A falta de apenas um centavo no depósito exigido para o ajuizamento
de recurso no Tribunal Superior do Trabalho não gera deserção que
prejudique o julgamento do pedido. O entendimento é da 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que afastou deserção decretada pelo
presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen, em Agravo de
Instrumento interposto pela empresa K. N. do Brasil, em cujo
depósito recursal faltava um centavo.
Para a relatora, ministra
Dora Maria da Costa, não houve deserção. O entendimento se baseia na
Orientação Jurisprudencial 140, que afirma ser deserto o recurso quando o
recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata-se de
quantia sem expressão monetária, sendo certo, ainda, que a OJ 140 da
SDI-1 se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação
vertente", afirmou, e negou provimento ao agravo, sendo seguida pelos
demais membros do colegiado.
“Essa decisão foi arrojada, mostrando
que o tribunal não está enclausurado em sua jurisprudência e que existe
possibilidade de rediscussão dessa matéria no TST. Aí está a
importância dos advogados em provocar uma discussão nesse sentido”,
opinou o advogado Maurício Veiga, que não atua no caso.
Notas:
1. Deserção: "Deserção de recursos significa o abandono processual pelas partes em
decorrência do não recolhimento das custas devidas, em prazo
regimental". (v. Glossário Jurídico do STF)
2. TST. Orientação jurisprudencial 140: "Ocorre
deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do
depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido
seja ínfima, referente a centavos".
3. Em negrito, foram ressaltados o argumento literal da relatora (em oposição ao argumento literal do presidente do TST) e a opinião de um advogado da área.
4. Leia aqui a coluna de Lenio Streck que considerou ter havido um avanço no campo do Direito.
Será?
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