25 setembro 2010

Descuido indesculpável não autoriza anulação de ato jurídico por erro essencial

O Banco Bradesco S/A não conseguiu anular a transferência de fazenda cuja localização geográfica real divergia da que constava na escritura. A transferência foi feita para quitar débito de particular com a instituição, mas verificou-se depois que a área indicada pertencia a terceiros. O banco alegava a ocorrência de erro substancial no contrato, mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu sua ocorrência. A instituição financeira sustentou no recurso que o negócio só foi realizado devido à aparência de legalidade da documentação do imóvel e que não caberia ao Bradesco questionar a fé pública do registro do imóvel. Por estar evidente a convicção do autor sobre a localização do imóvel, teria havido erro essencial, apto a anular a escritura de dação em pagamento que resultou na transferência da fazenda.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou em seu voto que erro essencial é aquele que, dada sua magnitude, poderia impedir a celebração do contrato caso fosse conhecido por um dos contratantes. E, para ser escusável, o erro deve ser tão significativo que apenas uma pessoa com conhecimento especializado não o cometeria.
Porém, para o relator, não seria razoável entender que o banco, de sólida posição no mercado, não teria adotado cautelas ordinárias para a celebração de contratos corriqueiros, como o de dação em pagamento. Dação é o tipo de negócio em que se substitui uma prestação por outra diversa, extinguindo a obrigação original entre as partes, como a substituição de dívidas dos clientes pela transferência de imóvel.
Conforme entendimento do ministro, presume-se que, ou não houve a devida vistoria presencial do imóvel – o que demonstraria negligência inafastável por parte do banco –, ou o encarregado que aceitou a área vistoriada não possuía perícia suficiente à atribuição dada. Ambas as circunstâncias seriam insuficientes para a anulação do negócio por revelarem culpa imperdoável do banco.
O ministro Luis Felipe Salomão concluiu reiterando ser inviável a anulação de negócio jurídico por vício de vontade eventualmente decorrente de erro grosseiro em razão de negligência ou imperícia do próprio banco.
O Bradesco conseguiu apenas reduzir o valor dos honorários devidos. A sentença de primeiro grau definiu em 10% a verba advocatícia, o que resultaria em mais de R$ 200 mil. A Quarta Turma reduziu esse valor para R$ 50 mil, em razão da duração do processo, que se arrastava desde 1997, e da atuação da defesa, que se limitou a apresentar contestação.

Resp 744311 - 20/09/2010 - 16h04

25 agosto 2010

Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita

A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.
Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.

Resp 1092134 - 24/08/2010 - 08h00

13 agosto 2010

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VALOR VULTOSO

Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Min. Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei n. 8.009/1990 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: REsp 1.024.394-RS, DJe 14/3/2008; REsp 831.811-SP, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 426.422-PR, DJe 12/11/2009; REsp 1.087.727-GO, DJe 16/11/2009, e REsp 1.114.719-SP, DJe 29/6/2009. REsp 715.259-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.

28 junho 2010

Transexual se aposenta com idade mínima para mulheres

O transexual britânico Christopher Timbrell, de 68 anos, ganhou na Justiça o direito de receber aposentadoria a partir dos 60 anos, idade mínima para as mulheres se aposentarem. Ele receberá os pagamentos retroativos relativos aos últimos oito anos. As informações são do portal Terra.


Timbrell mudou de sexo aos 58 anos e passou a se chamar Christine. A mudança foi feita com o consentimento da mulher, Joy, com quem Timbrell se casou há 42 anos e com quem tem dois filhos. Eles continuam vivendo juntos.

Negado, o primeiro pedido de aposentadoria foi feito dois anos após a cirurgia de troca de sexo, com base em uma lei que estabelece que os transsexuais casados só têm a mudança de gênero reconhecida oficialmente se tiverem o casamento dissolvido ou anulado. O Departamento de Trabalho e Pensões do governo britânico alegou que Timbrell deveria esperar até os 65 anos, idade mínima para aposentadoria dos homens.

A advogada de Timbrell, Marie-Eleni Demetriou, argumentou que a obrigatoriedade de que ela terminasse seu casamento era uma violação aos seus direitos humanos. O juiz que analisou o caso disse que a lei britânica não é capaz de lidar de maneira adequada com casos como o de Timbrell, ao estabelecer friamente que as pessoas que são "uma vez homens, são sempre homens".

Segundo o juiz, "a incapacidade da lei de lidar com pessoas que mudam de sexo representa uma discriminação, e por isso o Estado não tem o direito de negar a Timbrell o pedido de aposentadoria aos 60 de idade".
 
Fonte: Consultor Jurídico, 26 de junho de 2010

12 maio 2010

Bem de família e o STJ

Prezados alunos,

Em relação ao tema bem de família - objeto da última leitura - seguem alguns trechos de decisões interessantes. O inteiro teor delas, vocês encontram clicando aqui.

Vamos aos trechos:

A primeira versa sobre impenhorabilidade de imóvel onde se localiza o estabelecimento de uma empresa:
"A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da
empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros
bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência
da família. ...
...Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis
penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de
impenhorabilidade. ...
... Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de
execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a
sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela
regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da
especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).
11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."

A segunda versa sobre os excessos dos proprietários em relação ao instituto do bem de família e sua respectiva coerção:
"O propósito da Lei nº 8.009/90 é a defesa da célula familiar. O
escopo da norma não é proteger o devedor, mas sim o bem estar da
família...
...Contudo, os excessos devem ser coibidos, justamente para não levar
o instituto ao descrédito. Assim, a legitimidade da escolha do bem... deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente...
...Nesse contexto, fere de morte qualquer senso de justiça e
equidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados
pela Lei nº 8.009/90, a pretensão do devedor que a despeito de já
possuir dois imóveis residenciais gravados com cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, optar por
não morar em nenhum deles, adquirindo um outro bem, sem sequer
registrá-lo em seu nome, onde reside com sua família e querer que
também este seja alcançado pela impenhorabilidade.
Recurso especial não conhecido.

O terceiro trata da restrição ao devedor, mesmo que manifeste expressamente, de oferecer à penhora um bem de família:

"Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem
ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem
fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis
Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o
devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de
alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para
falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de
dispor de seu patrimônio.
II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de
família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei
n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo
o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da
Carta Magna."

A quarta reforça a relação excepcional do bem de família com a fiança:

"Sendo proposta a ação na vigência da Lei n° 8.245/91 (Lei do
Inquilinato), válida é a penhora que obedece seus termos, retirando
do fiador, em contrato locatício, a impenhorabilidade do bem de
família."

Quaisquer dúvidas, estou online.

Att.

Caitlin

10 maio 2010

Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell

Wonarllevyston, aos 13 anos, consegue mudar nome na Justiça de MS

Mãe do garoto, Dalvina, acrescentou Xuxa ao próprio nome.
Prima dele se chama Linda Blue Junia Sharon Mell Melina Marla Cyndi.


Glauco Araújo Do G1, em São Paulo
em 31.10.2008

O cidadão brasileiro que quiser mudar o nome que o incomode, provoque constrangimento ou o exponha ao ridículo pode pedir na Justiça a alteração do Registro Civil. Esse foi o caso do estudante Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell (e outros três sobrenomes, que não serão citados para preservar o jovem, de apenas 13 anos).

A mãe dele, Dalvina Xuxa (e dois sobrenomes), entrou com o processo de retificação de registro civil em Campo Grande, em abril de 2007. O juiz Fernando Paes de Campos, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, autorizou, em agosto do mesmo ano, a mudança do nome do garoto, que hoje passou a ter um nome composto e dois sobrenomes.

Veja lista com pessoas que pediram para mudar o nome na Justiça de MS

Altezevelte
Alucinética Honorata
Maxwelbe
Claysikelle
Maxwelson
Mell Kimberly
Wildscley
Frankstefferson
Hedinerge
Starley
Hezenclever
Uallas
Udieslley
Ulisflávio
Hollyle
Hugney
Necephora
Izidoria
Kristofer Willian
Locrete
Venério
Walex Darwin
Yonahan Henderson
Maxwelson
Wochton
Wallyston
Waterloo
Wolfson

Segundo o cartório de Ilha Solteira (SP), onde o estudante foi registrado, o atual nome dele, apesar da retificação, pernanece com Wonarllevyston. A alteração do registro foi concretizada em setembro de 2007. "Este é um tipo de processo que não costuma demorar muito", disse o advogado Fabrizio Tadeu Severo dos Santos, que representou Dalvina e o filho na ação judicial.

Na sentença, o magistrado informou que o garoto disse que sofria constantes transtornos e constrangimentos, principalmente em ambiente escolar, durante as chamadas de presença em sala de aula.

Ainda segundo a sentença judicial, o menino pediu que fosse mantido apenas o nome Wonarllevyston, pois gosta dele e por ele é chamado por várias pessoas. "Hoje ele está feliz com o nome que tem. Na família, ele é chamado por Wonarllevyston. Na cidade, todos o chamam de Bruno", disse Dalvina Xuxa.

O juiz explicou ainda, em sua decisão, que a mãe escolheu sete prenomes e quatro sobrenomes de família para nomear o filho, mas não usou critério adequado, deixando de lado os sobrenomes que faziam referência ao pai do garoto, utilizando apenas os maternos.

Xuxa na Justiça

Dalvina afirmou ao G1 que não gosta de seu nome e pretende mudá-lo novamente, já que acrescenteu, em 1999, o Xuxa em seu registro civil. "Me arrependi de colocar aquele nome todo para meu filho e de ter colocado o nome Xuxa para mim. Mas se eu puder, gostaria de mudar meu primeiro nome para Tina, pois não gosto de Dalvina. Ai que nome feio!", disse a dona-de-casa.

Ela disse ainda que vai pensar bastante antes de fazer a segunda alteração em seu nome. "Dá muita dor de cabeça com documentação, pois terei de mudar tudo de novo. Isso foi culpa da minha irmã, que me chamava de Xuxa porque eu tinha cabelo loirinho", afirmou Dalvina.

A mãe de Wonarllevyston lembrou ainda que sua irmã, nascida Nadir, mudou o nome para Nádia.

Linda Blue

E o gosto por nomes diferentes é de família. "Tenho uma sobrinha com nome diferente também, tanto que nem lembro todos os nomes dela, só a chamo de Linda Junia". Segundo informações do Cartório de Registros de Ilha Solteira, a sobrinha de Dalvina Xuxa se chama Linda Blue Junia Sharon Mell Melina Marla Cyndi (e mais quatro sobrenomes).

Arrependida do exagero com o primogênito, Dalvina Xuxa disse que resolveu "pegar leve" para dar o nome da filha de 8 anos, fruto do segundo casamento. "Ela se chama Brenda, por pedido do pai, pois eu queria chamá-la de Vitória", afirmou Dalvina.

Processo na Justiça

Segundo o juiz Ricardo Galbiati, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, a pessoa pode alterar o nome apenas se tiver um apelido notório, que o exponha ao ridículo, ou de forma facultativa, em um prazo de seis meses após completar 18 anos. "O primeiro caso é o mesmo do presidente da República, que acrescentou Lula em seu nome. A segunda forma é mais comum e precisa ser fundamentada. A última maneira é muito rara e nunca vi um processo em 15 anos de magistrado."

A Lei de Registros Públicos, 6.015/73, em seu artigo 109, prevê a possibilidade de correção de erros nos assentos de registros civil. A alteração do prenome é proibida pelo artigo 58, podendo ser alterado em circunstâncias excepcionais. Segundo o artigo 56, o interessado, logo após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os sobrenomes.

De acordo com o artigo 57, qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

O parágrafo único do artigo 55, da mesma lei, prevê que os oficiais do registro civil não podem registrar nomes que exponham ao ridículo os seus portadores.

Punição

O magistrado ainda pediu que a Corregedoria Extra-Judicial da Comarca de Barretos (SP) tomasse as providências cabíveis sobre a conduta do oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ilha Solteira (SP), que não cumpriu a Lei 6.015/73, e registrou Wonarllevyston.

22 março 2010

Desconsideração da personalidade jurídica

STJ afasta desconsideração de personalidade jurídica de empresa que mudou de endereço

Espaço Vital (www.espacovital.com.br - 01.12.09)


A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o critério pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do STJ que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.

No caso, a New Bel Representações Comerciais Ltda ajuizou ação de execução de título judicial pleiteando o recebimento de uma quantia de mais de R$ 10 mil, relativos à condenação imposta à Fermatic devido a ação de cobrança anteriormente ajuizada pela empresa em seu desfavor.

Em uma decisão interlocutória foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Fermatic para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios, sob o fundamento de que a empresa, aparentemente, teria encerrado suas atividades de maneira irregular no endereço em que estava sediada, sem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação.

A Fermatic recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que, constatada a inexistência de bens de propriedade da empresa (pessoa jurídica), aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Diante disso, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a simples inexistência de bens para satisfação do crédito da exequente não é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual somente seria admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas no artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/02), ou seja, quando houvesse desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. Segundo ela, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no artigo 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.

A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (Resp nº 970635 - com informações do STJ)

Sobre o assunto, leiam o texto III sobre desconsideração da personalidade.

Este texto será usado em nossa oficina "Como estudar direito".

Abs.

Caitlin

Lei n. 11.788/08 - Estágio de estudantes

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008


Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ......................................................................

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

Sobre estágios

Grandes escritórios se adaptam à lei de estágio

Fabiana Schiavon
Consultor Jurídico, 21 de março de 2010

Dois anos depois da mudança de estágio, os escritórios de advocacia já se mostram adaptados às novas regras. O que mais afetou a rotina de contratação foi a restrição do expediente de seis horas e a limitação do contrato para dois anos, porém as comissões de Recursos Humanos já encontraram soluções para manter alto o número de contratações. Os grandes escritórios hoje definiram como regra optar pelos alunos que estão nos três últimos anos.

Se antes, o Pinheiro Neto contratava alunos de Direito de qualquer ano, hoje segue a regra nova. Por conta da limitação de contrato para dois anos, neste ano, o Pinheiro Neto resolveu mudar sua política de contratação: dá preferência aos alunos que cursam a partir do terceiro ano. Assim, é possível contratar o aluno, já qualificado, como funcionário no momento em que contrato de estágio vence. O que não muda é o motivo da contratação: sempre investir na carreira do estudante. Cerca de 90% dos advogados do escritório entraram lá através do estágio. “Queremos alguém que fique, que se torne nosso sócio”, explica Maximilian Fierro Paschoal, coordenador da comissão de estágio do escritório.

Há ainda uma nova regra para os estagiários que se destacam. Como as seis horas de trabalho não são suficientes para se aprofundar em casos mais complexos, o escritório abriu a possibilidade de contratar o estagiário depois de um ano de contrato, como auxiliar jurídico. “Nós cobramos notas boas da faculdade porque acreditamos que sem uma boa base jurídica, não é possível tornar-se um bom especialista, mas se o aluno já está pronto para a prática, a contratação pode lhe dar mais liberdade na carga horária e render viagens e estudos mais profundos”, explica. Há ainda os estagiários que cumprem os dois anos e são contratatos a assistente jurídico, até conquistarem o registro da OAB.

Para o advogado Alberto Zacharias Toron, do Toron, Toriahara e Szafir Advogados, um contrato muito longo de estágio é até desestimulante, já que o trabalho restrito ao estudante começa a ficar repetitivo. “Quem já está no 4º ou 5º ano pode sair da mesmice porque entende mais das coisas, começa a pesquisar e a escrever”, opina. Toron também deixa claro que a vivência no Centro Acadêmico também é importante. Se o aluno tiver oportunidade de só se dedicar à faculdade nos primeiros anos, terá mais disponibilidade para os estudos, para aprender línguas, por exemplo. A maioria dos escritórios cobram o idioma de inglês antes da formação.

No Demarest & Almeida, a política de estágio também mudou ao longo da vigência da nova lei. Também com a ideia de tornar o estagiário um futuro sócio do escritório, a preferência agora é dada aos alunos de terceiro ano. Segundo o advogado responsável pela área Orlando Giacomo, o escritório faz uma seleção mensal de alunos que passam por um grande provão. Com o tempo, os aprovados são convocados. O investimento do Demarest em treinamento é grande. “Fazemos palestras mensais com advogados com temas práticos, temos um jornal interno com uma coluna dedicada aos estagiários e trocamos ideias diariamente”, explica Giácomo.

Outros mercados
Se os grandes escritórios apostam nos alunos mais experientes, as faculdades confirmam o fato. Porém, isso não reduz as oportunidades de trabalho para alunos dos primeiros anos. Segundo Rodrigo Abreu, responsável pela área de estágio da Universidade Presbiteriana Mackenzie, os alunos que cursam a partir do 3º semestre sempre foram mais procurados por conta da maior bagagem que carregam. Isso não quer dizer que os alunos de outros anos ficam sem emprego. Os órgãos públicos, segundo Abreu, são os que mais absorvem o aluno iniciante.

17 março 2010

Nem homem, nem mulher...

A primeira pessoa no mundo reconhecida como não sendo nem homem e nem mulher

(Espaço Vital, 17.03.2010)

Uma pessoa que mora na Austrália pode ser a primeira no mundo reconhecida oficialmente como não pertencendo a nenhum dos sexos, segundo a imprensa australiana. Segundo a notícia publicada no The Scavenger, os médicos declararam que não conseguiram determinar o sexo de Norrie - nem fisicamente nem em função do seu comportamento.

O governo do Estado de New South Wales emitiu uma certidão de "gênero não-específico" a Norrie May-Welby. Isso significa que o governo não reconhece Norrie como homem ou mulher.

Norrie se considera andrógino e é ativista do grupo Sex and Gender Education (Sage, na sigla em inglês), que faz campanha por direitos de pessoas com diferentes identidades sexuais.

Norrie, 48 de idade, nasceu na Escócia e foi registrado como homem. Aos 23 anos, ele passou por um tratamento hormonal e cirurgias para mudar de sexo, e foi registrado na Austrália como mulher. No entanto, Norrie ficou insatisfeito com a mudança e interrompeu seu tratamento, preferindo denominar-se "neutro".

"Esses conceitos de homem e mulher simplesmente não se encaixam no meu caso, eles não são a realidade e, se aplicados a mim, são fictícios", afirma o próprio Norrie em um artigo publicado no saite The Scavenger na semana passada. Norrie assina seu nome como "norrie may-Welby", um trocadilho com "may well be", que em inglês significa "pode ser".

Em e-mails enviados à redação de jornais australianos e europeus, Norrie comemorou a decisão do governo australiano. "Liberdade da gaiola do gênero!", escreveu.

A certidão de gênero não-específico foi dada de acordo com uma recomendação de 2009 de um relatório da Comissão de Direitos Humanos da Austrália, segundo o portal. A certidão foi publicada na capa do jornal australiano Sydney Morning Herald.

Leia a íntegra da matéria no saite do jornal inglês The Telegraph

"The first person to be officially recognised as neither male or female"

14 março 2010

Decisão do STJ sobre mudança de sexo

15/10/2009 - 16h56 - DECISÃO

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.