12 maio 2010

Bem de família e o STJ

Prezados alunos,

Em relação ao tema bem de família - objeto da última leitura - seguem alguns trechos de decisões interessantes. O inteiro teor delas, vocês encontram clicando aqui.

Vamos aos trechos:

A primeira versa sobre impenhorabilidade de imóvel onde se localiza o estabelecimento de uma empresa:
"A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da
empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros
bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência
da família. ...
...Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis
penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de
impenhorabilidade. ...
... Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de
execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a
sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela
regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da
especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).
11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."

A segunda versa sobre os excessos dos proprietários em relação ao instituto do bem de família e sua respectiva coerção:
"O propósito da Lei nº 8.009/90 é a defesa da célula familiar. O
escopo da norma não é proteger o devedor, mas sim o bem estar da
família...
...Contudo, os excessos devem ser coibidos, justamente para não levar
o instituto ao descrédito. Assim, a legitimidade da escolha do bem... deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente...
...Nesse contexto, fere de morte qualquer senso de justiça e
equidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados
pela Lei nº 8.009/90, a pretensão do devedor que a despeito de já
possuir dois imóveis residenciais gravados com cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, optar por
não morar em nenhum deles, adquirindo um outro bem, sem sequer
registrá-lo em seu nome, onde reside com sua família e querer que
também este seja alcançado pela impenhorabilidade.
Recurso especial não conhecido.

O terceiro trata da restrição ao devedor, mesmo que manifeste expressamente, de oferecer à penhora um bem de família:

"Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem
ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem
fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis
Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o
devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de
alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para
falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de
dispor de seu patrimônio.
II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de
família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei
n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo
o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da
Carta Magna."

A quarta reforça a relação excepcional do bem de família com a fiança:

"Sendo proposta a ação na vigência da Lei n° 8.245/91 (Lei do
Inquilinato), válida é a penhora que obedece seus termos, retirando
do fiador, em contrato locatício, a impenhorabilidade do bem de
família."

Quaisquer dúvidas, estou online.

Att.

Caitlin

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