24 outubro 2013

Apontamentos críticos e provocativos sobre a relativização da coisa julgada: um novo enfoque para uma instigante controvérsia

OBS. Texto destinado unicamente àqueles que desejam tentar aventurar-se um pouco mais na noção de coisa julgada.

 

Umberto PAULINI



1. Introdução; 2. Esclarecimentos preliminares acerca dos conceitos de coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão; 3. O valor constitucional da coisa julgada material; 4. Erro ao aplicar a máxima da proporcionalidade como critério de relativização da coisa julgada: trata-se de uma regra e não de um princípio; 5. Uma nova proposta de relativização da coisa julgada: circunstâncias (e não direitos) que poderiam ensejar sua desconsideração; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.


1. Introdução

O presente ensaio tem como objetivo apresentar ao leitor um novo enfoque da problemática da relativização da coisa julgada a partir da premissa de que o instituto em questão caracteriza-se como sendo uma regra e não um princípio. Para tanto, a jornada proposta terá como ponto de partida a compreensão da distinção entre os conceitos de coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão. Logo em seguida, será colocado em voga o valor constitucional da coisa julgada, expondo-se os motivos que levam a qualificá-la como verdadeiro direito fundamental. Mais à frente, uma análise detalhada da distinção entre princípios e regras levará ao entendimento de que a máxima da proporcionalidade não é um instrumento adequado para a relativização da coisa julgada, pois esta é uma regra. Como apenas um motivo extremamente forte pode levar a não aplicação de uma regra em favor de um princípio, estuda-se, ao final, um critério de relativização da coisa julgada fundado em circunstâncias (e não direitos) que poderiam macular a própria ideia de jurisdição.

Deixa-se em aberto, evidentemente, a pesquisa sobre outros inúmeros enfoques que a imbricação dos temas apresentados poderia revelar, uma vez que o presente ensaio não possui a pretensão de esgotar a problemática atinente ao assunto discorrido, mesmo porque tal tarefa demandaria muito mais do que este simples estudo jurídico.

2. Esclarecimentos preliminares acerca dos conceitos de coisa julgada material, coisa julgada formal e preclusão

Não há como falar em relativização da coisa julgada sem antes delinear o que, em verdade, este instituto representa, bem como o seu respectivo alcance e terreno de atuação. A falta de tais definições poderia criar dois riscos em sentidos opostos. Por um lado, arrisca-se cogitar de falsos problemas de “coisa julgada a relativizar”, ou seja, atribuir a coisa julgada a situações em que ela não se faz presente. Por outro, há o risco da pretensa solução de problemas que verdadeiramente envolvem “coisa julgada” mediante artifícios destinados a negar sua ocorrência.[1] Daí a importância de um capítulo preliminar voltado ao estudo de conceitos utilizados pela manualística e pela jurisprudência sem uma reflexão mais apurada.
    
Como assevera Cândido Rangel DINAMARCO, um dos valores buscados pela ordem jurídico-processual é o da segurança nas relações jurídicas, de maneira que “as decisões judiciárias, uma vez tomadas, isolam-se dos motivos e do grau de participação dos interessados e imunizam-se contra novas razões ou resistências que se pensasse em opor-lhes”.[2] O curso processual leva o pronunciamento judicial a um ponto de firmeza que se qualifica como estabilidade e que varia de grau conforme o caso. O mais elevado grau de estabilidade dos atos estatais é representado pela coisa julgada que, na conhecida acepção de LIEMAN, é definida como imutabilidade da sentença e de seus efeitos.[3]

Contudo, quando na prática jurídica faz-se menção à ideia de coisa julgada, na maioria das vezes, está-se referindo à coisa julgada material, muito embora a coisa julgada formal não represente outro instituto de substância diversa, pois se trata apenas de dois aspectos do mesmo fenômeno (imutabilidade dos efeitos da sentença), ambos responsáveis pela segurança nas relações jurídicas. O ponto que separa os dois institutos diz respeito tão somente à extensão da referida imutabilidade: intraprocessual ou extraprocessual.

Segundo Eduardo TALAMINI, a coisa julgada material pode ser configurada como “uma qualidade de que se reveste a sentença de cognição exauriente de mérito transitada em julgado, qualidade essa consistente na imutabilidade do conteúdo do comando sentencial”.[4]Uma vez consumada, reputa-se consolidada no presente e para o futuro a situação jurídico-material das partes, relativa ao objeto do julgamento e às razões que uma delas tivesse para sustentar ou pretender alguma outra situação. Toda possível dúvida está definitivamente dissipada, quanto ao modo como aqueles sujeitos se relacionaram juridicamente na vida comum, ou quanto à pertinência de bens a um deles.[5]

No tocante ao âmbito de incidência, a coisa julgada pode recair apenas sobre atos jurisdicionais.Mais especificamente, mesmo entre os atos jurisdicionais, apenas aqueles que contenham um suficiente grau de intensidade de cognição são compatíveis com a coisa julgada. Nesse sentido, não são todos os atos jurisdicionais decisórios que fazem coisa julgada. Aliás, revela-se inadequado o conceito de coisa julgada presente na Lei de Introdução ao Código Civil [hoje chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro], que vincula a coisa julgada a toda “decisão judicial de que já não caiba recurso”. No sistema de direito positivo, é o art. 485 do Código de Processo Civil que estabelece de modo mais preciso o âmbito de incidência da coisa julgada material, ao prever para sua desconstituição a ação rescisória em face de “sentença de mérito transitada em julgado”.

Registre-se, portanto, que apenas a sentença que decide o mérito da demanda – que pode ser representado por um direito, por uma relação jurídica ou por uma situação processual – estará apta a fazer coisa julgada material. Assim, estão alheios à coisa julgada material os atos judiciais não decisórios (por exemplo, os atos executivos), as decisões interlocutórias, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito, as sentenças que encerram o processo executivo (pois não julgam o mérito) e as sentenças de cognição sumária (por exemplo, nos processos urgentes, na jurisdição voluntária, etc.).[6]

Outro aspecto da coisa julgada material está ligado ao trânsito em julgado. Não basta tratar-se de sentença de mérito. Para que se estabeleça a coisa julgada é preciso que estejam esgotadas as possibilidades de alteração da sentença mediante mecanismos internos ao processo em que ela foi proferida. Note-se, porém, que o trânsito em julgado e a coisa julgada não se confundem. Evidentemente, não há coisa julgada sem que tenha havido o trânsito em julgado, mas nem sempre o trânsito em julgado traz consigo a coisa julgada material, podendo formar-se sobre a pretensão deduzida em juízo somente a coisa julgada formal, de que se fala mais adiante.[7]



Notas:
[1] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 30.
[2] DINAMARCO, Candido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In.: NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.).Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 36.
[3] Idem, ibidem.   
[4] TALAMINI, Eduardo. Op. Cit. p. 30.
[5] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. Cit. p. 37.
[6] TALAMINI, Eduardo. Op. Cit. p. 31.
[7] Idem. p. 32.

22 outubro 2013

Os últimos 25 anos e o futuro



 Em estudo sobre a cultura jurídica dos países latino-americanos, especialmente voltado para a experiência brasileira, um dos maiores historiadores do direito da atualidade, António Manuel Hespanha1 realiza, de forma sintética, um balanço dos sucessos e das frustrações destes primeiros 25 anos de vigência da Constituição Cidadã de 1988.2 O saldo, indiscutivelmente, é positivo. Conforme salienta o autor, o “caso brasileiro” tem revelado uma concepção crítica e socialmente comprometida do Direito, de tal modo que, em termos comparativos, o discurso jurídico europeu não mais se pode considerar inovador ou de vanguarda. O processo pode ser representado a partir de inúmeros fatores: a mudança do texto constitucional para uma posição central no ordenamento jurídico; o reconhecimento da força normativa das disposições constitucionais; a substituição de um positivismo legalista por um positivismo constitucional; a consequente ampliação do papel do juiz na concretização do conteúdo dos princípios extraídos da Constituição; o ativismo judicial e a crença no papel emancipatório e transformador da hermenêutica jurídica.

Assim delineou-se o direito constitucionalizado brasileiro após 1988, cada vez mais consciente de seu compromisso para com a promoção dos valores personalistas e solidaristas pretendidos pelo constituinte. Em perspectiva comparatista, observa Hespanha: “Enquanto na Europa a doutrina e o foro tendem a alinhar por padrões de julgamento orientados para aspetos técnicos, geralmente alheios às impuras problemáticas humanas e sociais e favoráveis ao Direito reconhecido por um jet set de juristas cosmopolitas, a judicatura brasileira está muito ligada ao ciclo contemporâneo da cultura política pop latino-americana, social e politicamente comprometida, confiante nas virtualidades das formas civilizacionais aí emergentes”.3

A revolução que essa perspectiva representa para a própria compreensão do papel do Direito na sociedade é inegável, mas a forma como o processo vem se desenvolvendo não ocorre sem sacrifício: não à toa, a invocação (e, não raro, a defesa honestamente intencionada) dos princípios constitucionais vem acompanhada de uso completamente atécnico e assistemático dos conceitos, institutos e instrumentos jurídicos já conhecidos pelo intérprete, numa aparente tentativa de inventar a roda quadrada.

De fato, embora se esteja criando um direito brasileiro no que tange aos objetivos e valores socialmente relevantes buscados pelo jurista no Brasil atual, voltado para a solução dos problemas nacionais, falta-nos ainda a técnica jurídica adequada para acompanhá-los. Em nossa defesa, é preciso lembrar que, assim como ocorreu nas primeiras duas décadas do século passado – reputado o breve século XX – vivemos em um período de grande indefinição. Sabemos quais são os problemas, mas, aparentemente, ainda não temos os instrumentos necessários para solucioná-los. Segundo Zygmunt Bauman, vivemos em um período de interregno (“inter rex”), semelhante ao que ocorreu em Roma na lendária transição do trono em virtude da morte de Rômulo, seu mítico fundador.

Se, por um lado, como observa Hespanha, “na origem dessa nova perspectiva crítica do Direito está a ideia social e politicamente militante de que a dogmática jurídica e aqueles que a cultivam devem estar comprometidos com objetivos de política social; não interessando tanto o sentido em que estes são concretizados, mas o simples fato de se reconhecer que o Direito e os juristas devem responder aos problemas da sociedade”;4 por outro lado, faz-se necessário alertar que a consolidação da metodologia pós-positivista e da constitucionalização do direito civil tem sinalizado para um perigo crescente: a superação do formalismo por uma perspectiva mais flexível e principiológica deu lugar, e agora nos deparamos com o risco oposto, ao excessivo voluntarismo judicial. O receio dos juristas tradicionais parece encontrar eco quando nos deparamos com decisões que, sob o pretexto da constitucionalização e da aplicação dos princípios, mais parecem realizar o que já foi chamado de “carnavalização” do Direito.5

Não sem algum paradoxo – especialmente em se considerando que a tradição dos países da família romano-germânica sempre foi a de apresentar um direito de professores, mais do que a de um direito dos tribunais –, poder-se-ia acrescentar à análise de Hespanha a constatação de que, mais do que um agigantamento do papel da doutrina na interpretação e concretização dos princípios que passaram a ocupar este papel central no ordenamento, o direito legislado e teoricamente majoritário tem sido substituído, no Brasil atual, cada vez mais pelo direito julgado, produzido pela magistratura. Ainda seguindo a tendência da importação “à brasileira” de modelos estrangeiros, tem-se assistido a uma progressiva aproximação do sistema brasileiro a um modelo que remete ao da common law – não fosse o fato, prontamente apontado pela doutrina mais atenta, de que a cada vez maior vinculação das decisões judiciais pretéritas não foi acompanhada, no Brasil, do arcabouço teórico e instrumental com que conta nos países anglo-saxônicos.6

A superação de uma aplicação robótica da lei não pode servir de pretexto para se conferir à magistratura carta branca para decidir de acordo com suas concepções pessoais, mediante a invocação genérica de algum princípio constitucional que o juiz acredite amparar sua própria e individual versão de justiça.7 Portanto, seja a constatação de que vivemos em uma era de incertezas, seja a de que o mecanismo de aplicação do Direito é hoje guiado por uma lógica, por assim dizer, informal (“fuzzy”) não permite abrir mão da segurança jurídica. A previsibilidade das decisões judiciais é também uma questão de justiça, pois decorre da necessária coerência e harmonia que devem caracterizar o sistema.8 Ao que parece, parte do Judiciário não percebeu que a derrubada do limite externo, formal, que restringia o intérprete – o dogma da subsunção – não significou a consagração do arbítrio, mas, ao contrário, impôs um limite interno, – metodológico: a exigência de fundamentação argumentativa da sentença.

À míngua de instrumentos criados especificamente para estes novos objetivos e de uma academia jurídica plenamente consolidada, o direito brasileiro ainda recorre a tradicionais modelos estrangeiros: “a doutrina europeia e norte-americana continua a ser citada e usada; mas recebida de forma pragmática e ‘impura’, usada de forma tópica, por vezes para obter resultados que não têm muito a ver com a sua lógica original”.9

Sem a tradição da common law, mas com a importação da noção de precedentes vinculantes,10 é de se duvidar que o intérprete brasileiro disponha de técnica necessária para produzir a distinção entre casos concretos aos quais se aplica ou não determinado precedente (o chamado distinguishing nos países anglo-saxões).11 O projeto do novo Código de Processo Civil é um dos exemplos mais emblemáticos do caminhar, talvez irreversível, em direção à construção desse modelo norte-sul-americano de um direito dos juízes – e um exemplo ainda melhor de como a doutrina nacional precisa elaborar com urgência a hermenêutica, os instrumentos legais e mesmo o ensino jurídico desta nova realidade, sob pena da ruína do sistema.



Maria Celina Bodin de Moraes

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1Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Doutor Honoris Causa pela Université de Lucerne, na Suíça (2010) e pela Universidade Federal do Paraná (2013). Professor visitante em diversas instituições universitárias portuguesas e estrangeiras (Bélgica, Espanha, França, Alemanha, Itália, Noruega, Suécia, Suíça, Argentina, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América, México, China, Índia) e autor de numerosas obras científicas, dentre as quais se incluem: A História do Direito na História Social, 1977; História das Instituições. Épocas medieval e moderna, 1982; Lei, Justiça, Litigiosidade. História e prospectiva, 1993; História de Portugal moderno. Político-institucional, 1995 (ed. brasileira, 2006); Cultura Jurídica Europeia. Síntese de um milénio, 1996 (ed. ital. Bologna, 2000; ed. cast. Madrid, 2002; ed. brasileira, 2005); O caleidoscópio do direito. O direito e a justiça no mundo dos nossos dias, Almedina, 2007; Hércules confundido. “Sentidos improváveis e variados do constitucionalismo oitocentista. O caso português”, Juruá,  2009 e Caleidoscópio do Antigo Regime, Alameda, 2010.
2As culturas jurídicas dos mundos emergentes. O caso brasileiro. Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, n. 56, p. 13-21, 2012.
3Idem, p. 20.
4António Manuel Hespanha, As culturas jurídicas dos mundos emergentes, cit., p. 15.
5Daniel Sarmento. Ubiquidade constitucional: os dois lados da moeda. In C. P. de Souza Neto e D. Sarmento (coord.). A constitucionalização do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 113-148.
6Demonstra primorosamente as razões do permanente descompasso entre os dois sistemas Richard Hyland. Shall We Dance? In P. Cappellini e B. Sordi (ed.). Codici: una riflessione di fine millennio. Milano: Giuffrè, 2002, p. 377-400, texto cuja tradução já foi gentilmente autorizada pelo autor para publicação no próximo número da civilistica.com.
7Sobre o tema, por todos, v. Luiz Werneck Vianna et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
8Sobre o tema, Ricardo Garcia Manrique. Acerca del valor moral de la seguridad jurídica. Doxa, n. 26 (2003). Sobre a compatibilidade entre segurança jurídica e superação do formalismo, v. Antonio- Enrique Pérez Luño. La seguridad jurídica. Barcelona: Ariel, 1994.
9António Manuel Hespanha, As culturas jurídicas dos mundos emergentes, cit., p. 16.
10Constituição Federal, art. 103-A.
11Embora atualmente seja comum a referência ao termo “precedente”, especialmente pelos Tribunais Superiores, não se trata da mesma coisa: o nosso precedente, necessariamente plural e relativo ao direito, denota, na verdade, o comportamento da “jurisprudência”, enquanto o “precedente” em sua acepção original, de matriz anglo-americana, normalmente é único e refere-se aos fatos principais da demanda. Trata-se, portanto, de diferenças estruturais, qualitativas e quantitativas. Para essas e outras considerações acerca das consequências da mencionada diferença, v. Michele Taruffo. Precedente e giurisprudenza. Roma: Editoriale scientifica, 2007, passim.

08 outubro 2013

Cum grano salis

 Diz-se que a expressão cum grano salis (expressão latina  que significa "com um grão de sal") remonta a Plínio, o Velho, que a usou em sua obra sobre História Natural (Historia Naturalis XXIII, 149), afirmando que o General Pompeu possuía um remédio contra o veneno de determinada cobra e recomendando que ao usar o antídoto se tomasse o cuidado de adicionar um grão de sal ("addito grano salis" depois transformado em "cum grano salis").  

A interpretação da frase original, porém, é incerta. Não se sabe se o sal indicado por Plínio servia para tornar o antídoto eficaz ou se, ao contrário, Plínio já tinha dúvidas sobre a eficácia da receita e, por isso, ironicamente, recomendou a adição de um único grão de sal.

A compreensão mais culta indica que cum grano salis é termo atualmente usado para restringir a declaração e tornar o ouvinte/leitor consciente de que o que é dito não pode ser tomado literalmente, mas, pode ser sarcástico ou formulado com exagero, e, portanto, apenas com reservas ("por alto") deve ser compreendido. Nesse caso, portanto, a expressão é usada para que ressalvar que afirmação não precisa ser verdadeira em todos os aspectos, podendo ser verdadeira em apenas "um grão", isto é, em um único aspecto.


No sentido acima indicado veja-se aqui e aqui.

Todavia, como prova de que a Internet deve ser usada cum grano salis, encontra-se com facilidade e frequência a interpretação oposta, isto é, o sentido de que a afirmação a que se refere deve ser considerada muito seriamente.

01 outubro 2013

O monumental problema das falsas memórias



N.B.: Quem tiver dificuldades em entender o inglês falado, especialmente em uma palestra interessante como essa, deve recorrer às legendas no próprio idioma - o que é, by the way, uma das melhores formas de treinar uma língua estrangeira. Não há, ainda, legendas em pt.

25 setembro 2013

Decisão inusitada


A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, decisão "incomum" do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. Parece, inacreditavelmente, que entidade considerou de "bom senso" a decisão do juiz, mandando soltar S. R. R. e H. R. R., detidos sob acusação de furto de duas melancias:

DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Tocantins

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul R. Rocha. e Hagamenon R. Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias.

Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

20 agosto 2013

O jeito na cultura brasileira

Prezados alunos,

O que é o jeitinho brasileiro?

O "jeitinho brasileiro" na visão dos gringos
Valor Econômico - 04/01/2010

Dificuldades com o idioma e o medo da violência são algumas das dificuldades mais óbvias enfrentadas pelos estrangeiros que se mudam a trabalho para o Brasil. O país, contudo, apresenta uma diversidade cultural e uma complexidade social que pode confundir quem chega desprevenido para fazer negócios. Mesmo porque, os brasileiros não costumam separar a vida pessoal da profissional.

Entrar em uma negociação de maneira formal e sem fazer uma socialização prévia, por exemplo, pode ser considerado grosseiro. "Os brasileiros gostam de ter alguma intimidade com a outra pessoa, para sentir que estão fazendo negócios com alguém de confiança. Antes de entrarem no que interessa, perguntam do fim de semana e puxam assuntos genéricos", afirma o holandês Joris Steinberg.

Há dois anos no Brasil, Steinberg veio cursar um MBA no Instituto de Pesquisa e Pós-Graduação em Administração de Empresas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Coppead/ UFRJ), já com o intuito de aprender português, trabalhar e morar na cidade - hoje ele é consultor sênior da Visagio, empresa de consultoria e desenvolvimento em engenharia de gestão. O choque cultural e as dificuldades que passou desde que chegou ao Rio o levaram a pesquisar o assunto mais profundamente em sua tese de mestrado do curso.

Conversando com pessoas oriundas de diversos países como Alemanha, Japão, Estados Unidos, Inglaterra e Israel, Steinberg, notou que a origem de cada um pode acentuar uma ou outra dificuldade, mas a percepção geral dos estrangeiros em relação aos brasileiros e, mais especificamente aos cariocas, é bastante parecida. "Problemas com burocracia, impontualidade, excesso de informalidade no ambiente de trabalho, falta de planejamento e o caráter indireto da comunicação são sempre os fatores que mais incomodam", afirma.

Este último quesito, aliás, chega a ser um problema até mesmo para os portugueses. "Claro que não tenho grandes dificuldades com a linguagem verbal, mas é preciso também saber ler nas entrelinhas. Enrolar a situação para não ter que dizer 'não', por exemplo, é normal para os brasileiros", afirma João Gonçalves, sócio de uma empresa de marketing de tecnologia em novas formas de mídia e há quase dois anos morando no Rio.

Acostumado a ser direto e objetivo, o analista americano Andrew de Simone percebeu rápido que para ter sucesso precisava ser mais sociável e não focar apenas o trabalho. Há dois anos e meio no Brasil, ele acha que mostrar simpatia e vontade de fazer parte do grupo é tão importante quanto ter habilidades técnicas. "Nos Estados Unidos, ninguém estranha se um funcionário é sério, solitário ou fechado. O importante é ele ser competente. Aqui, é fundamental se relacionar", explica.

Andrew, porém, considera essa característica uma vantagem. "O dia a dia fica melhor, mais leve. As pessoas geralmente são bem humoradas e menos rígidas, o que torna o ambiente agradável", diz. Em um primeiro momento, no entanto, isso pode ser entendido pelo estrangeiro como falta de seriedade, explica Vivian Leite, diretora da Goingplaces, consultoria que prepara pessoas para trabalhar em outros países.

De acordo com ela, o ambiente de trabalho mais descontraído e amigável é uma das coisas que mais fazem falta para quem vem trabalhar no Brasil e depois volta para casa. "Eles descobrem que é possível ser profissional sem ter de parecer sério e formal o tempo todo. E não conseguirão mudar isso em seus países de origem", diz. Ao mesmo tempo, Andrew acha que o estilo mais personalizado de liderar e de negociar acaba fazendo com que a hierarquia seja mais temida, o que na opinião dele é um ponto negativo. "As pessoas têm medo de confrontar os seus superiores e até mesmo de denunciar alguma injustiça. Nos EUA isso não acontece, pois se confia plenamente que o sistema protegerá o indivíduo. Aqui, protege-se o sistema."

Mariana Barros, diretora da Differance, empresa que oferece assistência para profissionais expatriados, afirma que a partir do momento que o estrangeiro entende as raízes de determinados comportamentos e atitudes, os preconceitos são quebrados. "O objetivo é fazê-lo entender não apenas como as coisas funcionam, mas os motivos disso. Quando a pessoa tem esse olhar abrangente, é como se caísse a ficha e tudo começa a fluir mais facilmente."

Joris Steinberg diz que mesmo comportamentos que considerava ineficientes mostraram ter suas vantagens. Logo, não é uma questão de quem é melhor ou pior, mas de saber trabalhar com as diferenças. "Os brasileiros têm o costume de deixar as coisas para a última hora. O planejamento fica sempre em aberto e se trabalha muito com a incerteza. A partir daí, porém, surgem a criatividade e a flexibilidade para resolver imprevistos, além de uma tolerância maior com os prazos", afirma o holandês, acostumado com modelos de trabalho mais rígidos e engessados.

Para Mariana Barros, as empresas multinacionais já se deram conta de que a cultura é importante para o bom desempenho do executivo e não deve ser desprezada. Deve-se, portanto, estudar a cultura de onde se vai entrar antes para evitar prejuízos depois. "Não adianta estereotipar. É preciso aprender a negociar os conflitos e incorporar as diferenças", diz. Na opinião de Vivian Leite os estrangeiros precisam entender que, pelo menos no curto prazo, são eles que devem se adequar ao ritmo dos colegas e não o contrário. "Se ele chegar tentando impor suas condições na força, sem respeitar as características locais e nem ouvir a equipe, será boicotado", ressalta.

Para quem viaja sozinho em busca de trabalho em outros países, sem o apoio de uma empresa ou de uma consultoria especializada, a dica de Mariana é buscar informações e networking em redes sociais específicas para expatriados como a InterNations (www.internations.org).

De maneira geral, contudo, os estrangeiros concordam que quem tiver disposição, vontade e mente aberta poderá aproveitar o tempo que viver no Brasil tanto pelo lado profissional quanto pessoal. A hospitalidade e a receptividade dos brasileiros, aliás, são fatores frequentemente elogiados por quem vem de fora. Segundo Steinberg, parte disso se deve também pelo fato de não haver uma barreira física. "Qualquer pessoa do mundo poderia ser brasileira. Não há um biótipo padrão aqui, então a integração fica mais fácil. Em determinados países o estrangeiro destoa da população local, sente-se um completo estranho e passa a ser tratado de forma diferente por conta disso."


Quem tiver mais interesse no tema, procure o livro de Keith Rosen chamado O jeito na cultura brasileira, da Editora Renovar.

20 julho 2012

Simplegis

O que acham da ideia?

Portugal explica as leis na língua do cidadão

Por Aline Pinheiro (Conjur)

O governo português quer colocar ordem na casa. Desde quarta-feira (13/10), as leis publicadas no diário oficial vêm acompanhadas com uma versão simplificada para o cidadão médio entender. No quesito faxina, Portugal também se mostra empenhado. No final de setembro, foi enviada para o Parlamento uma proposta para mandar para o lixo 443 atos legislativos que não têm mais eficácia, mas ainda não foram limados do ordenamento jurídico.

As duas medidas fazem parte do Simplegis, programa lançado pelo governo em maio com o objetivo de tornar as leis portuguesas mais claras e reduzir a quantidade de regras. A promessa inicial era a de que ao menos 300 leis já sem eficácia seriam revogadas neste ano. O plano acabou mais ousado. Em proposta que aguarda votação do Legislativo português, o governo aumenta esse número para 443.

De acordo a proposta do Simplegis, o país deve assumir o compromisso de revogar mais leis do que a quantidade de novas normas criadas por ano. Com isso, pretende reduzir as regras do jogo e tornar a compreensão e cumprimento de todas mais simples. A intenção é boa: ganha a empresa e o cidadão, que gastam menos para entender e cumprir uma lei; ganha o país, que fica mais bem organizado e previsível.

Outro plano do governo português é o chamado atraso zero. Até o final de 2011, Portugal quer colocar em dia a transposição das diretivas aprovadas pela União Europeia e não mais atrasar nisso. A transposição das diretivas europeias hoje é um problema nos países membros da UE. Uma vez que o Parlamento europeu aprova determinada norma, cada Estado precisa absorver a nova regra para o seu ordenamento jurídico. Mais ou menos como os países fazem quando se trata de tratados internacionais, que precisam se ratificados. No caso da União Europeia, o atraso para essa transposição compromete a eficácia do chamado Direito comunitário e ainda pesa nos cofres públicos de cada nação, quando a demora é questiona na Justiça europeia.
ABC da lei

A outra ponta do Simplegis é facilitar a compreensão do texto da lei. A proposta é fazer com que o cidadão comum, sozinho, consiga entender qual a regra do jogo que vai jogar. O governo português quer criar até final de 2011 dez manuais de instrução para explicar de forma simples 10 leis do país.

E, se a legislação não sai do forno já clara o bastante para o português médio entender, o governo lançou essa semana uma saída, que atende pelo nome de Resumo em Português Claro. Na quarta-feira (13/10), quem abriu o Diário da República de Portugal viu a surpresa, que deve agora virar rotina na publicação oficial.

Funciona assim. Depois da publicação do texto da lei da maneira como foi aprovado, um resumo deixa todo o juridiquês de lado e explica em bom português o que a norma quer dizer. Em poucas linhas, em tópicos, bem simples mesmo para que todos entendam.

A iniciativa, bastante aplaudida por associações de consumidores, já esbarrou num ponto: a Ordem dos Advogados. De acordo com notícias da imprensa portuguesa, o presidente da Ordem de Portugal, António Marinho e Pinto, não gostou de o governo brincar de professor. Em entrevista, reclamou que o tal resumo é um intromissão das funções do Judiciário. É a Justiça, disse Pinto, quem interpreta as leis.

14 setembro 2011

TV Globo deve indenizar mulher que teve número de celular divulgado em novela

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização foi mantido em R$ 19 mil. Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela, exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime. Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz Carolina Ferraz na novela “Sabor da Paixão” escreveu o que seria o número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número realmente existia e se era da atriz. Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de telemarketing. Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que não configuraria dano moral indenizável. O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade. “É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero aborrecimento”, afirmou o relator.

13 julho 2011

Governo sanciona lei que cria empresas individuais

O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.
A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.
A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.
Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.
Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.
Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.
“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”
Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.
“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.
O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

08 abril 2011

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME INVOLUNTÁRIO.



Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais contra hospital no qual o autor, recorrente, alegou que preposto do recorrido, de forma negligente, realizou exame não solicitado, qual seja, anti-HIV, com resultado positivo, o que causou enorme dano, tanto material quanto moral, com manifesta violação da sua intimidade. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, sob o prisma individual, o direito de o individuo não saber que é portador de HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, decorrente da sua intimidade) sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida longeva e saudável. Esse direito somente se revelou possível ao autor da ação com a informação, involuntária é verdade, sobre o seu real estado de saúde. Logo, mesmo que o indivíduo não queira ter conhecimento da enfermidade que o acomete, a informação correta e sigilosa sobre o seu estado de saúde dada pelo hospital ou laboratório, ainda que de forma involuntária, tal como no caso, não tem o condão de afrontar sua intimidade, na medida em que lhe proporciona a proteção de um direito maior. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.195.995-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 22/3/2011.

01 abril 2011

Inseminação e devolução de bebês...

Três meninas que nasceram por inseminação artificial foram levadas pelo Conselho Tutelar para um abrigo em Curitiba depois de serem rejeitadas pelo próprio pai, após o nascimento. De acordo com o geneticista que implantou os embriões na paciente, Dr.Karan Abou Saad, o pai teria rejeitado uma das meninas porque esperava que o tratamento resultasse no nascimento de no máximo dois bebês. As crianças nasceram no dia 24 de janeiro deste ano. A maternidade não quis comentar o assunto.
O médico explicou que nos primeiros exames de gravidez os pais já sabiam que seriam três bebês, mas quando eles nasceram o pai se recusou a levar para casa a terceira criança. Ele foi impedido pelo hospital de levar somente duas crianças. A maternidade acionou o Ministério Público e uma liminar determinou que as três crianças fossem levadas para o Conselho Tutelar. O caso segue em segredo de justiça.

Em entrevista ao G1, Dr. Karan disse também que em 36 anos de profissão nunca tinha visto uma situação destas. "Pra mim é uma novidade, nunca vi um casal rejeitar um filho após um tratamento para engravidar", afirmou.

A advogada da família informou que os pais não querem comentar sobre o assunto porque o caso está em segredo de justiça.