Este é o blog das turmas de Teoria do Direito Privado (TDP). Nele são postados comentários sobre as aulas, enviadas opiniões e dicas sobre leitura de material acadêmico e compartilhados documentos.
02 julho 2014
A Tolerância Intolerante
Tolerância Intolerante, Folha de São Paulo, de 15.06.2014
de Luís Pereira e Silvio Pera
Você é machista! Ao ouvir essa acusação, um professor de história sentiu o golpe. Ele abordava o período colonial e a situação de inferioridade da mulher naquela sociedade patriarcal. A base era o livro "História das Mulheres no Brasil", de Mary del Priore.
Diante da constatação de que a maioria dos livros didáticos conta uma "história masculina", a respeitada pesquisadora defende a necessidade de se procurar a mulher na narrativa histórica. Apesar de o discurso do professor estar alinhado ao da historiadora, a única coisa que uma aluna registrou foi: "A história é masculina". Interpretou a fala como uma absurda exemplificação da inferioridade feminina. Foi o suficiente para considerar o professor machista e, portanto, seu inimigo.
Nós, professores de ensino médio e pré-vestibular, temos sido, em sala, alvos das mais pesadas acusações. Imbuídos de uma espécie de "neofundamentalismo politicamente correto", alguns alunos retiram nossas observações de contexto e as usam como combustível para justificar sua intransigência, que cresce a cada dia em progressão geométrica de razão infinita.
Claro, atitudes machistas, homofóbicas e afins devem ser combatidas. Mas, em torno dessa causa justa, surgiram patrulhas ideológicas, sempre atentas a toda possível ação preconceituosa. O olhar do crítico está tão viciado que busca preconceito, avidamente, onde não há.
Outro exemplo: um colega foi acusado de homofobia por contar, em classe, uma história vivida por ele e um amigo homossexual. O detalhe de o amigo ser gay era importante no caso, e o relato tinha um fim pedagógico. Atacado por um aluno, defendeu-se: "Homofobia? Onde?". O aluno respondeu: "Ora, pelo fato de você ter dito que seu amigo era gay". Novamente o professor: "E ser gay é defeito?".
Os patrulheiros não costumam ser agentes de mudança. São como fiscais de trânsito, que só multam, mas não colaboram para melhorar o fluxo. "Descobrem" infrações que nem foram cometidas. Medem cada palavra do professor, buscando ferozmente uma má intenção que não está ali.
Nessa caça intensa, os patrulheiros não se dão conta de que ficaram mais agressivos do que muitos daqueles que imaginam combater. Praticam um preconceito às avessas. "Eu faço parte de um grupo iluminado que dita as regras e é bom você me obedecer." Só que as regras –repetidas "ad nauseam", sem reflexão– quase nunca fazem sentido quando avaliado o contexto.
Machismo é obviamente abominável. Sobretudo numa sociedade como a nossa, que carrega uma tradição de hegemonia masculina, e em que, apesar de as mulheres serem mais da metade da população, ocupam menos de 9% das cadeiras do Congresso Nacional. Mas uma pessoa não é machista por não gostar, digamos, de lojas de sapatos femininos (sim, algo parecido aconteceu com outro colega). Machismo seria, por exemplo, achar que uma mulher não pode ser cientista. Madame Curie que o diga.
A situação guarda perigosa semelhança com o romance "1984", de George Orwell, em que a novilíngua definia as novas palavras aceitáveis. Certas coisas deixariam de existir pelo simples fato de não haver uma palavra que as explicasse. Controle de pensamento: "Seja como eu. Concorde comigo. Diga o que eu quero ouvir. Ou você é da minha turma ou é meu inimigo". Sem meio termo.
Ao ouvir certas expressões (o contexto pouco importa), detectam "preconceito" e atiram contra o inimigo. Os jovens patrulheiros veem maldade em tudo. Impregnados, eles sim, por preconceitos, desprezam o humor popular, que muitos professores usam apenas para quebrar a tensão. Acreditam que só o "humor inteligente", isto é, o militante da "causa", é aceitável. Jamais aprovariam a comédia nonsense dos mestres ingleses do Monty Python, pois "não é engajada".
São movidos por boas intenções, mas podam, são censores. Transformaram-se naquilo que dizem abominar. Em nome da tolerância, têm cometido as maiores intolerâncias.
LUÍS PEREIRA é professor de química de curso pré-vestibular
SÍLVIO PERA é professor de história de curso pré-vestibular
29 junho 2014
15 junho 2014
Uma ideia louvável contra a violência doméstica
Editorial da civilistica
Maria Celina Bodin de Moraes
a. 2. n. 4. 2013 || editorial
Para
não repetir, pela enésima vez, dados sobre a violência doméstica no
país, vale ressaltar apenas uma notícia recente: a Lei n. 11.340/2006
(conhecida por Lei Maria da Penha) não fez qualquer diferença na
dimensão do problema do chamado feminicídio (mulheres assassinadas por
seus parceiros), o ápice a que se pode chegar em termos de violência no
âmbito familiar.
Dados consolidados em 2012 por
pesquisadores do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) denotam
que, depois de uma pequena baixa, logo em seguida à promulgação da lei,
os números voltaram a seu “patamar normal”. No Brasil, no período de
2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios – o
equivalente a 5.000 mortes por ano, aproximadamente, como indicam os
quadros abaixo:
| Espírito Santo e Piauí, quem diria... |
Os resultados da pesquisa demonstraram
ainda que, especificamente no período de 2009 a 2011, foram estimadas,
em média, 5.664 mortes a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou
uma a cada hora e meia.
As regiões Nordeste, Centro-Oeste e
Norte apresentaram os índices de feminicídios mais elevados. O Estado do
Espírito Santo contabilizou a taxa mais alta e o Estado do Piauí a mais
baixa (11,24 e 2,71, respectivamente). Quanto à idade, as mulheres
jovens foram as principais vítimas: 31% estavam na faixa etária de 20 a
29 anos e 23% de 30 a 39 anos. A maior parte tinha baixa escolaridade:
48% das vítimas com 15 ou mais anos de idade tinham até oito anos de
estudo.
Metade dos homicídios ocorreu por uso de
armas de fogo e 34% por uso de instrumento perfurante, cortante ou
contundente. Enforcamento ou sufocação foi registrado em 6% dos
feminicídios. Maus tratos – incluindo agressão por meio de força
corporal, força física, violência sexual, negligência, abandono e
síndromes semelhantes (abuso sexual, crueldade mental e tortura) – foram
registrados em 3% dos óbitos. Cerca de 60% dos óbitos foram de mulheres
negras, as principais vítimas em todas as regiões, exceto a Região Sul,
merecendo destaque a elevada proporção de óbitos de mulheres negras no
Nordeste (87%) e Norte (83%) do país.
Cerca de 30% dos assassinatos ocorreram
no domicílio da vítima, 31% em via pública e 25% em hospital ou
estabelecimento semelhante; no que tange ao momento do crime, 36%
ocorreram aos finais de semana, tendo os domingos concentrado 19% das
mortes. Ressaltou-se, nas considerações finais da pesquisa, que o estudo
realizado se concentrou tão somente nos óbitos e que até mesmo a
obtenção de informações acuradas sobre dados neste campo constitui
grande dificuldade, e não somente no Brasil.1
Embora a dimensão apontada, por si só,
seja assustadora, bem se sabe que a violência doméstica compreende
amplíssima gama de atos, desde a simples agressão verbal a formas
elaboradas de abuso emocional, desde a violência física ou sexual até a
morte intencional da mulher. Os feminicídios foram então comparados à
“ponta do iceberg”, cujo “lado submerso” esconde o universo de
violências não declaradas, da violência rotineira e quotidiana contra as
mulheres no espaço doméstico.
Pierre Bourdieu é um dos autores que
ressaltam que “a unidade doméstica é um dos lugares em que a dominação
masculina se manifesta de maneira mais indiscutível” e “não só através
do recurso à violência física”; por outro lado, Bourdieu acredita que o
princípio de perpetuação das relações de força materiais e simbólicas
que ali se exercem está “essencialmente fora daquela unidade, em
instâncias como a Igreja, a Escola ou o Estado”.2
Muito foi feito: a conquista formal da
igualdade de direitos, tanto na sociedade como na família, a lei que
conduz a uma proteção especial em favor das mulheres, as delegacias da
mulher, a garantia de quotas políticas etc., se foram aquisições na
órbita indicada, por outro lado ainda surtem efeito mínimo no que se
refere a alterar a inferiorização feminina na esfera doméstica.
Só aqui, hoje, parece realmente útil
agir para que a dominação masculina feneça. Através de movimentos
sociais, políticos, feministas ou não, assistencialistas ou não,
reuniões de pais de alunos, clubes, grupos de discussão, entre outros,
que sistematicamente denunciem e impeçam a “cumplicidade” objetiva da
ordem masculina.3 Nos Estados Unidos, por exemplo, a violência doméstica caiu 64% nos últimos dez anos.4
Os três primeiros passos dados lá foram como os nossos: primeiro, a
criação de organizações de proteção das mulheres; depois, a mudança das
leis, seguida do aumento da visibilidade da injustiça através da
publicidade e da propaganda. Mas o quarto passo, que ainda não
experimentamos, talvez esteja fazendo toda a diferença.
Uso as palavras de Esta Soler, uma das
maiores especialistas no combate à violência doméstica e fundadora da
instituição Futures Without Violence: “(…) nós estávamos esquecendo um
elemento crítico. Então, quarto passo: nós precisávamos engajar os
homens. Não poderíamos resolver este problema com 50 por cento da
população fora de campo. (…) Uma pesquisa nacional nos disse que os
homens se sentiam indiciados, e não convidados, a esta conversa. Então
nós nos perguntamos, como podemos incluir os homens? Como podemos fazer
com que os homens conversem sobre violência contra mulheres e meninas? E
um amigo meu me puxou e disse, ‘Você quer que homens conversem sobre
violência contra mulheres e meninas. Homens não conversam’. Mas, disse
ele, ‘Você sabe o que eles fazem? Eles conversam com seus filhos. Eles
conversam com os filhos como pais, como treinadores’”.5
Cada povo tem a sua cultura e a sua maneira de agir. Precisamos encontrar a nossa maneira de envolver os homens nesta luta.6
Maria Celina Bodin de Moraes————
1L. P. GARCIA et alii. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf, acesso em 15 fev. 2014.
2P. BOURDIEU. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999, p. 138.
3P. BOURDIEU. Op. cit., p. 139. O A. se refere a ambos os sexos.
4V. a nota seguinte.
5No original: “(…) we were still missing a
critical element. So, step four: We needed to engage men. We couldn’t
solve this problem with 50 percent of the population on the sidelines.
(…) National polling told us that men felt indicted and not invited into
this conversation. So we wondered, how can we include men? How can we
get men to talk about violence against women and girls? And a male
friend of mine pulled me aside and he said, ‘You want men to talk about
violence against women and girls. Men don’t talk’. (…) But he said, ‘Do you know what they do do? They do talk to their kids. They talk to their kids as parents, as coaches’“. A palestra de Esta Soler, intitulada “Como virar o jogo da violência doméstica”, está na seção de vídeos deste número da civilistica.com.
6Indico aqui algumas instituições que precisam
de voluntários, doações, ou simplesmente se dedicam à causa: i)
Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude (www.asbrad.com.br); ii) Centro de Referência das Mulheres da Maré (www.nepp-dh.ufrj.br/crmm/index.html); iii) ONU MULHER (www.unwomen.org/es), esta última recém lançada.
12 junho 2014
Marco Civil da Internet
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e
determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no
Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e
manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade
da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais
e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na
internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não
excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria
ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à
participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam
a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases
de dados.
I - internet: o sistema constituído do conjunto de
protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito,
com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio
de diferentes redes;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o
código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,
definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou
jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema
autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo
registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para
envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à
internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o
conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada
aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão
levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a
natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a
promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao
exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua
proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações
pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito
diretamente decorrente de sua utilização;
VI - informações claras e completas constantes dos
contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção
aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem
como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais,
inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo
mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em
lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão
ser utilizados para finalidades que:
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de
serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso,
armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma
destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver
fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da
relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de
registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso
dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características
físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos
termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do
consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à
privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno
exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa
ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias
decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Art. 9o O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do
tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente
da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a
fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência
Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
§ 2o Na hipótese de discriminação ou
degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável
mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do
art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil;
III - informar previamente de modo transparente, claro e
suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento
e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede;
e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não
discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet,
onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado
bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados,
respeitado o disposto neste artigo.
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de
conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de
dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes
direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda
somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput,
de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que
possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem
judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto
no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações
privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II
e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não
impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação
e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham
competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de
segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de
serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado
seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento,
guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por
provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses
atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a
legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais
e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput
aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das
comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput
aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada
no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma
integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de
aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações
que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira
referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem
como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais
ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou
cumulativa:
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do
grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade
entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira,
responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua
filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao
administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção
dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os
registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o,
a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do
requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos
registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda
dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o,
que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido
ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a
disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser
precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo
descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é
vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído
na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros
de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de
segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por
tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao
disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de
internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em
período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer
provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de
internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput,
observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art.
13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a
disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser
precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo
descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet
sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto
no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à
finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a
opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o
caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica
do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do
material.
§ 2o A aplicação do disposto neste
artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de
previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e
demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre
ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre
a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet,
poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento
previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do
fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo
na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário
diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao
provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações
relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o
contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou
expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que
disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de
internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com
fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou
pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem
autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais
contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o
recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar
de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput
deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação
específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a
verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de
formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de
internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos
legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
II - justificativa motivada da utilidade dos registros
solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à
garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de
justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no
Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança
multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação
do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso
da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade
tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e
âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade
de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e
terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos
setores da sociedade;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à
implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados
no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações
de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao
cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de
acesso, inclusive remotos.
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com
diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados,
independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e
restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto
com o tratamento automatizado das informações;
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na
prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação,
integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e
responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a
promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura
digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as
diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação
e no seu uso; e
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar
estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao
uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na
utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle
parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores,
desde que respeitados os princípios desta Lei e da
Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os
provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover
a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador
previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a
inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos
estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou
coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista
no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de
aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros,
quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos,
continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data
da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.4.2014
01 junho 2014
12 maio 2014
De fato, "No Brasil, 'a doutrina não doutrina'"
A doutrina precisa de "Taxi Driver" e "Os Imperdoáveis"
Consideração propedêutica
Há uma admoestação, comum em nossos trabalhos[1], que afirma o seguinte: no Brasil, a doutrina não doutrina. Trata-se, por certo, de uma assertiva provocatória. Todavia, ela carrega consigo intenções teóricas que indicam uma gramática conceitual mais profunda. Quer a expressão significar que a doutrina, enquanto um saber dogmático que procura justificar suas próprias razões oferecendo-lhes um fundamento de autoridade, no contexto cultural atual do pensamento jurídico brasileiro se apresenta como refém de outras instituições que agenciam o conhecimento jurídico. No caso, estamos falando, mais especificamente, da jurisprudência. Desse modo, a admoestação em epígrafe poderia também ser mencionada da seguinte forma: a doutrina brasileira, em sua enorme e numerosa maioria, é caudatária da jurisprudência dos tribunais.
Explicando melhor a afirmação
Em verdade, doutrina e jurisprudência fazem parte de um cabedal conceitual maior que pode ser apresentado como dogmática jurídica. A definição de dogmática jurídica é complexa e não pode ser reproduzida de forma satisfatória no espaço restrito de uma coluna. Todavia, podemos lembrar aqui as lições de Tércio Sampaio Ferraz Jr. Primeiramente, o autor mostra-nos que a dogmática jurídica, nos moldes como a conhecemos hoje, é produto de um processo histórico que só chega a se cristalizar nos albores do século XIX, como resultado da aglutinação de três elementos centrais: a) a jurisprudência dos romanos; b) a dogmaticidade dos glosadores medievais; e c) o racionalismo sistemático-iluminista dos séculos XVII e XVIII[2].
Importante anotar que, no que tange à jurisprudência romana, não se pode entendê-la no modo como articulamos o termo jurisprudência no contexto atual. Para os romanos, a jurisprudência era uma confirmação, um fundamento do certo e do justo. Tratava-se da realização concreta da prudência grega, que entre os gregos permanecia retida como uma simples promessa de orientação — pela reta razão — para a ação. Na Idade Média, a teoria jurídica torna-se uma disciplina universitária, na qual o ensino era dominado por textos que gozavam de autoridade. Por certo, permanece presente o pensamento prudencial da jurisprudência romana, mas acontece uma reformulação no seu caráter: aquilo que os romanos chamavam de casos problemáticos são transformados em casos paradigmáticos pelos medievais, casos estes que deveriam expressar uma harmonia interna. Dito de outro modo, a ideia de cúria presente nos romanos é substituída pela ideia de escola dos medievais. Já na modernidade, a autoridade já identificada nos textos medievais passará por uma modificação decisiva, na medida em que a harmonia reivindicada deverá se adequar à ordem de um sistema abstratamente considerado segundo os padrões do pensamento matemático. Assim, a tarefa da dogmática jurídica será transformada radicalmente, na medida em que, além da simples tarefa de exegese dos textos, ser-lhe-á agregada a tarefa de posicionar os resultados de sua produção no contexto de um sistema.
No contexto do século XIX, a dogmática jurídica se organizará a partir de críticas lançadas ao método dos antigos glosadores, que basicamente ficarão restritas ao problema da falta de sistematicidade dos estudos medievais. Ao mesmo tempo, seu trabalho será construído em torno dos códigos dos oitocentos – que, por sí só, já expressavam o ideal de sistematicidade –, de modo que ela passa a receber um caráter lógico-demonstrativo de um sistema fechado dedutivamente, cuja maior expressão será a chamada jurisprudência dos conceitos. Assim, podemos identificar como traços marcantes deste período de sedimentação da dogmática jurídica a primazia da lei e o caráter sistemático do Direito.
Cabe aqui também uma referência ao modo como os medievais procediam ao estudo dos textos romanos para que se tenha, com maior clareza, a influência dos glosadores e comentadores para a conformação da dogmática jurídica. Nesse sentido, Harold Berman assevera: “o curriculum de uma Faculdade de Direito do século XII consistia, em primeiro lugar, da leitura de textos do Digesto. (...) Como o texto era muito difícil, ele tinha que ser explicado. Por isso, após ler o texto, o professor glosava-o , isto é, interpretava-o, palavra por palavra, linha por linha (Glosa em grego significa tanto ‘língua’, ou ‘linguagem’, como ‘palavra incomum’). As glosas, ditadas pelo professor, eram copiadas pelos estudantes entre as linhas do texto; quando se tornavam mais longas, espalhavam-se pelas margens. Logo, as glosas adquiriram autoridade quase igual à do próprio texto glosado.”[3]
É interessante notar que é nesse contexto que se forma a chamada “doutrina”. Por certo que, com o surgimento da prensa no contexto da revolução provocada por Gutemberg, essa técnica de glosar e comentar os textos romanos foi substancialmente transformada a partir da produção em larga escala de livros jurídicos. É importante também lembrar que, no ambiente da Codificação, o caráter proto-teológico atribuído aos textos romanos será transferido para os Códigos Civis, cujos marcos centrais são o Code Napoleon de 1804 e o BGB Alemão de 1900. O objeto da glosa será a obra do legislador racional, impressa na forma de código!
Sem embargo das diversas modificações que a contemporaneidade implica nessa relação (temos democracias pluralistas, muito mais complexas do que a realidade franco-alemã do século XIX), é possível afirmar que tanto doutrina quanto jurisprudência envolvem o conjunto de saberes com o qual lidam em contextos de decisão. Vale dizer, circulam em torno de textos a que são atribuídos alguma autoridade, procurando encontrar soluções decisionais para casos específicos que lhe são apresentados. Há, por certo, uma diferença de intencionalidades: a doutrina preocupa-se em ensinar o Direito, ordenando o seu conhecimento e oferecendo conformação para as contradições e paradoxos produzidos pelo discurso jurídico; a jurisprudência, por outro lado, está mais diretamente ligada à solução dos casos concretos, presa mais diretamente aos contextos decisionais.
A doutrina tem sido leniente
Em seu trabalho cotidiano, a doutrina deve oferecer uma interpretação crítica das decisões produzidas pela jurisprudência. Justamente por sua diferente intencionalidade, a doutrina tem o papel de avaliar as decisões e censurá-las nos casos de estarem em desacordo com um contexto mais amplo de análise.
Ocorre que, entre nós, a doutrina tem sido leniente no desempenho dessa sua fundamental função. Talvez, tenha ficado acuada diante da verborragia do ex-ministro Gomes de Barros, quando este afirmou: “não me importa o que a doutrina diz. Na autoridade de minha jurisdição, decido conforme a minha consciência”.[4]
O fato é que, no contexto atual, principalmente depois que um certo otimismo rousseuniano parece ter tomado conta do plenário do Supremo Tribunal Federal, a doutrina mais aplaude do que censura as decisões judiciais. Revela-se, portanto, como uma não-doutrina.
Claro que, em um ambiente democrático, a doutrina não se apresenta como um bloco monolítico de opiniões. Ao contrário, deve(ria) haver um pluralismo de ideias e um embate produtivo das mais diversas posições. Todavia, a regra é produzir uma atitude conformada de simples descrição das decisões tribunalícias.
Como o cinema e literatura podem nos ajudar
Temos a impressão, às vezes, de que estamos em algum lugar no Direito que se parece com aqueles filmes hollywoodianos em que as posições estão sempre bem definidas (quem é o bandido e quem é o mocinho) e que as coisas são sempre muito belas, românticas e charmosas. Uma espécie de romantismo. Ou um idealismo filosófico filmado por diretores conformados com a situação.
E de se consignar que, mesmo nesse ambiente, as coisas mudaram. Com efeito, Taxi Driver, por exemplo, é um filme dirigido por Martin Scorsese e que representa um divisor de águas na filmografia hollywoodiana. Filmes produzidos anteriormente retratavam uma Nova York em estado de quase-perfeição: o central park no outono, os belos prédios de Manhattan e pessoas, muitas pessoas, a ir e vir, enfrentando bravamente o drama cotidiano de suas existências. No filme de Scorsese, que conta com uma memorável atuação de Robert de Niro, somos levados junto com o desajustado taxista a passear por ruas sujas e violentas tomadas por traficantes, proxenetas e prostitutas, ao som tenso de um complexo jazz. Não queremos entregar um spoiler ao leitor, mas, sem embargo das interpretações divergentes, a película mostra-nos um dos casos mais emblemáticos do “herói por acidente”, criado por factoides e pela impressão social projetada pela imprensa.
Claro que Taxi Driver não é o único filme a possuir tais características. Chinatown, de Roman Polanski, também explora aspectos similares com uma inspiração noir ainda mais forte. No ramo western, por exemplo, temos Os Imperdoáveis, de Clint Eastwood, que também traz um toque de realidade-nua-e-crua para as telas. Diferentemente dos vetustos enfrentamentos de bandido e mocinho em que John Wayne, montado em um reluzente cavalo puro-sangue, disparava com perfeição tiros certeiros e infalíveis, em Os Imperdoáveis vemos equinos de duvidosa procedência, armas que não funcionam, tiros que erram seu alvo, além de percebermos uma dificuldade muito maior para avaliar quais são os representantes do “bem” quais são os do “mal”. Ah... e, claro, as moças dos prostíbulos não são de uma beleza perfeita como a de uma Claudia Cardinale.
Por isso, a doutrina precisa de Os Imperdoáveis, se entendem a ambiguidade do que estamos falando, a exemplo de Fernando Pessoa, ao dizer que “navegar é preciso...viver não é preciso”. Observem a duplicidade de “preciso”. Assim, a doutrina de Os Imperdoáveis é precisa (certeira), porque mostra uma sociedade real, sem a idealidade e o romanceamento do personagem no qual tudo gira em seu entorno (lembremos que o realismo tratará da estrutura... – um bom exemplo é a ruptura provocada por Flaubert, em seu Madame Bouvary).
E, ao mesmo tempo, a doutrina precisa (necessita) de algo como Os Imperdoáveis. Necessita mostrar o direx (Direito Realmente Existente, em suas mazelas, os erros dos Tribunais, as decisões solipsistas, a incoerência, a falta da integridade nas decisões... enfim, mostrar como a prostituta é feia, o whisky é ruim, como a arma só acerta quando for de perto e com o cano serrado, etc). E deve ser precisa (nos dois sentidos) para mostrar como o Direito deve ser compreendido e aplicado.
A doutrina precisa de Taxi Driver... Precisa ao demonstrar as ruas sujas... E precisa no sentido da necessidade de mostrar as coisas sem as glosas idílicas.
No Direito, a dogmática jurídica, ao não produzir uma doutrina precisa, também não consegue mostrar que o Direito precisa de uma doutrina que constranja a operacionalidade cotidiana. Doutrina, doutrina. Deve doutrinar. Doutrinar deve ser preciso. E é preciso que se doutrine (de novo).
A doutrina deve provocar constrangimentos epistêmicos. E deve constranger o jurista no sentido epistemológico das vivências jurídicas (no sentido filosófico do termo). Como Émile Zola faz com o leitor, ao contar, “naturalisticamente” (ou de forma realista), as mazelas da exploração dos mineiros do século XIX:
Eis, portanto, uma alegoria de que como deve ser a doutrina jurídica. Dura. Como em Os Imperdoáveis. Se o TST negar recurso por causa de um cêntimo, tal fenômeno não deve ser maquiado. Se o STF utilizar argumentos meta jurídicos, isso deve ser mostrado, sem fundo musical. E sem romantismo. Machado de Assis sabia fazer bem isso. Mormente a partir de Memórias Póstumas de Brás Cubas. Entrava na sua fase realista. Foi dali em diante que ele se tornou mais preciso, se entendem nossa ambiguidade! Por isso, o título desta coluna escrita a quatro mãos. Era preciso escrevê-la.
Fonte: Conjur, de 10 de maio de 2012
Há uma admoestação, comum em nossos trabalhos[1], que afirma o seguinte: no Brasil, a doutrina não doutrina. Trata-se, por certo, de uma assertiva provocatória. Todavia, ela carrega consigo intenções teóricas que indicam uma gramática conceitual mais profunda. Quer a expressão significar que a doutrina, enquanto um saber dogmático que procura justificar suas próprias razões oferecendo-lhes um fundamento de autoridade, no contexto cultural atual do pensamento jurídico brasileiro se apresenta como refém de outras instituições que agenciam o conhecimento jurídico. No caso, estamos falando, mais especificamente, da jurisprudência. Desse modo, a admoestação em epígrafe poderia também ser mencionada da seguinte forma: a doutrina brasileira, em sua enorme e numerosa maioria, é caudatária da jurisprudência dos tribunais.
Explicando melhor a afirmação
Em verdade, doutrina e jurisprudência fazem parte de um cabedal conceitual maior que pode ser apresentado como dogmática jurídica. A definição de dogmática jurídica é complexa e não pode ser reproduzida de forma satisfatória no espaço restrito de uma coluna. Todavia, podemos lembrar aqui as lições de Tércio Sampaio Ferraz Jr. Primeiramente, o autor mostra-nos que a dogmática jurídica, nos moldes como a conhecemos hoje, é produto de um processo histórico que só chega a se cristalizar nos albores do século XIX, como resultado da aglutinação de três elementos centrais: a) a jurisprudência dos romanos; b) a dogmaticidade dos glosadores medievais; e c) o racionalismo sistemático-iluminista dos séculos XVII e XVIII[2].
Importante anotar que, no que tange à jurisprudência romana, não se pode entendê-la no modo como articulamos o termo jurisprudência no contexto atual. Para os romanos, a jurisprudência era uma confirmação, um fundamento do certo e do justo. Tratava-se da realização concreta da prudência grega, que entre os gregos permanecia retida como uma simples promessa de orientação — pela reta razão — para a ação. Na Idade Média, a teoria jurídica torna-se uma disciplina universitária, na qual o ensino era dominado por textos que gozavam de autoridade. Por certo, permanece presente o pensamento prudencial da jurisprudência romana, mas acontece uma reformulação no seu caráter: aquilo que os romanos chamavam de casos problemáticos são transformados em casos paradigmáticos pelos medievais, casos estes que deveriam expressar uma harmonia interna. Dito de outro modo, a ideia de cúria presente nos romanos é substituída pela ideia de escola dos medievais. Já na modernidade, a autoridade já identificada nos textos medievais passará por uma modificação decisiva, na medida em que a harmonia reivindicada deverá se adequar à ordem de um sistema abstratamente considerado segundo os padrões do pensamento matemático. Assim, a tarefa da dogmática jurídica será transformada radicalmente, na medida em que, além da simples tarefa de exegese dos textos, ser-lhe-á agregada a tarefa de posicionar os resultados de sua produção no contexto de um sistema.
No contexto do século XIX, a dogmática jurídica se organizará a partir de críticas lançadas ao método dos antigos glosadores, que basicamente ficarão restritas ao problema da falta de sistematicidade dos estudos medievais. Ao mesmo tempo, seu trabalho será construído em torno dos códigos dos oitocentos – que, por sí só, já expressavam o ideal de sistematicidade –, de modo que ela passa a receber um caráter lógico-demonstrativo de um sistema fechado dedutivamente, cuja maior expressão será a chamada jurisprudência dos conceitos. Assim, podemos identificar como traços marcantes deste período de sedimentação da dogmática jurídica a primazia da lei e o caráter sistemático do Direito.
Cabe aqui também uma referência ao modo como os medievais procediam ao estudo dos textos romanos para que se tenha, com maior clareza, a influência dos glosadores e comentadores para a conformação da dogmática jurídica. Nesse sentido, Harold Berman assevera: “o curriculum de uma Faculdade de Direito do século XII consistia, em primeiro lugar, da leitura de textos do Digesto. (...) Como o texto era muito difícil, ele tinha que ser explicado. Por isso, após ler o texto, o professor glosava-o , isto é, interpretava-o, palavra por palavra, linha por linha (Glosa em grego significa tanto ‘língua’, ou ‘linguagem’, como ‘palavra incomum’). As glosas, ditadas pelo professor, eram copiadas pelos estudantes entre as linhas do texto; quando se tornavam mais longas, espalhavam-se pelas margens. Logo, as glosas adquiriram autoridade quase igual à do próprio texto glosado.”[3]
É interessante notar que é nesse contexto que se forma a chamada “doutrina”. Por certo que, com o surgimento da prensa no contexto da revolução provocada por Gutemberg, essa técnica de glosar e comentar os textos romanos foi substancialmente transformada a partir da produção em larga escala de livros jurídicos. É importante também lembrar que, no ambiente da Codificação, o caráter proto-teológico atribuído aos textos romanos será transferido para os Códigos Civis, cujos marcos centrais são o Code Napoleon de 1804 e o BGB Alemão de 1900. O objeto da glosa será a obra do legislador racional, impressa na forma de código!
Sem embargo das diversas modificações que a contemporaneidade implica nessa relação (temos democracias pluralistas, muito mais complexas do que a realidade franco-alemã do século XIX), é possível afirmar que tanto doutrina quanto jurisprudência envolvem o conjunto de saberes com o qual lidam em contextos de decisão. Vale dizer, circulam em torno de textos a que são atribuídos alguma autoridade, procurando encontrar soluções decisionais para casos específicos que lhe são apresentados. Há, por certo, uma diferença de intencionalidades: a doutrina preocupa-se em ensinar o Direito, ordenando o seu conhecimento e oferecendo conformação para as contradições e paradoxos produzidos pelo discurso jurídico; a jurisprudência, por outro lado, está mais diretamente ligada à solução dos casos concretos, presa mais diretamente aos contextos decisionais.
A doutrina tem sido leniente
Em seu trabalho cotidiano, a doutrina deve oferecer uma interpretação crítica das decisões produzidas pela jurisprudência. Justamente por sua diferente intencionalidade, a doutrina tem o papel de avaliar as decisões e censurá-las nos casos de estarem em desacordo com um contexto mais amplo de análise.
Ocorre que, entre nós, a doutrina tem sido leniente no desempenho dessa sua fundamental função. Talvez, tenha ficado acuada diante da verborragia do ex-ministro Gomes de Barros, quando este afirmou: “não me importa o que a doutrina diz. Na autoridade de minha jurisdição, decido conforme a minha consciência”.[4]
O fato é que, no contexto atual, principalmente depois que um certo otimismo rousseuniano parece ter tomado conta do plenário do Supremo Tribunal Federal, a doutrina mais aplaude do que censura as decisões judiciais. Revela-se, portanto, como uma não-doutrina.
Claro que, em um ambiente democrático, a doutrina não se apresenta como um bloco monolítico de opiniões. Ao contrário, deve(ria) haver um pluralismo de ideias e um embate produtivo das mais diversas posições. Todavia, a regra é produzir uma atitude conformada de simples descrição das decisões tribunalícias.
Como o cinema e literatura podem nos ajudar
Temos a impressão, às vezes, de que estamos em algum lugar no Direito que se parece com aqueles filmes hollywoodianos em que as posições estão sempre bem definidas (quem é o bandido e quem é o mocinho) e que as coisas são sempre muito belas, românticas e charmosas. Uma espécie de romantismo. Ou um idealismo filosófico filmado por diretores conformados com a situação.
E de se consignar que, mesmo nesse ambiente, as coisas mudaram. Com efeito, Taxi Driver, por exemplo, é um filme dirigido por Martin Scorsese e que representa um divisor de águas na filmografia hollywoodiana. Filmes produzidos anteriormente retratavam uma Nova York em estado de quase-perfeição: o central park no outono, os belos prédios de Manhattan e pessoas, muitas pessoas, a ir e vir, enfrentando bravamente o drama cotidiano de suas existências. No filme de Scorsese, que conta com uma memorável atuação de Robert de Niro, somos levados junto com o desajustado taxista a passear por ruas sujas e violentas tomadas por traficantes, proxenetas e prostitutas, ao som tenso de um complexo jazz. Não queremos entregar um spoiler ao leitor, mas, sem embargo das interpretações divergentes, a película mostra-nos um dos casos mais emblemáticos do “herói por acidente”, criado por factoides e pela impressão social projetada pela imprensa.
Claro que Taxi Driver não é o único filme a possuir tais características. Chinatown, de Roman Polanski, também explora aspectos similares com uma inspiração noir ainda mais forte. No ramo western, por exemplo, temos Os Imperdoáveis, de Clint Eastwood, que também traz um toque de realidade-nua-e-crua para as telas. Diferentemente dos vetustos enfrentamentos de bandido e mocinho em que John Wayne, montado em um reluzente cavalo puro-sangue, disparava com perfeição tiros certeiros e infalíveis, em Os Imperdoáveis vemos equinos de duvidosa procedência, armas que não funcionam, tiros que erram seu alvo, além de percebermos uma dificuldade muito maior para avaliar quais são os representantes do “bem” quais são os do “mal”. Ah... e, claro, as moças dos prostíbulos não são de uma beleza perfeita como a de uma Claudia Cardinale.
Por isso, a doutrina precisa de Os Imperdoáveis, se entendem a ambiguidade do que estamos falando, a exemplo de Fernando Pessoa, ao dizer que “navegar é preciso...viver não é preciso”. Observem a duplicidade de “preciso”. Assim, a doutrina de Os Imperdoáveis é precisa (certeira), porque mostra uma sociedade real, sem a idealidade e o romanceamento do personagem no qual tudo gira em seu entorno (lembremos que o realismo tratará da estrutura... – um bom exemplo é a ruptura provocada por Flaubert, em seu Madame Bouvary).
E, ao mesmo tempo, a doutrina precisa (necessita) de algo como Os Imperdoáveis. Necessita mostrar o direx (Direito Realmente Existente, em suas mazelas, os erros dos Tribunais, as decisões solipsistas, a incoerência, a falta da integridade nas decisões... enfim, mostrar como a prostituta é feia, o whisky é ruim, como a arma só acerta quando for de perto e com o cano serrado, etc). E deve ser precisa (nos dois sentidos) para mostrar como o Direito deve ser compreendido e aplicado.
A doutrina precisa de Taxi Driver... Precisa ao demonstrar as ruas sujas... E precisa no sentido da necessidade de mostrar as coisas sem as glosas idílicas.
No Direito, a dogmática jurídica, ao não produzir uma doutrina precisa, também não consegue mostrar que o Direito precisa de uma doutrina que constranja a operacionalidade cotidiana. Doutrina, doutrina. Deve doutrinar. Doutrinar deve ser preciso. E é preciso que se doutrine (de novo).
A doutrina deve provocar constrangimentos epistêmicos. E deve constranger o jurista no sentido epistemológico das vivências jurídicas (no sentido filosófico do termo). Como Émile Zola faz com o leitor, ao contar, “naturalisticamente” (ou de forma realista), as mazelas da exploração dos mineiros do século XIX:
“Desta vez o velho não pôde responder imediatamente, um violento acesso de tosse o sufocava. Por fim escarrou, e seu escarro fez uma mancha negra no chão avermelhado. — É, sim, é uma mina, a Voreux. E veja, lá bem próximo está o conjunto habitacional dos mineiros...”.Eis Zola, o príncipe do naturalismo. Zola era preciso. E como é preciso que leiamos Zola. Pois é. Precisamos de algo assim para a doutrina no Direito...! Por isso, se agora dizemos que é preciso que se doutrine, como um chamado hermenêutico, mais tarde talvez possamos dizer que “doutrinar é preciso”...! Ou que doutrinar pode, sim, ser preciso, certeiro, necessário!
Eis, portanto, uma alegoria de que como deve ser a doutrina jurídica. Dura. Como em Os Imperdoáveis. Se o TST negar recurso por causa de um cêntimo, tal fenômeno não deve ser maquiado. Se o STF utilizar argumentos meta jurídicos, isso deve ser mostrado, sem fundo musical. E sem romantismo. Machado de Assis sabia fazer bem isso. Mormente a partir de Memórias Póstumas de Brás Cubas. Entrava na sua fase realista. Foi dali em diante que ele se tornou mais preciso, se entendem nossa ambiguidade! Por isso, o título desta coluna escrita a quatro mãos. Era preciso escrevê-la.
Fonte: Conjur, de 10 de maio de 2012
[1]
A primeira vez em que a admoestação foi dita e feita, amiúde, ocorreu
em Coimbra, durante Conferência de Lenio Streck na FDUC, sobre o tema
Teoria da Decisão, em 2009. A frase, ao atravessar o mar na carona de um
nativo, acabou por provocar mal entendidos, do tipo: Lenio Streck disse
em Coimbra que a doutrina brasileira acabou. Depois disso a frase
voltou ao seu leito original, sendo hoje utilizada largamente em terrae brasilis, claro que, agora, corretamente e no seu contexto.
[2] Conferir, para tanto, Ferraz Júnior, Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1998.
[3] Cf. BERMAN, Harold. Direito e Revolução. A formação da Tradição Jurídica Ocidental. São Leopoldo: Unisinos, 2006, p. 166.
[4] Sobre o assunto: O que é Isto – Decido Conforme a minha Consciência. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
27 fevereiro 2014
Só para dar uma ideia...
Enigmático mundo do direito das sucessões
Tarlei Lemos Pereira
Nesse complexo mundo, o difícil é falar fácil: adenção, adição da herança, bens de raiz, caudal hereditário, herança bruta, cerrar e coser, decesso, defunção, trespasse, exerdação, em público e raso, estípite, herança danosa, heréu, irmãos colaços, monte-mor, posse civilíssima, primo de todo mundo, revogação nua, supérstite, testamento nuncupativo, usufruto vidual...
Escrever é uma arte, já o disse Arthur Schopenhauer. Escrever um texto jurídico, então, envolve, por assim dizer, o domínio de duas artes: a primeira, a arte da língua portuguesa; a segunda, a arte (rectius: Ciência) do Direito.
A linguagem dos operadores do Direito deve ser correta, clara e persuasiva, sem descurar da tecnicidade a ela inerente. Sabe-se que a palavra é o símbolo da ideia, portanto é necessário conhecer o seu exato significado, de modo a transmitir ao leitor precisamente aquilo que se pretende, com suficiente grau de enfoque.
Nossa legislação, doutrina e jurisprudência, utilizam em grande extensão palavras e expressões que, muitas vezes, são de difícil compreensão, por imprimirem sentido demasiadamente técnico e restrito. Recorrer aos dicionários jurídicos passa a ser, nesse contexto, atividade quase diária dos profissionais que se esmeram no uso da língua.
O Direito das Sucessões está repleto de terminologia técnica ou, como preferem alguns, vale-se frequentemente de palavras "difíceis", que desafiam nosso intelecto a todo instante na tentativa de desvendar o seu enigmático mundo. Mas, seria impossível que os sucessionistas se expressassem de maneira clara e "fácil", objetivando aproximar o jurisdicionado dos assuntos inerentes à Justiça? O movimento norte-americano denominado "plain language" (algo como "linguagem clara e objetiva") teria aplicação no Brasil?
Pensamos que deva haver uma forma (técnica) de "falar fácil", já que "falar difícil" pode revelar alguma erudição do narrador, porém frequentemente impede a exata compreensão da ideia que se quer transmitir ao ouvinte ou leitor.
Alguns exemplos podem ser colhidos no "Dicionário Didático do Direito das Sucessões", de Eliasar Rosa, Ed. Lumen Juris, 1994, livro fininho, mas de inestimável valor.
Em vez de utilizarmos a palavra "adenção", poderíamos nos referir simplesmente à revogação do legado ou doação. "Adição da herança" significa, etimologicamente, ir em direção a ela, isto é, aceitá-la. Melhor dizer "bens imóveis" e não "bens de raiz", expressão esta antiquíssima. "Caudal hereditário" nada mais é que "acervo hereditário", "herança bruta". Relativamente ao testamento cerrado, a expressão "cerrar e coser" significa "fechar e costurar". Parece elegante e menos impactante fazer menção à morte como sendo "decesso", "defunção" ou "trespasse", para nos referirmos a algo absolutamente natural em nossas vidas, que é o falecimento. Do mesmo modo, a palavra "exerdação" soa chique, mas o sinônimo "deserdação" parece ser mais comumente compreensível e, a propósito, é uma pena civil nada louvável. Nos tabelionatos, vemos frequentemente a expressão assinar "em público e raso", que tem o sentido de assinar em presença de testemunhas e com assinatura por extenso. "Estípite" é o tronco de uma geração, ou seja, a origem de uma família ou raça. A despeito do nome, "herança danosa" não significa necessariamente algo ruim: o patrimônio hereditário transmissível abrange os cômodos e os incômodos, os créditos e os débitos deixados pelo "de cujus". "Herdeiro putativo" poderia ser mais facilmente referido como sendo "herdeiro aparente", e "heréu" nada mais é que herdeiro. "Irmãos colaços", também denominados "irmãos de leite", são os que foram amamentados pela mesma mulher, embora filhos de mães diferentes. Expressão muito vista no dia a dia da prática forense, "monte-mor" tem relação com a totalidade dos bens a serem inventariados ("mor" é forma sincopada de maior), contrapondo-se ao monte líquido, que é o valor dos bens, menos as dívidas atendidas. Já a posse que se adquire por força de lei, sem necessidade de apreensão material do bem possuído, leva o estranho nome de "posse civilíssima", embora possa ser chamada também de "posse artificial" e "posse ficta", mercê do princípio de saisine. E quem seria o "primo de todo mundo"? A resposta é simples: é o Fisco, pois o Estado, em caso de vacância, adquire a herança compulsoriamente como se fosse primo de qualquer defunto. Menção deve ser feita, ainda, à expressão "revogação nua" do testamento, para dizer que o ato revogatório pode ser imotivado. Por que utilizar a palavra "supérstite" se as palavras cônjuge e companheiro "sobrevivente" e "sobrevivo" são muito mais compreensíveis à população em geral? Outrossim, não seria mais prática a referência ao testamento "verbal" em vez de testamento "nuncupativo"?
A lista das nossas anotações seria enorme, mas para não alongar, lembramos que o usufruto "vidual", tem a ver com "viuvez" e não com vida.
Ficam aqui registradas as nossas sugestões para simplificação terminológica das palavras e expressões afetas ao Direito das Sucessões. Afinal, nesse complexo mundo de verborragia latente, o difícil é falar fácil!
Bibliografia:
PEREIRA, Tarlei Lemos. Direito Sucessório dos Conviventes na União Estável: uma abordagem crítica ao artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Letras Jurídicas. 2013.
ROSA, Eliasar. Dicionário Didático do Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1994.
(Jus Navigandi)
17 fevereiro 2014
07 fevereiro 2014
04 fevereiro 2014
Como a obsessão por segurança muda a democracia
Giorgio Agamben
A segurança está entre aquelas palavras com sentidos tão abrangentes que nós nem prestamos mais muita atenção ao que ela significa. Erigido como prioridade política, esse apelo à manutenção da ordem muda constantemente seu pretexto (a subversão política, o terrorismo…), mas nunca seu propósito: governar as populações
A expressão “por razões de segurança”
funciona como um argumento de autoridade que, cortando qualquer
discussão pela raiz, permite impor perspectivas e medidas inaceitáveis
sem ela. É preciso opor-lhe a análise de um conceito de aparência banal,
mas que parece ter suplantado qualquer outra noção política: a
segurança.
Poderíamos pensar que o objetivo das
políticas de segurança seja simplesmente prevenir os perigos, os
problemas ou mesmo as catástrofes. A genealogia remonta a origem do
conceito ao provérbio romano “Salus publica suprema lex” – “A salvação
do povo é a lei suprema” – e, assim, a inscreve no paradigma do estado
de exceção. Pensemos nosenatus consultum ultimum e na ditadura em Roma;1 no
princípio do direito canônico, segundo o qual “necessitas legem non
habet” (“necessidade não tem lei”); nos Comitês de Salvação Pública2 durante
a Revolução Francesa; ou ainda no artigo 48 da Constituição de Weimar
(1919), fundamento jurídico do regime nacional socialista, que
igualmente mencionava a “segurança pública”.
Embora correta, essa genealogia não
permite compreender os dispositivos de segurança contemporâneos. Os
procedimentos de exceção visam uma ameaça imediata e real, que deve ser
eliminada ao se suspender por um período limitado as garantias da lei;
as “razões de segurança” de que falamos hoje constituem, ao contrário,
uma técnica de governo normal e permanente.
Mais do que no estado de exceção, Michel Foucault3 aconselha
procurar a origem da segurança contemporânea no início da economia
moderna, em François Quesnay (1694-1774) e nos fisiocratas.4 Se pouco depois do Tratado de Vestfália (1648)5 os
grandes Estados absolutistas introduziram em seus discursos a ideia de
que a soberania deveria velar pela segurança de seus súditos, foi
preciso esperar Quesnay para que a seguridade – ou melhor, a “segurança”
– se tornasse o conceito central da doutrina do governo.
Seu artigo consagrado aos “Grãos” na
Enciclopédia permanece, dois séculos e meio depois, indispensável para
compreender o modo de governo atual. Voltaire diz que, desde que esse
texto surgiu, os parisienses pararam de discutir teatro e literatura
para falar de economia e agricultura… Um dos principais problemas que os
governos então precisavam enfrentar era o da escassez de alimento e a
fome. Até Quesnay, eles tentavam preveni-los criando celeiros públicos e
proibindo a exportação de grãos. Mas essas medidas preventivas tinham
efeitos negativos sobre a produção. A ideia de Quesnay foi inverter o
procedimento: em vez de tentar prevenir a fome, era preciso deixá-la
acontecer e, pela liberação do comércio exterior e interior, governá-la
quando ocorresse. “Governar” retoma aqui seu sentido etimológico: um bom
piloto – aquele que detém o governo – não pode evitar a tempestade,
mas, se ela ocorre, ele deve ser capaz de dirigir seu barco.
É nesse sentido que devemos compreender a
expressão atribuída a Quesnay, mas que, na verdade, ele nunca escreveu:
“Laisser faire, laisser passer”. Longe de ser apenas a divisa do
liberalismo econômico, ela designa um paradigma de governo que situa a
segurança – Quesnay evoca a “segurança dos agricultores e trabalhadores”
– não na prevenção dos problemas e desastres, mas na capacidade de
canalizá-los numa direção útil.
É preciso considerar a implicação
filosófica dessa inversão que perturba a relação hierárquica tradicional
entre as causas e os efeitos: pois é vão, ou de qualquer modo custoso,
governar as causas, é mais útil e mais seguro governar os efeitos. A
importância desse axioma não é negligenciável: ele rege nossas
sociedades, da economia à ecologia, da política externa e militar às
medidas internas de segurança e de polícia. É ele também que permite
compreender a convergência antes misteriosa entre um liberalismo
absoluto na economia e um controle de segurança sem precedentes.
Tomemos dois exemplos para ilustrar essa
aparente contradição. Primeiro, o da água potável. Ainda que se saiba
que esta vai logo faltar numa grande parte do planeta, nenhum país segue
uma política séria para evitar seu desperdício. Ao contrário, vê-se se
desenvolverem e se multiplicarem, nos quatro cantos do globo, as
técnicas e usinas para o tratamento de águas poluídas – um mercado
considerável no futuro.
Segundo exemplo. Consideremos no presente
os dispositivos biométricos, que são um dos aspectos mais inquietantes
das tecnologias de segurança atuais. A biometria surgiu na França na
segunda metade do século XIX. O criminologista Alphonse Bertillon
(1853-1914) se apoiaria na fotografia signalética e nas medidas
antropométricas para constituir seu “retrato falado”, que utiliza um
léxico padronizado para descrever os indivíduos numa ficha com seus
sinais. Pouco depois, na Inglaterra, um primo de Charles Darwin e grande
admirador de Bertillon, Francis Galton (1822-1911), desenvolveu a
técnica das impressões digitais. Esses dispositivos, evidentemente, não
permitem prevenir os crimes, mas perseguir criminosos reincidentes.
Encontramos aqui ainda a concepção de segurança dos fisiocratas: é
apenas com o crime cometido que o Estado pode intervir com eficácia.
Pensadas para os delinquentes recidivos e
os estrangeiros, as técnicas antropométricas permaneceram por muito
tempo privilégio exclusivo deles. Em 1943, o Congresso dos Estados
Unidos recusou o Citizen Identification Act (Ato de Identificação do
Cidadão), que visava dotar todos os cidadãos de carteiras de identidade
com suas impressões digitais. Foi apenas na segunda metade do século XX
que elas se generalizaram. Mas a última novidade aconteceu há pouco
tempo. Os scanners ópticos, que permitem revelar rapidamente as
impressões digitais e também a estrutura da íris, fizeram os
dispositivos biométricos sair das delegacias de polícia para ancorar na
vida cotidiana. Em certos países, a entrada nas cantinas escolares é
controlada por um dispositivo de leitura óptica sobre o qual a criança
pousa a mão distraidamente.
Leis mais severas que no fascismo
Preocupações se acumulam sobre os perigos
de um controle absoluto e sem limites por parte de um poder que
disporia de dados biométricos e genéticos de seus cidadãos. Com essas
ferramentas, o extermínio dos judeus (ou qualquer outro genocídio
imaginável), baseado numa documentação incomparavelmente mais eficaz,
teria sido total e extremamente rápido. Em matéria de segurança, a
legislação hoje em vigor nos países europeus é, em certos aspectos,
sensivelmente mais severa do que a dos Estados fascistas do século XX.
Na Itália, um texto único das leis sobre segurança pública (Testo Unico
delle Leggi di Pubblica Sicurezza, Tulsp) adotado em 1926 pelo regime de
Benito Mussolini está, no essencial, ainda em vigor; mas as leis contra
o terrorismo votadas durante os “anos de chumbo” (de 1968 ao início dos
anos 1980) restringiram sensivelmente as garantias nele contidas. Como a
legislação francesa contra o terrorismo é ainda mais rigorosa que sua
homóloga italiana, o resultado de uma comparação com a legislação
fascista não seria muito diferente.
A crescente multiplicação de dispositivos
de segurança testemunha uma mudança na conceituação política, a ponto
de podermos legitimamente nos perguntar não apenas se as sociedades em
que vivemos ainda podem ser qualificadas de democráticas, mas também e
acima de tudo se elas ainda podem ser consideradas sociedades políticas.
No século V a.C., como demonstrou o
historiador Christian Meier, uma transformação do modo de conceber a
política já tinha se produzido na Grécia, por meio da politização (Politisierung)da cidadania. Uma vez que o pertencimento à cidade (a polis)
era até então definido pelo estatuto e pela condição – nobres e membros
das comunidades culturais, agricultores e comerciantes, senhores e
clientes etc. –, o exercício da cidadania política se tornou um critério
da identidade social. “Cria-se assim uma identidade política
especificamente grega, na qual a ideia de que os indivíduos devem se
conduzir como cidadãos encontra uma forma institucional”, escreve Meier.
“O pertencimento a grupos constituídos com base nas comunidades
econômicas ou religiosas foi relegado a segundo plano. À medida que os
cidadãos de uma democracia se dedicavam à vida política, eles
compreendiam a si mesmos como membros da polis. Polis epoliteia,
cidadee cidadania, se definem reciprocamente. A cidadania se torna
assim uma atividade de uma forma de vida para aqueles para quem a polis, a cidade, constituía um domínio claramente distinto deoikos, a casa. A política se tornou um espaço público livre, oposto enquanto tal ao espaço privado onde reinava a necessidade.”6 Segundo
Meier, esse processo de politização especificamente grego foi
transmitido como herança à política ocidental, na qual a cidadania
permaneceu – com altos e baixos, certamente – o fator decisivo.
É precisamente esse fator que hoje está
se revertendo de modo progressivo: trata-se de um processo de
despolitização. Antes limiar da politização ativa e irredutível, a
cidadania se tornou uma condição puramente passiva, em que a ação ou a
inação, o público e o privado se desvanecem e se confundem. O que se
concretizava por uma atividade cotidiana e uma forma de vida se limita
hoje a um estatuto jurídico e ao exercício de um direito de voto cada
vez mais parecido com uma pesquisa de opinião.
“Todo cidadão é um terrorista potencial”
Os dispositivos de segurança têm
desempenhado um papel decisivo nesse processo. A extensão progressiva a
todos os cidadãos das técnicas de identificação outrora reservadas aos
criminosos inevitavelmente afeta a identidade política. Pela primeira
vez na história da humanidade, a identidade não é mais função da
“pessoa” social e de seu reconhecimento, do “nome” e da “nominação”, mas
de dados biológicos que não podem manter nenhuma relação com o sujeito,
como os rabiscos sem sentido que meu polegar molhado de tinta deixou
sobre a folha de papel ou a inscrição de seus genes na dupla hélice do
DNA. O fato mais neutro e mais privado se torna assim o veículo de
identidade social, removendo seu caráter público.
Se critérios biológicos, que em nada
dependem da minha vontade, determinam minha identidade, então a
construção de uma identidade política se torna problemática. Que tipo de
relação eu posso estabelecer com minhas impressões digitais ou com meu
código genético? O espaço da ética e da política que estamos acostumados
a conceber perde seu sentido e exige ser repensado a partir do zero.
Enquanto a cidadania grega se definia pela oposição entre o privado e o
público, a casa (sede da vida reprodutiva) e a cidade (lugar do
político), a cidadania moderna parece evoluir numa zona de
indiferenciação entre o público e o privado, ou, para tomar emprestadas
as palavras de Thomas Hobbes, entre o corpo físico e o corpo político.
Essa indiferenciação se materializa na
videovigilância das ruas em nossas cidades. Tal dispositivo conheceu o
mesmo destino que o das impressões digitais: concebido para prisões, ele
tem sido progressivamente estendido para os lugares públicos. Um espaço
videovigiado não é mais uma ágora, não tem mais nenhuma característica
pública; é uma zona cinzenta entre o público e o privado, a prisão e o
fórum. Tal transformação tem uma multiplicidade de causas, entre as
quais o desvio do poder moderno em relação à biopolítica ocupa lugar
especial: trata-se de governar a vida biológica dos indivíduos (saúde,
fecundidade, sexualidade etc.), e não mais apenas exercer uma soberania
sobre o território. Esse deslocamento da noção de vida biológica para o
centro da vida política explica o primado da identidade física sobre a
identidade política.
Mas não podemos esquecer que o
alinhamento da identidade social com a corporal começou com a
preocupação de identificar os criminosos recidivos e os indivíduos
perigosos. Portanto, não é surpreendente que os cidadãos, tratados como
criminosos, acabem por aceitar como evidente que a relação normal entre o
Estado e eles seja a suspeita, o fichamento e o controle. O axioma
tácito, que é preciso aqui arriscar a anunciar é: “Todo cidadão –
enquanto ser vivente – é um terrorista potencial”. Mas o que é um
Estado, o que é uma sociedade regida por tal axioma? Podem ainda ser
definidos como democráticos ou mesmo como políticos?
Em seus cursos no Collège de France e também em seu livro Vigiar e punir,7 Foucault
esboça uma classificação tipológica dos Estados modernos. O filósofo
mostra como o Estado do Antigo Regime, definido como um Estado
territorial ou de soberania, cuja divisa era “fazer morrer e deixar
viver”, evoluiu progressivamente para um Estado de população em que a
população demográfica substitui o povo político e para um Estado de
disciplina, cuja divisa se inverte em “fazer viver e deixar morrer”: um
Estado que se ocupa da vida dos sujeitos para produzir corpos sãos,
dóceis e disciplinados.
O Estado em que vivemos hoje na Europa
não é um Estado de disciplina, mas – segundo a expressão de Gilles
Deleuze – um “Estado de controle”: ele não tem por objetivo ordenar e
disciplinar, mas gerir e controlar. Depois da violenta repressão das
manifestações contra o G8 de Gênova, em julho de 2001, um funcionário da
polícia italiana declarou que o governo não queria que a polícia
mantivesse a ordem, mas gerasse a desordem. Por sua vez, os intelectuais
norte-americanos que tentaram refletir sobre as mudanças
constitucionais induzidas pelo Patriot Act (Lei Patriótica) e a
legislação pós-11 de Setembro8 preferem falar de “Estado de segurança” (security State). Mas o que quer dizer “segurança” aqui?
Durante a Revolução Francesa, essa noção
estava implicada com aquela de polícia. A lei de 16 de março de 1791 e
depois a de 11 de agosto de 1792 introduziram na legislação francesa a
ideia, que teria uma longa história na modernidade, de “polícia de
segurança”. Nos debates precedentes à adoção dessas leis, parecia claro
que polícia e segurança se definiam reciprocamente; mas os oradores –
entre os quais Armand Gensonné, Marie-Jean Hérault de Séchelles, Jacques
Pierre Brissot – não foram capazes de definir nem uma coisa nem outra.
As discussões se mantiveram essencialmente nas relações entre a polícia e
a justiça. Segundo Gensonné, trata-se de “dois poderes perfeitamente
distintos e separados”; e, portanto, enquanto o papel do Poder
Judiciário é nítido, o da polícia parece impossível de definir.
A análise do discurso dos deputados
mostra que o lugar da polícia é impossível de ser decidido, e deve
continuar assim, pois se estivesse inteiramente absorvida pela justiça a
polícia não poderia mais existir. É a famosa “margem de apreciação” que
ainda hoje caracteriza a atividade do agente de polícia: em relação à
situação concreta que ameaça a segurança pública, ele age com soberania.
Fazendo assim, não decide nem prepara – como se diz erroneamente – a
decisão do juiz: toda decisão implica causas e a polícia intervém sobre
os efeitos, isto é, sobre algo que não pode ser decidido.
Esse não decidido não se chama mais, como no século XVII, de “razão de Estado”, mas de “razões de segurança”. O security State é,
portanto, um Estado de polícia, mesmo que a definição de polícia
constitua um buraco negro na doutrina do direito público: quando no
século XVIII surgiu na França o Traité de la police, de Nicolas de La Mare, e na Alemanha a Gesamte Policey-Wissenschaft, de Johann Heinrich Gottlob von Justi, a polícia foi reduzida à sua etimologia de politeia e
tende a designar a política verdadeira, indicando o termo “política”
nessa época apenas a política externa. Von Justi nomeia assim Politik a relação de um Estado com os outros e Polizei a relação de um Estado consigo mesmo: “A polícia é a relação de força de um Estado consigo mesmo”.
Ao se colocar sob o signo da segurança, o Estado moderno deixa o domínio da política para entrar numa no man’s land em
que mal se percebem a geografia e as fronteiras e para a qual nos falta
conceituação. Esse Estado, cujo nome remete etimologicamente a uma
ausência de preocupação (securus: sine cura), nos deixa ainda
mais preocupados com os perigos a que ele expõe a democracia, já que a
via política se tornou impossível; pois democracia e vida política são –
ao menos em nossa tradição – sinônimos.
Diante de tal Estado, é preciso repensar
as estratégias tradicionais de conflito político. No paradigma
securitário, todo conflito e toda tentativa mais ou menos violenta de
reverter o poder oferecem ao Estado a oportunidade de administrar os
efeitos em interesse próprio. É isso que mostra a dialética que associa
diretamente terrorismo e reação do Estado numa espiral viciosa. A
tradição política da modernidade pensou nas transformações políticas
radicais sob a forma de uma revolução que age como o poder constituinte
de uma nova ordem constituída. É preciso abandonar esse modelo para
pensar mais numa potência puramente destituinte, que não fosse captada
pelo dispositivo de segurança e precipitada na espiral viciosa da
violência. Se quisermos interromper o desvio antidemocrático do Estado
securitário, o problema das formas e dos meios de tal potência
destituinte constitui a questão política essencial que nos fará pensar
durante os próximos anos.
Giorgio Agamben é um filósofo italiano. Texto originalmente publicado no Le Monde Diplomatique.
Notas:
1 Em casos graves, a República
romana previa a possibilidade de confiar, de modo excepcional, plenos
poderes a um magistrado (o ditador).
2 Comitês que deviam proteger a República contra os perigos de invasão e da guerra civil.
3 Michel Foucault, Sécurité, territoire, population. Cours au Collège de France (1977-1978)[Segurança, território e população. Curso no Collège de France (1977-1978)], Gallimard/Seuil, Paris, 2004.
4 A fisiografia baseia o desenvolvimento econômico na agricultura e defende a liberdade do comércio e da indústria.
5 O Tratado de Vestfália encerrou a
Guerra dos Trinta Anos opondo o campo dos Habsburgos, apoiados pela
Igreja Católica, e os Estados alemães protestantes do Sacro Império. Ele
inaugura uma ordem europeia fundada nos Estados-nação.
6 Christian Meier, “Der Wandel der politisch-sozialen Begriffswelt im V Jahrhundert v.Chr.”. In: Reinhart Koselleck (org.), Historische Semantik und Begriffsgeschichte, Klett-Cotta, Stuttgart, 1979.
7 Michel Foucault, Surveiller et punir [Vigiar e punir], Gallimard, Paris, 1975.
8 Ler Chase Madar, “Recrudescimento do aparato de segurança norte-americano”, Le Monde Diplomatique Brasil, out. 2012.
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