencionadas noções chegou à fratura na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,[24] onde se reconhecem dois direitos autônomos: no art. 7º da Carta (correspondente ao art. II-7o do Tratado) afirma-se que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações”; e no art. 8º (no Tratado, o art. II-8o) se estabelece que “todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito”. A distinção, sustenta Rodotà, “não é de fachada: no direito ao respeito à vida privada e familiar manifesta-se, sobretudo, o momento individualista e o poder exaure-se substancialmente na exclusão da interferência de outrem; a tutela, portanto, é estática e negativa. Já a proteção dos dados pessoais, ao contrário, fixa regras sobre a modalidade de tratamento dos dados e concretiza-se em poderes de intervenção; a tutela é dinâmica, segue os dados em sua circulação”. [25]

“Menos privacidade, mais segurança” é uma receita falsa, avisa Stefano Rodotà. A propósito, ele recorre com frequência à metáfora do homem de vidro, de matriz nazista. A ideia do homem de vidro é totalitária porque sobre ela se baseia a pretensão do Estado de conhecer tudo, até os aspectos mais íntimos da vida dos cidadãos, transformando automaticamente em “suspeito” todo aquele que quiser salvaguardar sua vida privada. Ao argumento de que “quem não tem nada a esconder, nada deve temer”, o autor não se cansa de admoestar que o emprego das tecnologias da informação coloca justamente o cidadão que nada tem a temer em uma situação de risco, de discriminação. [26] “Menos cidadãos, mais suspeitos” é a expressão estigmatizante do momento.

Rodotà diz-se muito preocupado com a vida nesta sociedade de vigilância, cada vez mais observada, espionada, espreitada e perscrutada. Nas palavras do então Garante: “Assediados por computadores, espiados por olhos furtivos, filmados por câmeras invisíveis. Os cidadãos da sociedade da informação correm o risco de parecer homens de vidro: uma sociedade que a informática e a telemática estão tornando totalmente transparente”. [27]

Oferece exemplos que, embora arrepiantes, têm parecido às sociedades em geral como inócuos ou benéficos, sempre bem-intencionados, desde chips inseridos sob a pele de fiscais mexicanos para ingresso em centro de documentação – e para rastreamento em caso de seqüestro, no Brasil –, até o programa do governo inglês para vigiar criminosos via satélite e controlar permanentemente sua localização. Mas é muito pior, assegura Rodotà: “estamos assistindo a uma progressiva extensão das formas de controle social, motivadas sobretudo por razões de segurança. Trata-se de uma profunda mudança social. A vigilância passa de excepcional a quotidiana, das classes ‘perigosas’ à generalidade das pessoas, do interior dos Estados ao mundo global. A multidão não é mais ‘solitária’ e anônima: está nua. A digitalização das imagens e as técnicas de reconhecimento facial consentem extrair o indivíduo da massa, identificá-lo e segui-lo. O data mining, a incessante pesquisa de informações sobre o comportamento de qualquer pessoa, gera uma produção contínua de ‘perfis’ individuais, familiares, territoriais, de grupo. A vigilância não conhece fronteiras”. [28]

Diante desta realidade, Stefano Rodotà não acredita que a única reação possível seja a da aceitação acrítica, quase uma rendição, em direção a uma sociedade inevitavelmente transparente. Será possível, indaga, que a representação da sociedade do futuro deva ser aquela de um “supermercado total” e de uma completa “militarização anticrime” e antiterrorismo? [29]

A União Europeia tem buscado enfrentar estas questões com base no respeito à dignidade humana, princípio que hoje abre a sua Carta de Direitos Fundamentais. A Diretiva Europeia n. 95/46/CE determinou que os diversos países elaborassem princípios e regras para a proteção dos dados pessoais, restringindo a atuação dos órgãos e/ou entidades na coleta de dados privados, impondo a cada país-membro a instituição de uma autoridade central responsável pela fiscalização de suas disposições. Condicionou ainda o ingresso no Acordo de Schengen – o que permite a livre circulação dos cidadãos no território europeu ­– à existência da lei nacional e ao efetivo funcionamento da autoridade. Eis a razão pela qual todos os países europeus contam hoje com uma comissão protetora dos dados pessoais.

Neste cenário, as soluções devem passar, segundo Rodotà, por uma legislação de princípios e de códigos de deontologia – contando estes com a participação direta das categorias profissionais interessadas, que assim melhor podem assegurar a correspondência à realidade do setor – reunidos com a finalidade de realizar uma disciplina equilibrada relativamente às mudanças sociais. [30]

Muitos princípios em matéria de proteção de dados pessoais já se estão consolidando no ambiente europeu. Além do mencionado princípio da dignidade humana, aplicam-se à proteção dos dados pessoais os princípios da finalidade, pertinência, proporcionalidade, simplificação, harmonização e necessidade. Quanto a este último princípio, o da necessidade, sublinha-se a sua importância por constituir uma frontal oposição à tendência humana de utilizar sempre toda e qualquer inovação tecnológica disponível: “o direito não deve render-se à razão tecnológica”, complementa o autor. [31] Ainda quanto ao princípio da necessidade, outra regra pôde ser deduzida; é preciso circunscrever a coleta de informações ao mínimo indispensável de modo a garantir a maior liberdade possível. Como compara Rodotà, “nos regimes totalitários, a criminalidade é mais bem controlada; mas o preço é o sacrifício da liberdade de todos”. Outra regra, decorrente do mesmo princípio, é que se refere à estreita correlação entre os dados coletados e as finalidades perseguidas. A coleta não pode ser tomada como uma “rede jogada ao mar para pescar qualquer peixe”. Ao contrário, as razões de coleta, principalmente quando se tratarem de ”dados sensíveis”, [32] devem ser objetivas e limitadas. A primeira é que a coleta de dados genéticos somente pode ser considerada legítima em relação a pessoas sobre as quais pese alguma suspeita. Não são admissíveis, portanto, testagens de massa. A segunda é que as amostras legitimamente recolhidas devem ser conservadas por tempo determinado e não podem servir a compor um banco de dados que fique à disposição das autoridades para realizar qualquer outra finalidade. Isto é particularmente desafiador nos Estados Unidos, onde não há normas gerais de proteção da privacidade e onde a luta contra o terrorismo tem feito com que se conserve todo e qualquer dado pessoal que possa ser útil no futuro. A terceira conclusão do autor refere-se ao perigo de atribuir valor absoluto a qualquer amostra genética, temor que paira sobre as consciências mais democráticas desde que na Inglaterra se propôs, para os crimes ainda não solucionados, a “incriminação do genoma”, isto é, de qualquer traço genético encontrado no local do crime.

Uma trama tão urdida de princípios para a proteção dos dados pessoais responde à realidade de uma matéria que, por sua amplitude e por sua tendência à aplicação em todo tipo de relação humana, não pode ser confiada unicamente às formas disciplinares casuísticas. E a legislação por princípios, para que possa atingir seus propósitos, deve servir para a definição de um quadro geral, no interior do qual, a seguir, deverão ser postas e interpretadas as disposições específicas. Esta foi a opção européia para o tratamento e a proteção dos dados pessoais, levando Rodotà a concluir: “importada dos Estados Unidos, a privacidade hoje é mais bem tutelada na Europa”. [35] 

A escolha brasileira, porém, ainda não está feita. Espera-se que o respeito à dignidade humana, consagrado no art. 1º, III, de nossa Constituição, bem como a tradição civilista que nosso sistema encerra, aliados à chamada globalização através dos direitos, permita a aproximação ao modelo europeu, privilegiando uma legislação por princípios. Este, porém, não é o motivo principal desta publicação. A razão maior é a rara beleza das originais idéias democráticas aqui defendidas, idéias que qualquer estudante de Direito, qualquer interessado saberá apreciar.

As reflexões de Rodotà, de fato, constituem um farol, um guia, uma direção para todos os que se preocupam com os destinos da pessoa no mundo contemporâneo. Para além da dimensão acadêmica e teórica, suas palavras e atos expressam uma vivência, lúcida e honesta, das idéias que propõe, e assim vão desvendando o tipo humano especial, por detrás do grande jurista, que Rodotà personifica. 


                        Maria Celina Bodin de Moraes

Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ e Professora Associada do Departamento de Direito da PUC-Rio.





[1] Milano: Giuffrè, 1964.

[2] Milano: Giuffré, 1969.

[3] Bologna: Il Mulino, 1971.

[4] Bologna: Il Mulino, 1981.

[5] Em sua carreira política, Rodotà foi eleito deputado, em 1979, pelo Partido Comunista Italiano, como independente de esquerda, e nomeado membro da Commissione affari costituzionali. Em 1983, reeleito deputado, passou a presidir o grupo parlamentar Sinistra indipendente. Reeleito pela terceira vez em 1987, torna-se membro da Commissione della camera per gli affari costituzionali, Affari della presidenza del consiglio dei ministri, e Affari interni. Em 1992, novamente reeleito, preside o Partito democratico della sinistra (PDS) e assume o cargo de vice-presidente da câmara dos deputados. Além disso, foi membro da Commissione bicamerale sulle riforme istituzionali e representante no parlamento europeu em Estrasburgo.

[6] V. S. Rodotà. La Carta come atto politico e documento giuridico. In: A. Manzella, P. Melograni, E. Paciotti e S. Rodotà. Riscrivere i diritti in Europa. Bologna: Il Mulino, 2001, pp. 57-89.

[7] S. Rodotà. Entrevista à RTDC. In: Revista Trimestral de Direito Civil, n. 11, jul.-set. 2002, pp. 226.

[8] S. Rodotà. Soggetto astratto e soggetto reale. Diritto e culture della politica. A cura di Stefano Rodotà. Roma: Carocci editore, 2004, p. 150.

[9] In: Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 1960, pp. 1252-1341.

[10] A. Masi. Saluto del direttore dell’Istituto di diritto privato. In: Il diritto privato nella società moderna. Seminario in onore di Stefano Rodotà a cura di Guido Alpa e Vincenzo Roppo. Napoli: Jovene, 2004, p. 8.

[11] S. Rodotà. Entrevista à RTDC, cit., p. 245.

[12] S. Rodotà. Entrevista à RTDC, cit., p. 230.

[13] Bari: Laterza, 1993.

[14] Bologna: Il Mulino, 1995.

[15] Bari: Laterza, 1997.

[16] Milano: Feltrinelli, 2006.

[17] Roma: Editoriale scientifica, 2007.

[18] J. Wróblewski. Il problema della traduzione giuridica. Disponível em http://www.arsinterpretandi.it/ indice.asp?anno=2000, acesso em 20.07.2007.

[19] Id., ibidem.

[20] V. R. Sacco. Introdução ao direito comparado. Trad. de V. Fradera. São Paulo: RT, 2001, p. 51 e ss.

[21] S. Rodotà. Quelle pietre contro la donna e il diritto all’ingerenza. In: La Repubblica, 18.12.2001.

[22] Dados pessoais são definidos como os dados relativos a uma pessoa física ou jurídica, identificada ou identificável, capaz de revelar informações sobre sua personalidade, relações afetivas, origem étnica ou racial, ou que se refiram às suas características físicas, morais ou emocionais, à sua vida afetiva e familiar, ao domicílio físico e eletrônico, número telefônico, patrimônio, ideologia e opiniões políticas, crenças e convicções religiosas ou filosóficas, estado de saúde físico ou mental, preferências sexuais ou outras análogas que afetem sua intimidade ou sua autodeterminação informativa.

[23] Nessuna censura sulla privacy. In: La Repubblica, 13.04.1997.

[24] Este Tratado foi assinado por representantes dos países-membros em outubro de 2004, em Roma, porém dependia da ratificação posterior de todos os estados para que entrasse em vigor. Em seguida à ratificação pelos parlamentos da Eslovênia e da Grécia e da aprovação por referendo na Espanha, em maio de 2005 os eleitores da França votaram pela não-ratificação do texto e, logo após, os Países Baixos também optaram pela não-ratificação. A crise desencadeada conduziu a um processo de reavaliação institucional que culminou com a adoção do Tratado de Lisboa, de 13 de dezembro de 2007, que determina diversas alterações no texto original do Tratado. Disponível em , acesso em 04.08. 2007.

[25] Tra diritti fondamentali ed elasticità della normativa: il nuovo codice sulla privacy. Disponível em http://www.litis.it, acesso em 07.07.2005.

[26] S. Rodotà. L’organizzazione del nuovo mondo. Disponível em http://magazine.enel.it, acesso em 20.03.2006.

[27] No original: “Assediati da controllori elettronici, spiati da occhi nascosti, videosorvegliati da telecamere invisibili. Rischiano di somigliare a uomini di vetro i cittadini dell’information society: una società che l’informatica e la telematica stanno rendendo completamente trasparente” (Relatório do Garante per la tutela dei dati personali, apresentado ao Presidente da República Italiana em 2000).

[28] S. Rodotà. Privacy, libertà, dignità. Discurso de encerramento proferido na 26ª Conferência Internacional sobre a Privacidade e a Proteção dos Dados Pessoais, em Wroclaw, Polônia, 16.09.2004.

[29] S. Rodotà. Il secolo del Grande Fratello: Il film ‘Nemico pubblico’ e il rischio che la tecnologia controlli la vita del cittadino. In: La Repubblica, 20.01.1999.

[30] S. Rodotà. Tra diritti fondamentali ed elasticità della normativa: il nuovo codice sulla privacy, cit.

[31] Id., ibidem.

[32] Dados sensíveis são os dados pessoais que dizem respeito à saúde, às opiniões políticas ou religiosas, aos hábitos sexuais etc. aptos a gerar situações de discriminação e desigualdade.

[33] New York Times, 07.01.2005.

[34] S. Rodotà. Se la società impone la schedatura genetica. In: La Repubblica, 13.01.2005.


[35] S. Rodotà. Uno statuto giuridico globale della persona elettronica. Discurso proferido na 23ª Conferência Internacional sobre a Privacidade e a Proteção dos Dados Pessoais, em Paris, 24.09.2001. Disponível em www.interlex.it, acesso em 20.03.2007.



Acesse o texto "O direito à verdade" de Stefano Rodotà em:http://civilistica.com/o-direito-a-verdade/


15 dezembro 2015

A falácia da autoridade

O texto abaixo trata de um assunto que, embora importante e interessante, nada tem a ver com o Direito Civil... Ocorre que a introdução dele é tão boa que resolvi postá-lo aqui e incentivar sua leitura.


 "Tenho recebido muitas mensagens com variantes da seguinte pergunta:

"O senhor diz que X não é verdade. Mas o doutor fulano diz que X é verdade; o que o senhor diz a respeito?"

O doutor fulano aqui não é uma pessoa específica. O doutor fulano é às vezes é um médico que deu uma entrevista no jornal ou na televisão; às vezes é uma nutricionista que falou em um programa sobre saúde; outras vezes é um profissional de saúde que faz sucesso na redes sociais ou no youtube. Tanto faz. A questão aqui é que o doutor fulano é tido pelo leitor/espectador/internauta como uma figura de AUTORIDADE.

O que é a falácia de autoridade? É a ideia de que um argumento é inerentemente válido por ter sido proferido por uma figura que consideramos uma autoridade" .


Continua... Clique no link: A falácia da autoridade

07 novembro 2015

Discussão sobre neoconstitucionalismo é um acúmulo de equívocos

5 de setembro de 2015, CONJUR


Os filósofos do Direito do “mundo latino” precisam estar mais em contato uns com os outros. O distanciamento tem feito com que a produção desse grupo de pensadores seja “dispersa”. O resultado, no entendimento do professor Manuel Atienza Rodríguez, da Universidad de Alicante, na Espanha, é uma tendência de que os juristas latinos passem a “importar” conceitos, problemas e construções do mundo anglo-saxão.

“Não nos damos conta, mas o que estamos importando das universidades do mundo anglo-saxão são problemas, métodos de análise e objetivos que podem não ser exatamente os que seriam de maior interesse para nós”, diz, em entrevista à revista Consultor Jurídico. A solução, para ele, é criar “uma filosofia do Direito para o mundo latino, tanto na América quanto na Europa”.

É uma espécie de programa, ou projeto, para reunir pensadores responsáveis por desenvolver um Direito latino e colocá-los em contato. “Seria algo como uma filosofia do Direito 'regional', que ocuparia um lugar intermediário entre o que agora se faz em cada um de nossos países e a filosofia do Direito no âmbito mundial — que, na realidade, é a filosofia que se elabora em algumas universidades do mundo anglo-saxão e se exporta a outras partes do mundo”, explica o professor.

Manuel Atienza é catedrático de Filosofia do Direito da Universidade de Alicante, na Espanha, e diretor da pós-graduação em Argumentação Jurídica do curso de Direito da instituição. Foi diretor da revista Doxa - Cuadernos de Filosofía del Derecho - e já foi membro da Academia Europeia de Teoria do Direito e professor visitante da Universidade Autônoma de Madri.

Atienza falou à ConJur com exclusividade, em visita ao Brasil para palestras e cursos. Em sua passagem por Brasília, o professor espanhol proferiu o curso de argumentação jurídica na Universidade de Brasília (UnB), e palestra no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). 

Para esta entrevista, ele conversou com um de seus alunos, o procurador federal André Rufino do Vale, também colunista da ConJur. Rufino hoje está na Consultoria-Geral da União e é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).


Eis a entrevista:

ConJur — Depois de um mês de cursos e palestras em diversas cidades brasileiras (Florianópolis, Rio de Janeiro, Recife, Belém, Brasília), qual a a impressão do senhor sobre o atual desenvolvimento da teoria do direito no Brasil?
Manuel Atienza Rodríguez — Minha impressão é que há muito interesse na matéria, e não só por parte dos “filósofos profissionais” do Direito. Surpreendeu-me, por exemplo, e de modo muito positivo, ver que os constitucionalistas brasileiros estão muito antenados em relação aos temas jusfilosóficos mais candentes dos últimos tempos: o debate sobre o positivismo, os princípios, a ponderação... No entanto, ao mesmo tempo, parece-me que existe também uma considerável dispersão e que falta poder articular toda uma série de pesquisas que estão sendo desenvolvidas um tanto isoladamente.

ConJur — Como assim?
Manuel Atienza —
 Posso estar equivocado, mas creio que esses pesquisadores (que compartilham as mesmas preocupações) muitas vezes não se conhecem entre si, ou se conhecem muito pouco. Os trabalhos que escrevem parecem estar, com frequência, orientados mais a um auditório de alemães ou de norte-americanos do que a juristas brasileiros. Há uma tendência a assumir posições excessivamente abstratas que não me parecem adequadas para dar resposta aos problemas que realmente importam.

ConJur — O senhor pode dar um exemplo?
Manuel Atienza —
 Parece muito estranho que se possa pensar que Heidegger nos dará a chave para a compreensão ou a crítica das súmulas vinculantes. Enfim, correndo o risco de parecer provocador, eu diria que a filosofia do Direito brasileira necessita de menos hermenêutica e mais filosofia analítica. E que conste que, em muitos aspectos, eu sou muito crítico em relação ao que, em países como Argentina e Espanha, fazem os filósofos analíticos.

ConJur — O senhor tem defendido "uma filosofia do Direito para o mundo latino", a qual teria a função primordial de resgatar os principais nomes da filosofia do direito dos países da Europa ibérica e da América Latina. Pode explicar esse projeto?
Manuel Atienza —
 Efetivamente escrevi vários trabalhos tratando de promover uma filosofia do Direito para o mundo latino, tanto da América quanto da Europa. Creio que essa foi minha vocação desde que comecei a me ocupar da filosofia do Direito, já há mais de 40 anos. Seria algo como uma filosofia do Direito “regional”, que ocuparia um lugar intermediário entre o que agora se faz em cada um de nossos países e a filosofia do Direito no âmbito mundial – que, na realidade, é a filosofia que se elabora em algumas universidades do mundo anglo-saxão e se exporta a outras partes do mundo.

ConJur — O projeto seria, então, criar um pensamento latino, como há hoje um pensamento anglo-saxão.
Manuel Atienza —
 Muitas vezes não nos damos conta, mas o que estamos importando das universidades do mundo anglo-saxão são problemas, métodos de análise e objetivos que podem não ser exatamente os que seriam de maior interesse para nós. Creio que se lográssemos articular uma comunidade jusfilosófica no conjunto de países do mundo latino (aproveitando a proximidade existente desde o ponto de vista cultural, linguístico etc.), poderíamos contribuir também para uma filosofia do Direito mais equilibrada no plano global.

ConJur — Esse projeto já está em prática?
Manuel Atienza —
 Convocamos um primeiro congresso em Alicante, na Espanha, para os dias 26 a 28 de maio de 2016, com o objetivo de dar um primeiro passo nessa direção. Mas para que fique claro: não se trata de ir contra os anglo-saxões, mas de potencializar o que se faz (e o que se poderia fazer) em nossos países. Tem a ver com algo a que antes me referia, e que não afeta unicamente aos jusfilósofos, aos juristas brasileiros: com frequência, se tem a impressão de que em nossos países, no mundo latino, renunciamos a ter um pensamento próprio (na filosofia do Direito e em muitos outros campos) e de que a única coisa de que somos capazes é de comentar ou difundir o que outros pensam. E eu creio que podemos, e devemos, aspirar a mais.

ConJur — Tem sido tema frequente das palestras do senhor o chamado neoconstitucionalismo. O assunto é bastante polêmico, especialmente na América Latina. Como o senhor se posiciona em relação a ele?
Manuel Atienza —
 A discussão em torno do chamado “neoconstitucionalismo” é um acúmulo de confusões. Para começar, o próprio termo é confuso (equívoco e equivocado): não tem sentido chamar assim uma teoria do Direito que nunca foi precedida por uma teoria “constitucionalista”. É também equivocado sustentar que as teses que comumente se apreendem dos autores “neoconstitucionalistas” estão respaldadas pelas obras de autores como Dworkin, Alexy, Nino ou Ferrajoli, que, certamente, nunca se autodenominaram “neoconstitucionalistas”. Enfim, se por “neoconstitucionalismo” se compreende uma teoria que nega que o raciocínio jurídico seja distinto do raciocínio moral, que identifica o Direito com os princípios e se desentende das regras, que promove a ponderação frente à subsunção e que apoia o ativismo judicial, então essa é, sem mais, uma concepção equivocada, insustentável, do Direito. Pode-se entender, não justificar, como uma reação frente ao formalismo jurídico, que provavelmente continue sendo o traço mais característico da cultura jurídica nos países latinos.

ConJur — O senhor, então, se opõe ao neoconstitucionalismo?
Manuel Atienza —
 A reação frente a esses excessos formalistas não pode incorrer no excesso contrário.  Sou partidário de uma concepção pós-positivista (constitucionalista), próxima a de autores como Dworkin, Alexy, Nino ou MacCormick, que se opõem tanto ao positivismo jurídico (a qualquer tipo de positivismo) quanto ao “neoconstitucionalismo”. A ideia central é que o Direito não pode ser concebido simplesmente como um sistema de normas, mas, fundamentalmente, como uma atividade, uma prática social que trata, dentro dos limites estabelecidos pelo sistema, de satisfazer a uma série de fins e valores que caracterizam essa prática. Por isso dou tanta importância à argumentação: por entender que é o instrumento adequado para obter esses objetivos, que são, afinal, garantir os direitos fundamentais das pessoas.

ConJur — O senhor tem sido considerado um dos principais pensadores atuais no contexto do denominado constitucionalismo teórico, ao lado de outros grandes nomes, como o do jurista italiano Luigi Ferrajoli. Quais são seus principais pontos de divergência em relação ao constitucionalismo de Ferrajoli?
Manuel Atienza —
 Sinto uma grande admiração, pessoal e profissional, por Ferrajoli e por isso lamento não estar de acordo com ele em alguns pontos teóricos que me parecem importantes – embora minha concordância com ele no plano político seja completa. Essas diferenças teóricas são basicamente duas. A primeira se refere à sua concepção positivista do Direito, da qual não compartilho porque me parece excessivamente pobre. Resumo minha posição em três aspectos: não creio que se possa separar o Direito da Moral da maneira estanque que Ferrajoli propõe (o que não significa que eu pense que o Direito é uma parte da Moral, nem nada desse estilo); tampouco compartilho sua tendência a ver o Direito quase exclusivamente como um conjunto de regras, e nem com a sua desqualificação radical da ponderação.

ConJur — E qual o segundo ponto de discordância?
Manuel Atienza —
 A segunda é que me oponho ao não-cognoscitivismo, ou ceticismo ético (no plano da teoria ética) que ele propugna. Pelo contrário, eu defendo o objetivismo moral (se assim se quer, mínimo; mas objetivismo), porque me parece que isso é um pressuposto necessário para poder dar conta do Direito do Estado constitucional e para poder atuar com sentido no interior das práticas jurídicas. Em particular, da judicial.


André Rufino do Vale é doutor em Direito e editor-chefe do Observatório da Jurisdição Constitucional . Professor dos cursos de graduação e pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e procurador Federal.

14 abril 2015

Dica: 50 filmes para conhecer criticamente a História

50 filmes para conhecer criticamente a História


Por Guilherme Antunes, em Cinetoscópio

Olá galera, preparei uma lista com alguns filmes para quem adora História. Um filme quando vai abordar algum contexto histórico ele utiliza recursos pedagógicos para uma maior aproximação, entretanto, é válido lembar das vinculações ideológicas em determinadas obras. Por vezes, um filme tem mais a dizer sobre o momento em que foi produzido do que a época que pretende retratar. Confira:

1 - Tempos Modernos (1939) – Direção: Charlie Chaplin
Um operário de uma linha de montagem, que testou uma “máquina revolucionária” para evitar a hora do almoço, é levado à loucura pela “monotonia frenética” do seu trabalho. Após um longo período em um sanatório ele fica curado de sua crise nervosa, mas desempregado.


2 - Z (1969) – Direção: Costa-Gavras
Conheça o caso Lambrakis, onde a morte de um político foi encoberta vergonhosamente por políticos e policiais, na Grécia dos anos 60. Vencedor dos Oscar de Melhor Filme Estrangeiro e Edição, foi o primeiro filme a ser indicado também na categoria Melhor Filme.


3 - Dawson, Ilha 10 (2009) – Direção: Miguel Littin
Dawson, Ilha 10, aborda o golpe militar que em 1973 derrubou o governo democrático de Salvador Allende e vitimou milhares de chilenos, dando início a uma das mais longas e sangrentas ditaduras da América Latina. O filme mostra o sofrimento de ministros do governo Allende que foram aprisionados em uma ilha gelada, de clima antártico, onde funcionou um campo de concentração projetado pelo criminoso nazista Walter Rauff, então refugiado no Chile.


4 - Ivan, o Terrível – Parte I (1944) – Direção: Sergei M. Eisenstein
Em 1547, Ivan IV (1530-1584), arquiduque de Moscou, se auto-proclama o Czar de Rússia e se prepara para retomar territórios russos perdidos. Superando uma série de dificuldades e intrigas, Ivan consegue manipular as pessoas destramente e consolidar seu poder.


5 – Alexander Nevsky (1938) – Direção: Sergei M. Eisenstein
Na Rússia do século 13, invadida por estrangeiros, o príncipe Alexander Nevsky arregimenta a população para formar um exército e conter a invasão de cavaleiros teutônicos. Baseado em fatos históricos.


6 – Em Nome do Pai (1993) – Direção: Jim Sheridan
Em 1974, um atentado a bomba produzido pelo IRA (Exército Republicano Irlandês) mata cinco pessoas num pub de Guilford, arredores de Londres. O filme conta a história real do jovem rebelde irlandês Gerry Conlon, que junto de três amigos, é injustamente preso e condenado pelo crime. Giuseppe Conlon, pai de Gerry, tenta ajudá-lo e também é condenado, mas pede ajuda à advogada Gareth Peirce, que investiga as irregularidades do caso.

7 - Doutor Jivago (1965) – Direção: David Lean
O filme conta sobre os anos que antecederam, durante e após a Revolução Russa pela ótica de Yuri Zhivago (Omar Sharif), um médico e poeta. Enquanto Strelnikoff representa o “mal”, Yevgraf representa o “bom” elemento da Revolução Bolchevique.

8 - ... etc

22 março 2015

A eleição de juízes nos EUA

Segue interessante matéria publicada há alguns anos no The New York Times. Recomendamos a sua leitura! 
O artigo foi traduzido pelos alunos da graduação em direito da UERJ: Gustavo Lwide de Oliveira Maciel e Bruna Araujo Coe Bastos, sob a coordenação da Profª Chiara de Teffé


May 25, 2008  American Exception
Rendering Justice, With One Eye on Re-election                                        
Por Adam Liptak
Exceção americana

Prestando justiça, com um olho na reeleição

No mês passado, os eleitores de Wisconsin fizeram algo que é rotina nos Estados Unidos, mas praticamente desconhecido no resto do mundo: Elegeram um juiz.

A votação aconteceu após uma amarga campanha de 5 milhões de dólares, na qual um juiz do tribunal de uma pequena cidade, com poucas referências,  colocou no ar um anúncio de televisão falsamente sugerindo que o único juiz negro da Suprema Corte do estado tinha ajudado a libertar um estuprador, também negro. O desafiante destronou o juiz com 51 por cento dos votos, e tornar-se-á  membro da Corte em Agosto.

A eleição foi, excepcionalmente, árdua, com propagandas sarcásticas de ambos os lados, muitas delas provenientes de grupos independentes.

Contrasta a esse método de seleção de juízes distintamente americano, a trajetória de Jean-Marc Baissus, um juiz do Tribunal de Grande Instância, um tribunal distrital, em Toulouse, na França. Ele ainda lembra da prova escrita de quatro dias de duração, a qual teve que realizar em 1984 para entrar no programa de treinamento de 27 meses na “École Nationale de la Magistrature”, a academia de elite que prepara juízes em Bordeaux, na França.

"Isso te faz ter pesadelos durante anos", disse o magistrado sobre o exame escrito, o qual é aberto a quem já têm uma licenciatura em Direito, e também os orais que se seguiram. Em alguns anos, menos de 5% dos candidatos sobrevivem. "Você sai dessa completamente exausto", disse o juiz Baissus.

A questão de como melhor selecionar juízes aturdiu advogados e cientistas políticos durante séculos, mas, nos Estados Unidos, a maioria dos estados fez sua escolha em favor da eleição popular. A tradição remonta ao “populismo Jacksoniano” e seus defensores dizem que este tem a vantagem de fazer os juízes responsáveis ​​perante a vontade do povo. Um juiz que toma uma série de decisões impopulares pode ser desafiado em uma eleição e removido do tribunal.

"Se você quer juízes que correspondam à opinião pública, elegê-los é a melhor maneira para isso", disse Sean Parnell,  presidente do “Center for Competitive Politics”, um grupo de defesa que se opõe à maior parte da regulamentação do financiamento de campanha.

No âmbito nacional, 87% de todas as cortes estaduais enfrentam eleições, e 39 estados elegem pelo menos alguns de seus juízes, de acordo com o Centro Nacional de Tribunais Estaduais.

No resto do mundo, o método de seleção habitual enfatiza habilidades técnicas e isola os juízes da vontade popular, tendendo na direção da independência. Os métodos mais comuns de seleção judicial no exterior são a nomeação por um legitimado do Poder Executivo, que é como os juízes federais nos Estados Unidos são escolhidos, e uma espécie de função pública composta por profissionais da carreira.

Fora dos Estados Unidos, especialistas em seleção judicial comparativa dizem que existem apenas duas nações que têm eleições judiciais, e, mesmo assim, de forma limitada. Os pequenos cantões suíços elegem juízes e, os juízes nomeados do Supremo Tribunal japonês às vezes enfrentam eleições conservadoras, apesar dos estudiosos do Japão dizerem que essas eleições são uma mera formalidade.

"Para o resto do mundo", Hans A. Linde, um juiz da Suprema Corte Oregon, já aposentado, disse em um simpósio sobre seleção judicial em 1988, "a adesão americana às eleições judiciais é tão incompreensível como a rejeição do país ao sistema métrico de medida . "

Sandra Day O'Connor, Ministra aposentada da Suprema Corte [americana], condenou a prática de eleger juízes.

"Nenhuma outra nação do mundo faz isso", disse ela em uma conferência sobre a independência judicial na Fordham Law School, em Abril, "porque elas perceberam que não é possível obter juízes justos e imparciais dessa maneira”.

O novo juiz do Supremo Tribunal de Wisconsin é Michael J. Gableman, que foi o único juiz no Tribunal de Circuito Burnett County em Siren, Wiscousin, um emprego que ele conseguiu em 2002, quando foi nomeado pelo governador Scott McCallum, um republicano, para preencher uma vaga.

O governador, que recebeu 2,500 dólares, do Sr. Gableman, para financiar sua campanha, o escolheu dentre os dois candidatos propostos pelo seu conselho consultivo para seleção judicial. Juiz Gableman, um graduado da Escola Universidade de Direito de Hamline em St. Paul, continuou sendo eleito para o cargo no tribunal de circuito em 2003.

O modelo francês, muito mais rigoroso, em que os juízes aspirantes são submetidos a uma bateria de testes, além de passarem anos em uma escola especial, tem seus benefícios, disse Mitchel Lasser, professor de Direito da Universidade de Cornell e autor de "As deliberações judiciais: Uma Análise Comparativa de Transparência Judicial e Legitimidade. "

"Existem pessoas que realmente sabem o que estão fazendo", disse o professor Lasser. "Eles passaram anos na escola fazendo cursos práticos e teóricos sobre como ser um juiz. Estes são profissionais."

"O resto do mundo", ele acrescentou, "fica surpreso e espantado com o que fazemos, e vagamente horrorizado. Eles acham que a ideia de se ter juízes, sem absolutamente nenhuma formação educacional específica de juiz, executando campanhas políticas é algo insano e, caracteristicamente, americano.”

Mas, alguns professores de direito e cientistas políticos norte americanos, dizem que seus homólogos no exterior não devem descartar tão rapidamente as eleições judiciais.

"Eu não sou acrítico do sistema norte-americano, o qual obviamente possui excessos em termos de politização e do sistema de financiamento de campanha", disse o professor David M. O'Brien, um especialista em políticas judiciais na Universidade de Virginia e um editor de "Independência Judicial na Era da Democracia: Perspectivas Críticas ao Redor do Mundo"

"Mas esses outros sistemas também são problemáticas," continuou o professor O'Brien. "Há uma maior transparência no sistema norte-americano." A seleção de juízes nomeados, segundo ele, pode ser influenciada por considerações políticas e pelo nepotismo, que são escondidos da visão do público.

Um trabalho da Escola de Direito da Universidade de Chicago (University of Chicago Law School) tentou, no ano passado, quantificar a qualidade relativa dos juízes eleitos e dos nomeados nos tribunais superiores estaduais dos Estados Unidos. Constatou-se que os juízes eleitos escreveram mais opiniões, enquanto os juízes nomeados produziram opiniões de maior qualidade.

"Uma explicação simples para os nossos resultados", escreveram os autores do trabalho - Stephen J. Choi, G. Mitu Gulati e Eric A. Posner - "é que os cargos de juízes eleitorais atraem e recompensam pessoas politicamente esclarecidas, enquanto os cargos de juízes nomeados conquistam pessoas mais capazes profissionalmente. No entanto, as pessoas politicamente experientes podem dar ao público o que ele deseja receber, ao invés de grandes opiniões, em grandes quantidades".

Herbert M. Kritzer, que foi, até recentemente, professor de direito e ciência política na Universidade de Wisconsin (University of Wisconsin), disse que as eleições para juízes tinham profundas raízes no estado e na nação.

"É uma herança da imagem Jacksoniana populista dos cargos públicos", disse ele."Somos loucos por eleições. O número de cargos diferentes que elegemos é enorme."

Há motivo para se acreditar, porém, que a ideia de controle popular do governo associada com o presidente Andrew Jackson é uma ilusão quando se trata de juízes. Alguns cientistas políticos dizem que os eleitores não chegam nem perto de receber informação suficiente para fazer escolhas sensatas, em parte porque a maioria das corridas judiciais raramente recebe cobertura de noticiários. Quando os eleitores têm algum tipo de informação, dizem esses especialistas, é muitas vezes a partir de anúncios de televisão sensacionalistas ou enganosos.

"Não se consegue controle popular com isso", disse Steven E. Schier, professor de ciência política da Carleton College, em Minnesota. "Quando se vota sem nenhuma informação, tem-se a ilusão de controle. A grande norma é ‘não à informação deficiente’."

Ainda assim, muitas vezes, os juízes alteram seu comportamento com a aproximação das eleições. Um estudo na Pensilvânia realizado por Gregory A. Huber e Sanford C. Gordon descobriu que "todos os juízes, mesmo os mais punitivos, aumentam suas sentenças quando a reeleição se aproxima," resultando em cerca de 2.700 anos de tempo de prisão adicional, ou 6% do tempo total de prisão, em assaltos agravados, estupros e roubos, as sentenças duram um período de 10 anos.

Em países de Common Law, os juízes são geralmente nomeados pelos funcionários do poder executivo, embora, ultimamente, comissões judiciais compostas por advogados e leigos estão realizando um papel mais importante na seleção inicial dos candidatos. A Escócia adotou esse método em 2002, e Inglaterra e País de Gales, em 2006.

Alan Paterson, professor de direito escocês, que atua no Conselho de Nomeações Judiciais da Escócia (Judicial Appointments Board for Scotland), disse que o sistema de seu país era transparente e funcionava bem, embora tenha reconhecido que a idéia por trás de eleições judiciais era atraente.

"Parte de mim gosta disso", disse ele. "Resulta da separação de poderes. Mas, em termos práticos, é muito difícil. Eles têm que arrecadar um monte de dinheiro."

"A teoria é boa", disse ele. "A sua prática é inexequível. Nós não vamos fazê-la."

Em algumas nações, claro, o Judiciário não é nem independente nem responsável perante o público.

"Tome um país como o Vietnã", disse o professor O'Brien. "Aqueles pobres juízes são controlados por funcionários dos partidos, mesmo em fase de julgamento. Isso é ainda pior do que temos na Pensilvânia, Ohio e Texas, onde o custo de campanhas judiciais acaba de internsificar-se ao longo do último par de décadas."

O juiz Gableman não respondeu às mensagens de telefone para comentar o assunto. Em resposta a uma pergunta sobre suas qualificações em um fórum on-line do site The Milwaukee Journal Sentinel, ele reconheceu que não tinha nenhuma experiência em tribunais de recursos, mas disse que já havia discutido um caso, a respeito de zoneamento, antes da Suprema Corte estadual.

Na recente eleição, a campanha do Juiz Gableman veiculou um anúncio de televisão em que comparou as imagens de seu oponente, o magistrado Louis B. Butler Jr., em vestes judiciais, com uma fotografia de Ruben Lee Mitchell, que havia estuprado uma menina de 11 anos de idade. Tanto o juiz quanto o estuprador são negros.

"Butler encontrou uma brecha", dizia o anúncio. "Mitchell passou a molestar outra criança. As famílias de Wisconsin podem se sentir seguras com Louis Butler no Supremo Tribunal Federal?"

Louis Butler Jr. havia advogado em defesa do Sr. Mitchell havia 20 anos e tinha convencido dois tribunais recursais de que seu julgamento de estupro fora errôneo. Mas a Suprema Corte Estadual decidiu que o erro foi inofensivo, e não libertou o réu, como a propaganda sugeriu. Em vez disso, o Sr. Mitchell cumpriu integralmente a sentença [served out his full term] e só então passou a cometer outro crime.

Em uma entrevista, Butler - pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin, que trabalhara durante 12 anos como juiz nos tribunais de Milwaukee – disse que os últimos meses tinham posto em dúvida o seu compromisso com as eleições.

"Historicamente, a minha posição tem sido a de que há algo a ser dito para o público que está selecionando as pessoas que vão tomar decisões sobre os seus futuros", disse o juiz Butler.

"Mas as pessoas deveriam estar olhando para a capacidade dos juízes de analisar e interpretar a lei, sua formação jurídica, seu nível de experiência e, o mais importante, sua imparcialidade", continuou ele. "Não se devem estar tomando decisões baseadas em anúncios cheios de mentiras, engano, falsidade e discriminação racial. O sistema está quebrado, e isso rouba o público do seu direito de ser informado".

Baissus, juiz francês, disse que sua nação havia, uma vez, considerado eleger seu poder judiciário.

"É um argumento que foi amplamente debatido após a Revolução Francesa", disse ele. "Pensou-se que não seria uma boa ideia. Pessoas buscando a reeleição não seriam independentes. Elas estão de fato perto do eleitorado, mas às vezes desconfortavelmente perto."
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