16 outubro 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

DECISÃO - 15/10/2009 - 16h56
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

08 outubro 2009

STJ está pacificando entendimento sobre inalienabilidade de bem herdado

07/10/2009 - 10h31  - DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame.
O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”.
Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real”, ressaltou.
No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar como executado.
O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações previstas em lei.
Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido, este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.
 
A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1101702

Divulgação de imagem em cartaz não gera indenização

08/10/2009 - 10h14 - DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.
A Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) havia contratado profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. As fotos do complexo desportivo da universidade foram feitas com máquina fotográfica e iluminação especializada. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções, que eram o atendimento ao público e a mediação para locação do estabelecimento.
O técnico havia ajuizado ação pedindo indenização pelo uso indevido de sua imagem. O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente. Mais tarde, a sentença foi reformada e a nova decisão dizia que o uso da fotografia em cartaz, sem autorização de quem nela apareça, caracteriza ofensa que repercute na intimidade da pessoa. Dessa forma, teria ficado caracterizado o ato que condenou a Unisinos.
Ao analisar o recurso especial da universidade, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a recorrente não utilizou a imagem do recorrido em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo não há por que falar no dever de indenizar”, explica o ministro.
A Quarta Turma seguiu as considerações do relator e, por unanimidade, afastou o pedido de multa de 1% por inobservância ao artigo 538 do Código de Processo Civil e reconheceu a improcedência da ação de reparação de danos materiais e morais, restabelecendo os termos da sentença do juiz de primeiro grau.
 
A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 803129

06 outubro 2009

Juiz pode obrigar réu a se submeter a exame biométrico

Identificação por imagem

Por Marina Ito

Submeter acusado ao exame biométrico não significa obrigá-lo a se autoincriminar. O entendimento é da maioria dos desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou Habeas Corpus para um acusado de associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito.
A defesa do acusado tentava impedir que o réu fosse submetido ao exame de identificação biométrica e perícia videográfica. Segundo a defesa, a determinação imposta pelo juízo da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro implicava constrangimento ilegal e violava o Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. A defesa pediu para que o acusado não fosse fotografado nem que fossem tiradas as suas medidas. O MP pediu o exame para comprovar que o acusado é um dos que foram filmados e fotografados pela Polícia Civil na comunidade de Vigário Geral, na cidade do Rio de Janeiro, com armas em apoio ao tráfico.
“A realização desse tipo de exame, decorrente do confronto pericial entre a imagem de um suposto agente criminoso com aquela retratada numa película e capturada num local de crime, é matéria relativamente nova e que tende a se proliferar diante do avanço tecnológico e aparelhamento das polícias”, constatou o desembargador Cairo Ítalo França, em seu voto.
O desembargador entendeu que, embora não haja legislação específica sobre o assunto, é possível adaptar tal tipo de prova às leis que já existem. Para ele, a captação das imagens é válida. “Vivemos, com todas as vênias, numa espécie de reality show, sendo raros os momentos em que não estamos sendo filmados, retratados e observados por diversas câmeras espalhadas nas ruas, lojas e prédios públicos, mas, nem por isso, podemos alegar a violação à nossa imagem”, disse. Para ele, há ofensa quando se faz o uso indevido dessas imagens captadas.
Cairo Ítalo afirmou que, apesar de o ônus da prova não ser do acusado, ele é o maior interessado ao se submeter ao exame biométrico, que é mais preciso na identificação. Assim, se for inocente, pode se livrar da acusação. O desembargador foi acompanhado pela desembargadora Rosa Helena Guita.
Já o desembargador Geraldo Prado entendeu diferente. Para ele, a produção da prova é válida. O que desrespeita o direito fundamental do acusado à imagem é obrigá-lo a se submeter a tal exame. “Se o acusado, no exercício daquela liberdade de escolha, optou por não fornecer dados de sua imagem, ele não pode ser obrigado a assumir esse comportamento — por meio da condução coercitiva, por exemplo —, sob pena de efetiva violação ao direito de não colaborar com a condenação e de não ajudar o Ministério Público a se desincumbir do ônus da prova”, escreveu em seu voto.
Geraldo Prado entende que as autoridades públicas podem obter os dados que precisam para a elaboração do laudo de comparação biométrica. “O processo é público e, por isso, nada impede que, em audiência, por exemplo, a imagem lhe seja extraída por meio de fotografia, desde que, para tanto, ele não seja compelido a fornecê-la”, disse.
Embora reconheça que, na prática, a concessão da ordem não teria muito efeito, já que não impediria que as autoridades adquirissem tais dados para o exame sem que acusado se submeta a ele, o desembargador fundamentou seu voto na garantia dos direitos fundamentais. “A falta de razoabilidade da tese defensiva não se confunde com tutela dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados em sua integralidade, mesmo que, em determinadas ocasiões, não seja possível evitar de outras formas o resultado indesejado pelo acusado possa ser obtido.”
Processo 2009.059.5.388
Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler o voto vencido.

Fonte: Consultor Jurídico, dia 3 de outubro de 2009

02 outubro 2009

Relógio biológico

Divulgação de idas de empregado ao banheiro é proibida

A divulgação de planilha criada para controlar ida de funcionário ao banheiro para os colegas de trabalho resulta é proibida. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.
Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5

Fonte: Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2009

29 setembro 2009

Sacrifício Animal

Aproveitando que estávamos tratando de associações em nossas aulas, recomendo a leitura desta decisão do Rio Grande do Sul sobre a constitucionalidade de uma lei que proibia os sacrifícios animais em cultos religiosos.

Os argumentos são bem interessantes!

Abs.

Caitlin

21 setembro 2009

Projeto de Lei digno de um Deputado "Professor"

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Do Sr. Professor Irapuan Teixeira)
Disciplina a pena física nos casos que especifica, instituindo a doação compulsória de órgãos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina os casos em que poderá haver pena de doação compulsória de órgãos.
Art. 2º O art. 32 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – de doação compulsória de órgãos.
Art. 3º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:
“Seção IV
Da Doação Compulsória de Órgãos
Art. 52-A. A pena de doação compulsória de órgãos em vida é cumulativa à pena privativa de liberdade e aplicável aos condenados com sentença transitada em julgado, em dois ou mais homicídios dolosos, cuja pena seja igual ou superior a trinta anos de reclusão.
Parágrafo único. Poderá ser doado apenas um dos órgãos duplos (córnea, rim, pulmão), além da medula ou 1/3 do fígado.

Art. 53-A. A escolha do órgão a ser compulsoriamente doado dependerá da necessidade das filas de transplante e da compatibilidade entre doador e receptor.”

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A proposta que ora apresento é uma inovação a ser inserida na legislação. O intuito é tanto o de aumentar o caráter intimidativo da norma penal como o de remediar a conduta danosa do delinqüente com um ato reparador.
Se bem observarmos, veremos que hoje os delinqüentes não têm nenhum respeito nem pelas normas penais nem pelo sistema que as aplicam. Desdenham das autoridades e quando são presos, praticamente são quem dão as ordens nos estabelecimentos prisionais.
Não é justo que pessoas que tenham ceifado tantas vidas dêem tanto trabalho ao Estado e custem tanto aos cofres públicos! O delinqüente persiste numa vida de crimes, faz mal a várias pessoas da sociedade, e tudo o que acontece é passar algum tempo na prisão!
Quando o criminoso é traficante e poderoso, o Estado gasta ainda milhares de reais não apenas para custodiá-lo, como também para trocá-lo, sistematicamente, de Estado ou de região visando a minimizar sua periculosidade. Além do mais, a pena de reclusão não é suficiente para haver
ressarcimento de vidas.
Me parece bastante justo que tal pessoa fosse chamada a reparar todo o mal que fez à comunidade na qual está inserido, fazendo o bem a quem precisa. Tantas pessoas há em nosso país que estão à espera de órgãos para poder viver! Seria medida de justiça que tais criminosos contumazes contribuíssem com a recuperação dos inúmeros doentes que formam as filas que
aguardam transplante.
Por último, é bom frisarmos que o intuito não é o de matar ou maltratar o criminoso. Ao contrário, receberá ele todos os cuidados médicos necessários a fim de que tenham vida normal após a doação compulsória. Além do mais, houve a preocupação de explicitar na lei que apenas poderão ser doados os órgãos que existem em dupla no corpo humano. Doando um pulmão,
sobra ainda outro, assim como com um rim ou uma córnea. Quanto ao fígado, como ele possuí capacidade de regeneração não há problemas em se doar um terço do mesmo.

Por todo o exposto, e por acreditar que tal iniciativa aposta na melhoria da qualidade de vida do brasileiro, conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado PROFESSOR IRAPUAN TEIXEIRA

14 setembro 2009

Mudança de estado sexual de transexual antes da realização da cirurgia

Prezados alunos,

Dando continuidade ao nosso debate sobre o direito do transexual de modificação do estado sexual, vale a pena ler a seguinte decisão do TJRS, onde o relator do processo, apoiado na decisão de primeira instância, admitiu a possibilidade de modificação do nome e do estado sexual do transexual antes mesmo da realização da cirurgia de transgenitalização.

Vejam a ementa de decisão:

Apelação. Retificação DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.travestismo. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. confirmação de sentença de primeiro grau. acolhimento de parecer do Ministério Público de segundo grau.

A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração.

A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social.

Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento.

REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

O que vocês acham?

Abraços,

Caitlin

12 setembro 2009

Decisão do STJ sobre direito ao nome

DECISÃO - Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.
No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.
Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.
Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1041751 - 11/09/2009 - 10h10

09 setembro 2009

Direito ao nome - "Exposição ao ridículo"

Abaixo estão relacionado alguns nomes registrados em cartórios de todo o Brasil, coletados a partir de  uma relação de segurados divulgada pelo extinto INPS na década de 80.

Abrilina Décima Nona Caçapavana Piratininga de Almeida; Acheropita Papazone; Adalgamir Marge; Adegesto Pataca; Adoração Arabites (masculino); Aeronauta Barata; Agrícola Beterraba Areia Leão; Agrícola da Terra Fonseca; Alce Barbuda; Aldegunda Carames More (masculino); Aleluia Sarango; Alfredo Prazeirozo Texugueiro; Alma de Vera; Amado Amoroso; Amável Pinto; Amazonas Rio do Brasil Pimpão; América do Sul Brasil de Santana; Amin Amou Amado; Amor de Deus Rosales Brasil (feminino); Anatalino Reguete; Antônio Americano do Brasil Mineiro; Antonio Buceta Agudim; Antonio Camisão; Antonio Dodói; Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado; Antonio Melhorança; Antônio Morrendo das Dores; Antonio Noites e Dias; Antônio P. Testa; Antonio Pechincha; Antônio Querido Fracasso; Antonio Treze de Junho de Mil Novecentos e Dezessete; Antônio Veado Prematuro; Apurinã da Floresta Brasileira; Araci do Precioso Sangue; Argentino Argenta; Aricléia Café Chá; Armando Nascimento de Jesus; Arquiteclínio Petrocoquínio de Andrade; Asteróide Silvério; Ava Gina (em homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida); Bananéia Oliveira de Deus; Bandeirante do Brasil Paulistano; Barrigudinha Seleida; Bende Sande Branquinho Maracajá; Benedito Autor da Purificação; Benedito Camurça Aveludado; Benedito Frôscolo Jovino de Almeida Aimbaré Militão de Souza; Baruel de Itaparica Boré Fomi de Tucunduvá; Benigna Jarra; Benvindo Viola; Bispo de Paris; Bizarro Assada; Boaventura Torrada; Bom Filho Persegonha; Brandamente Brasil; Brasil Washington C. A. Júnior; Brígida de Samora Mora; Belderagas Piruégas de Alfim Cerqueira; Borges Cabral; Bucetildes (chamada, pelos familiares, de Dona Tide); Cafiaspirina Cruz; Capote Valente e Marimbondo da Trindade; Caius Marcius Africanus; Carabino Tiro Certo; Carlos Alberto Santíssimo Sacramento; Cantinho da Vila Alencar da Corte Real Sampaio; Carneiro de Souza e Faro; Caso Raro Yamada; Céu Azul do Sol Poente; Chananeco Vargas da Silva; Chevrolet da Silva Ford; Cincero do Nascimento; Cinconegue Washington Matos; Clarisbadeu Braz da Silva; Colapso Cardíaco da Silva; Comigo é Nove na Garrucha Trouxada; Confessoura Dornelles; Crisoprasso Compasso; Danúbio Tarada Duarte; Darcília Abraços de Carvalho Santinho; Deus Magda Silva; Deus É Infinitamente Misericordioso; Deusarina Venus de Milo; Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco; Dignatario da Ordem Imperial do Cruzeiro; Dilke de La Roque Pinho; Disney Chaplin Milhomem de Souza; Dolores Fuertes de Barriga; Dosolina Piroca Tazinasso; Drágica Broko; Ernesto Segundo da Família Lima; Esdras Esdron Eustaquio Obirapitanga; Esparadrapo Clemente de Sá; Espere em Deus Mateus; Estácio Ponta Fina Amolador; Éter Sulfúrico Amazonino Rios; Excelsa Teresinha do Menino Jesus da Costa e Silva; Faraó do Egito Sousa; Fedir Lenho; Felicidade do Lar Brasileiro; Finólila Piaubilina; Flávio Cavalcante Rei da Televisão; Francisco Notório Milhão; Francisco Zebedeu Sanguessuga; Francisoreia Doroteia Dorida; Fridundino Eulâmpio; Gigle Catabriga; Graciosa Rodela D'alho; Heubler Janota; Hidráulico Oliveira; Himineu Casamenticio das Dores Conjugais; Holofontina Fufucas; Homem Bom da Cunha Souto Maior; Horinando Pedroso Ramos; Hugo Madeira de Lei Aroeiro; Hypotenusa Pereira; Ilegível Inilegível; Inocêncio Coitadinho; Isabel Defensora de Jesus; Izabel Rainha de Portugal; Janeiro Fevereiro de Março Abril; João Bispo de Roma; João Cara de José; João Cólica; João da Mesma Data; João de Deus Fundador do Colto; João Meias de Golveias; João Pensa Bem; João Sem Sobrenome; Joaquim Pinto Molhadinho; José Amâncio e Seus Trinta e Nove; José Casou de Calças Curtas; José Catarrinho; José Machuca; José Maria Guardanapo; José Padre Nosso; José Teodoro Pinto Tapado José Xixi; Jovelina Ó Rosa Cheirosa; Jotacá Dois Mil e Um; Juana Mula; Júlio Santos Pé-Curto; Justiça Maria de Jesus; Lança Perfume Rodometálico de Andrade; Leão Rolando Pedreira; Leda Prazeres Amante; Letsgo Daqui (let's go); Liberdade Igualdade Fraternidade Nova York Rocha; Libertino Africano Nobre; Lindulfo Celidonio Calafange de Tefé; Lynildes Carapunfada Dores Fígado; Magnésia Bisurada do Patrocínio; Manganês Manganésfero Nacional; Manolo Porras y Porras; Manoel de Hora Pontual; Manoel Sovaco de Gambar; Manuel Sola de Sá Pato; Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus Amor Divino; Marciano Verdinho das Antenas Longas; Maria Constança Dores Pança; Maria Cristina do Pinto Magro; Maria da Cruz Rachadinho; Maria da Segunda Distração; Maria de Seu Pereira; Maria Felicidade; Maria Humilde; Maria Máquina; Maria Panela; Maria Passa Cantando; Maria Privada de Jesus; Maria Tributina Prostituta Cataerva; Maria-você-me-mata; Mário de Seu Pereira; Meirelaz Assunção; Mijardina Pinto; Mimaré Índio Brazileiro de Campos; Ministéio Salgado; Naida Navinda Navolta Pereira; Napoleão Estado do Pernambuco; Napoleão Sem Medo e Sem Mácula; Natal Carnaval; Necrotério Pereira da Silva; Novelo Fedelo; Oceano Atlântico Linhares; Oceano Pacífico; Olinda Barba de Jesus; Orlando Modesto Pinto; Orquerio Cassapietra; Otávio Bundasseca; Pacífico Armando Guerra; Padre Filho do Espírito Santo Amém; Pália Pélia Pólia Púlia dos Guimarães Peixoto; Paranahyba Pirapitinga Santana; Pedra da Penha; Pedrinha Bonitinha da Silva; Percilina Pretextata Predileta Protestante; Peta Perpétua de Ceceta; Placenta Maricórnia da Letra Pi; Plácido e Seus Companheiros; Pombinha Guerreira Martins; Primeira Delícia Figueiredo Azevedo; Primavera Verão Outono Inverno; Produto do Amor Conjugal de Marichá e Maribel; Protestado Felix Correa; Radigunda Cercená Vicensi; Remédio Amargo; Renato Pordeus Furtado; Ressurgente Monte Santos; Restos Mortais de Catarina; Rita Marciana Arroteia; Rocambole Simionato; Rolando Caio da Rocha; Rolando Escadabaixo; Rômulo Reme Remido Rodo; Safira Azul Esverdeada; Sansão Vagina; Sebastião Salgado Doce; Segundo Avelino Peito; Sete Chagas de Jesus e Salve Pátria; Simplício Simplório da Simplicidade Simples; Soraiadite das Duas a Primeira; Telesforo Veras; Terebentina Terepenis; Tospericagerja (em homenagem à seleção do tri: Tostão, Pelé, Rivelino, Carlos Alberto, Gerson e Jairzinho...); Tropicão de Almeida; Última Delícia do Casal Carvalho; Último Vaqueiro; Um Dois Três de Oliveira Quatro; Um Mesmo de Almeida; Universo Cândido; Usnavy (em homenagem à US Navy, a Marinha Americana); Valdir Tirado Grosso; Veneza Americana do Recife; Vicente Mais ou Menos de Souza; Vitória Carne e Osso; Vitimado José de Araújo; Vitor Hugo Tocagaita; Vivelinda Cabrita; Voltaire Rebelado de França; Wanslívia Heitor de Paula; Zélia Tocafundo Pinto.

08 setembro 2009

Direitos da personalidade - "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade"

Censura prévia
Ex-BBB não consegue impedir exibição de entrevista
Por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da ex-BBB Juliana Canabarro, integrante da sexta edição do reality show da Rede Globo, que pretendia impedir a divulgação de entrevista dela no Custe o Que Custar, quadro do programa humorístico CQC, da Rede Bandeirantes de Televisão. Juliana aparece sendo sabatinada por Marco Luque, Danilo Gentile e Rafael Cortez como candidata ao posto de nova integrante do CQC. Para o tribunal, impedir a divulgação da entrevista é censura prévia.

De acordo com a defesa da ex-BBB, ela foi vítima de perguntas tendenciosas, que atingiram valores morais. O conteúdo do programa é “difamatório” e “potencialmente ofensivo” à honra e à reputação de Juliana, alegaram os advogados. De acordo com eles, os três entrevistadores fizeram abordagens “extravagantes e estranhas” ao objetivo da seleção, com insinuações sobre os dotes físicos de Juliana e dando destaque para o fato de a ex-BBB ter pousado nua na revista Playboy.

A liminar foi indeferida em primeira instância. A ex-BBB, então, ingressou com recurso (agravo de instrumento) no Tribunal de Justiça na tentativa de garantir a proibição da entrevista. A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a proibição era descabida, caracterizando censura prévia. “Não caberia, a pretexto de salvaguardar a intimidade e a vida privada da autora, proibir a exibição do quadro”, afirmou o desembargador Ênio Zuliani.

De acordo com a turma julgadora, não estando presentes os requisitos para autorizar a concessão da medida cautelar, a melhor iniciativa para o sistema legal e para a democracia é a exibição do programa na íntegra. A íntegra, inclusive, permitiria a ex-BBB discutir na Justiça eventuais abusos cometidos, afirmaram.

Para o desembargador Ênio Zuliani, a ex-BBB é pessoa habituada a conviver com abordagens do tipo da reclamada no recurso. Além disso, conhecia a técnica do programa, especializado em avacalhar os assuntos que aborda e submeter os envolvidos a situação vexatória.

Juliana foi uma das 32 mil candidatas que se inscreveram no concurso a uma vaga de repórter humorístico do programa CQC. Passou pela peneira que deixou apenas 34 candidatos para a segunda fase de testes. Nascida no Rio Grande do Sul, a promotora de eventos foi a primeira eliminada da sexta edição do Big Brother Brasil, da Rede Globo.

Agravo de Instrumento 670.337.4/4-00

Fonte: Consultor Jurídico, domingo, 6 de setembro de 2009